Como declarar sobre-estadia de contêineres no SISCOSERV? Esta questão é frequentemente levantada por importadores que enfrentam cobranças de demurrage em suas operações internacionais. A Receita Federal esclareceu esse tema através da Solução de Consulta nº 108/2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 108 – COSIT
- Data de publicação: 3 de fevereiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 108/2017 estabelece orientações sobre a necessidade de informar no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (SISCOSERV) os valores pagos a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage) a armadores estrangeiros. Este esclarecimento afeta diretamente importadores brasileiros que contratam serviços de transporte internacional marítimo em contêineres.
Contexto da Norma
O SISCOSERV foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 (artigos 24 e 25) com o objetivo de registrar transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior que envolvam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. A implementação deste sistema gerou diversas dúvidas sobre quais valores relacionados ao transporte internacional deveriam ser informados.
Uma questão frequente entre importadores brasileiros era justamente o tratamento a ser dado às cobranças de sobre-estadia de contêineres (demurrage) – valores cobrados pelo armador quando o importador mantém o contêiner além do prazo de livre utilização previsto em contrato. Existia controvérsia sobre se esses valores teriam natureza indenizatória, como defendia parte da doutrina e jurisprudência, ou se seriam parte integrante do serviço de transporte internacional.
Principais Disposições
A Solução de Consulta 108/2017 traz as seguintes orientações principais:
- Classificação do serviço: O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage) é considerado parte integrante do valor do transporte marítimo de longo curso em contêineres.
- Código NBS aplicável: Esses valores devem ser informados no SISCOSERV sob o código 1.0502.14.90 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (“Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de outros tipos de contêineres”).
- Obrigatoriedade de registro: Os pagamentos por sobre-estadia devem ser obrigatoriamente registrados no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do SISCOSERV.
A RFB esclarece que não é relevante a discussão sobre a natureza jurídica da sobre-estadia (se indenizatória ou não), pois o elemento determinante é que este valor está abrangido pelo contrato de transporte, constituindo parte acessória deste.
Fundamentação Técnica
Na análise realizada pela Receita Federal, destacam-se os seguintes pontos técnicos:
O serviço principal contratado pelo importador é o transporte marítimo internacional, classificado na posição 1.0502 da NBS (“Serviço de transporte aquaviário de cargas”). Como se trata de navegação de longo curso em contêineres, aplica-se a subposição 1.0502.14 (“Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres”).
A RFB esclarece que não há contratação de locação de contêineres pelo importador de forma separada – a disponibilização dos contêineres está incluída no valor do transporte internacional pago ao transportador. Seguindo essa mesma lógica, o valor da sobre-estadia também é parte do serviço principal de transporte.
A autoridade fiscal analisou ainda o Capítulo 6 da NBS, que trata dos Serviços de apoio aos transportes, concluindo que nenhuma menção é feita à disponibilização de contêineres, o que confirma que essa atividade não é um serviço de apoio ao transporte, mas parte integrante do serviço de transporte aquaviário.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão da Receita Federal traz importantes consequências práticas para empresas importadoras:
- Declaração unificada: Os importadores devem incluir os valores pagos a título de demurrage junto com os demais custos de transporte internacional ao declarar no SISCOSERV, utilizando o mesmo código NBS.
- Simplificação de procedimentos: Não é necessário segregar ou classificar separadamente os valores de sobre-estadia, o que facilita o cumprimento da obrigação acessória.
- Uniformização de procedimentos: A consulta resolve uma controvérsia existente sobre o tratamento a ser dado a esses valores, trazendo segurança jurídica para os contribuintes.
É importante notar que mesmo quando o pagamento é feito por intermédio de agente de carga domiciliado no Brasil, a responsabilidade pela prestação de informações no SISCOSERV é do importador, conforme já havia sido esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 257/2014.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia interpretações divergentes sobre o tema. Parte da doutrina e jurisprudência, como mencionado pelo consulente, defendia o caráter indenizatório do demurrage, como evidenciado em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais nºs 678.100/SP e 176.903/PR.
Contudo, para fins de obrigações acessórias perante a Receita Federal, prevaleceu o entendimento de que o valor da sobre-estadia integra o serviço de transporte. Esta posição da administração tributária simplifica o procedimento de registro no SISCOSERV e é coerente com a lógica de que a disponibilização dos contêineres (e consequentemente sua retenção além do prazo) está vinculada ao contrato principal de transporte.
Destaca-se que a Solução de Consulta nº 108/2017 não se manifestou sobre aspectos tributários do demurrage, limitando-se a analisar a obrigação acessória de prestação de informações no SISCOSERV.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 108/2017 trouxe um importante esclarecimento sobre como declarar sobre-estadia de contêineres no SISCOSERV, estabelecendo definitivamente que estes valores fazem parte do serviço de transporte internacional e devem ser declarados sob o mesmo código NBS (1.0502.14.90).
Para os importadores, ficou clara a necessidade de incluir esses valores nos registros RAS e RP do sistema, independentemente de discussões sobre a natureza jurídica do demurrage, proporcionando maior segurança jurídica no cumprimento desta obrigação acessória.
É fundamental que as empresas importadoras que utilizam contêineres em suas operações estejam atentas a esta orientação, evitando possíveis questionamentos ou penalidades por parte da fiscalização tributária.
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