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Como classificar pão de massa doce parcialmente cozido na Nomenclatura Comum do Mercosul

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como classificar pão de massa doce parcialmente cozido na Nomenclatura Comum do Mercosul
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Como classificar pão de massa doce parcialmente cozido na Nomenclatura Comum do Mercosul? Esta é uma dúvida comum entre importadores, exportadores e fabricantes de produtos de panificação. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.056, de 23 de março de 2023, trouxe esclarecimentos importantes sobre este tema.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT

Número: 98.056

Data de publicação: 23 de março de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta à Receita Federal

Um contribuinte solicitou à Receita Federal do Brasil esclarecimentos quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto específico: pão de massa doce, em formato de bola, bastão, filão ou trança, parcialmente cozido, para consumo humano após ser assado.

O produto em questão é constituído de farinha de trigo, ovo, açúcar, margarina, fermento biológico, leite e sal, com peso variando entre 0,015g e 0,065g. Trata-se de um produto de panificação que passa por um processo prévio de cocção pelo fabricante, mas que necessita ser finalizado (assado) pelo consumidor antes de ser consumido.

Fundamentos da Classificação NCM

A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A análise para como classificar pão de massa doce parcialmente cozido na Nomenclatura Comum do Mercosul segue uma metodologia específica:

1. Identificação da Posição Adequada

Inicialmente, conforme a RGI 1, a análise é direcionada à Seção IV, que engloba os produtos das indústrias alimentares, e mais especificamente ao Capítulo 19 (“Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”).

Duas posições foram consideradas potencialmente aplicáveis:

  • Posição 19.01: Extratos de malte e preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte.
  • Posição 19.05: Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau.

As Notas Explicativas da posição 19.01 excluem especificamente “os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar antes de serem consumidos”, direcionando-os para a posição 19.05.

Com base nesse esclarecimento, a COSIT concluiu que o produto se enquadra no conceito de “produto de padaria” e, como passa por um processo prévio de cocção pelo fabricante antes de ser assado para consumo, encontra abrigo na posição 19.05.

2. Definição da Subposição

Seguindo a RGI-6, a posição 19.05 se desdobra em várias subposições:

  • 1905.10 – Pão crocante denominado knäckebrot
  • 1905.20 – Pão de especiarias
  • 1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers
  • 1905.40 – Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados
  • 1905.90 – Outros

Como o produto não corresponde aos textos das subposições anteriores, foi classificado na subposição 1905.90 (“Outros”).

3. Determinação do Item e Subitem

Conforme a RGC 1, a subposição 1905.90 se desdobra nos seguintes itens:

  • 1905.90.10 – Pão de forma
  • 1905.90.20 – Bolachas e biscoitos
  • 1905.90.90 – Outros

O produto em análise não se enquadra como pão de forma ou como bolacha/biscoito, sendo classificado no item 1905.90.90 (“Outros”).

Análise sobre Enquadramento no Ex da Tipi

A Solução de Consulta também esclarece que o pão objeto deste processo não se enquadra no Ex 01 da Tipi atualmente associado ao código 1905.90.90, visto que tal Ex está destinado apenas ao “pão do tipo comum”.

De acordo com a definição contida na Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008, entende-se por “pão comum” o produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.

Como o produto em questão contém outros ingredientes como ovo, margarina e leite, ele não pode ser classificado como “pão comum” e, portanto, não se enquadra no Ex 01 da Tipi.

Conclusão e Classificação Final

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, a Receita Federal concluiu que a mercadoria “pão de massa doce, parcialmente cozido” se classifica no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.

Esta classificação tem implicações diretas na tributação do produto, especialmente em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e aos tributos incidentes nas operações de importação e exportação.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal é fundamental para:

  • Determinar as alíquotas de impostos aplicáveis (IPI, Imposto de Importação, PIS/COFINS-Importação)
  • Verificar a existência de tratamentos tributários diferenciados
  • Cumprir corretamente as obrigações aduaneiras
  • Evitar autuações fiscais por classificação incorreta
  • Garantir a competitividade do produto no mercado

Para empresas que trabalham com produtos similares, é recomendável uma análise detalhada da composição e do processo de fabricação, a fim de determinar a classificação fiscal mais adequada, considerando as características específicas de cada produto.

Cabe ressaltar que para saber como classificar pão de massa doce parcialmente cozido na Nomenclatura Comum do Mercosul, não basta apenas analisar sua composição, mas também seu processo de fabricação e finalidade de uso, conforme demonstrado nesta Solução de Consulta.

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