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Como classificar kit educacional na NCM: entenda a Solução de Consulta sobre sortidos acondicionados

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como classificar kit educacional na NCM
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Como classificar kit educacional na NCM? Esta é uma dúvida recorrente para importadores e fabricantes de produtos educacionais compostos por diversos itens. A Receita Federal do Brasil trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 98.376/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.376 – COSIT
Data de publicação: 29 de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contexto da Consulta

A consulta em questão trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um conjunto de artigos variados, apresentados em uma maleta com alça, destinados a atividades práticas e experimentos em cursos de engenharia e tecnologia.

O consulente questionou se o conjunto poderia ser classificado como um sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da Regra Geral de Interpretação 3 b) (RGI 3 b) do Sistema Harmonizado, ou se deveria seguir a classificação individual de cada componente.

Adicionalmente, o interessado sugeriu que o conjunto poderia ser classificado na posição NCM 9024.80.90, referente a máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais, mesmo reconhecendo que nenhum dos itens individualmente seria classificável nesta posição.

Composição do Conjunto Educacional

O kit submetido à análise da Receita Federal era composto pelos seguintes itens:

  • 2 blocos com gancho
  • 1 carrinho para experimentos
  • 1 cronômetro digital manual
  • 2 dinamômetros
  • 2 fixadores metálicos
  • 1 haste de 405 mm
  • 2 manípulos
  • 2 massas medidas de 50 g
  • 1 placa de PVC
  • 1 rampa auxiliar
  • 1 rampa com régua de 400 mm
  • 1 rolete para movimento retilíneo
  • 1 transferidor de 90° com seta indicadora
  • 1 tripé estrela com cabo

Todos estes itens estavam acondicionados em uma maleta de transporte com alça, formando um kit para uso educacional.

Fundamentos Legais Aplicáveis

A análise da Receita Federal foi baseada nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023

Especialmente relevante foi a RGI 3 b), que trata de produtos misturados, obras compostas e mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.

Análise da Receita Federal

A análise fiscal conduzida pela Cosit centrou-se em dois pontos principais:

  1. Se o conjunto poderia ser classificado na posição NCM 9024.80.90, como sugerido pelo consulente;
  2. Se o conjunto atenderia aos requisitos para ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, conforme a RGI 3 b).

Quanto à primeira questão, a resposta foi direta: como nenhum dos componentes do conjunto seria classificado individualmente na posição 90.24, não seria possível classificar o conjunto como um sortido nesta posição.

Para a segunda questão, a Receita Federal analisou os três requisitos cumulativos para que um conjunto seja considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, de acordo com as Notas Explicativas da RGI 3 b), alínea X):

a) Diversidade de artigos: O conjunto deve ser composto por pelo menos dois artigos diferentes, que à primeira vista seriam classificáveis em posições diferentes.

b) Satisfação de necessidade específica: Os produtos devem ser apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada.

c) Acondicionamento para venda direta: Os produtos devem estar acondicionados de forma a poderem ser vendidos diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.

O conjunto analisado atendia aos requisitos “a” e “c”, mas não atendia ao requisito “b”, segundo a interpretação da Receita Federal.

Por Que o Kit Não Foi Considerado um Sortido?

A Receita Federal entendeu que, embora os artigos fossem apresentados em conjunto, nem sempre seriam utilizados simultaneamente no exercício de uma atividade determinada. Conforme destacado na decisão, “o conceito de aprendizagem é amplo e é certo que cada atividade específica, desenvolvida nos cursos de engenharia e tecnologia, não exigirá, necessariamente, a utilização de todos os artigos que compõem o conjunto acondicionado na maleta“.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que deve haver uma relação intrínseca de complementariedade entre as mercadorias para que sejam consideradas um sortido. Todos os artigos que compõem o conjunto devem estar relacionados de tal forma que seja necessária a utilização de todos eles para a consecução de um propósito específico ou uma determinada atividade.

A autoridade fiscal apresentou exemplos concretos de sortidos legítimos, como:

  • Conjuntos para preparação de alimentos onde todos os componentes são necessários para o prato final
  • Conjuntos de cabeleireiro com diversos instrumentos complementares
  • Estojos de desenho com instrumentos que se complementam para a atividade

Em contrapartida, menciona exemplos que não são considerados sortidos, como uma coleção de alimentos diversos que não formam uma preparação específica.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que o conjunto de artigos variados para atividades práticas de cursos de engenharia e tecnologia “não se configura em um sortido acondicionado para venda a retalho em consonância com a RGI 3b), mas apenas um aglomerado de artigos que, individualmente, possuem finalidades e usos específicos e, portanto, classificação própria na NCM/SH“.

Em outras palavras, cada componente deve seguir seu próprio regime de classificação, não sendo possível classificar todo o conjunto em um único código NCM.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para empresas que comercializam kits educacionais semelhantes:

  • Tributação diferenciada: Cada item do conjunto deverá ser tributado conforme sua classificação individual, o que pode alterar significativamente a carga tributária total do produto
  • Complexidade no desembaraço aduaneiro: Para fins de importação, será necessário detalhar cada componente e sua respectiva classificação
  • Impacto no preço final: A impossibilidade de classificar como sortido pode afetar os custos tributários e, consequentemente, o preço final dos produtos educacionais
  • Maior carga administrativa: A necessidade de classificar individualmente cada item aumenta o trabalho administrativo nas operações de comércio exterior

É importante ressaltar que a Receita Federal destacou que, caso o consulente tenha dúvidas sobre a classificação individual de cada item que compõe o produto, poderá apresentar consultas específicas para dirimir tais dúvidas.

Critérios para Identificação de Sortidos Legítimos

A partir desta Solução de Consulta, podemos delinear alguns parâmetros para identificar quando um conjunto de itens pode ser considerado um sortido legítimo para fins de classificação fiscal:

  1. Complementariedade funcional: Os itens devem ser complementares entre si, formando um todo funcional para uma atividade específica
  2. Uso simultâneo ou sequencial direto: Os componentes devem ser usados em conjunto ou em sequência direta para atingir um objetivo único
  3. Finalidade única e bem definida: O conjunto deve servir a um propósito específico e bem delimitado
  4. Interdependência dos componentes: A utilidade do conjunto deve depender da presença de todos os componentes

No caso dos kits educacionais, a análise será sempre casuística, dependendo da natureza dos componentes e de como eles se relacionam para um objetivo pedagógico específico.

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