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Como classificar Diaminopropionoil tripeptídeo-33 na NCM: análise da Solução de Consulta nº 98.154

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Como classificar Diaminopropionoil tripeptídeo-33 na NCM
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Como classificar Diaminopropionoil tripeptídeo-33 na NCM é uma questão técnica relevante para importadores e fabricantes de insumos cosméticos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.154, publicada em 30 de junho de 2023, esclareceu os critérios para a correta classificação deste composto químico na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.154 – COSIT
Data de publicação: 30 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta analisou a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o produto Diaminopropionoil tripeptídeo-33 (CAS Nº 1199495-15-2). Este composto é apresentado em solução aquosa contendo 0,5% do estabilizante 1,2-octanodiol (caprililglicol), sendo utilizado como ingrediente ativo em produtos cosméticos, especialmente aqueles voltados para prevenção do envelhecimento da pele.

A definição da correta classificação fiscal é fundamental para a determinação dos tributos incidentes na importação e comercialização do produto, além de possibilitar o adequado enquadramento em regimes especiais e tratamentos tributários diferenciados.

Características do Produto Analisado

De acordo com o relatório técnico da consulta, a mercadoria apresenta as seguintes características:

  • Composto orgânico: Diaminopropionoil tripeptídeo-33 (registro CAS Nº 1199495-15-2)
  • Apresentação: em solução aquosa
  • Contém 0,5% do estabilizante 1,2-octanodiol (caprililglicol) (CAS Nº 1117-86-8)
  • Constituição química definida, apresentado isoladamente
  • Aplicação: ingrediente ativo em cosméticos e produtos anti-envelhecimento da pele
  • Forma física: líquido translúcido incolor
  • Embalagem: bombona de plástico com 5 kg

Análise da Classificação Fiscal

A classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado segue um conjunto específico de Regras Gerais de Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC). No caso deste produto, a análise técnica considerou principalmente:

1. Verificação da composição química

Inicialmente, a Receita Federal verificou se o produto poderia ser classificado no Capítulo 29 da NCM, que engloba os produtos químicos orgânicos. Para isso, analisou-se a aplicação da Nota 1 do Capítulo 29, que estabelece que as posições deste capítulo compreendem:

  • Compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas (alínea a)
  • Soluções aquosas desses compostos (alínea d)
  • Produtos adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte (alínea f)

O laudo laboratorial confirmou que o produto atende a essas condições, sendo um composto orgânico de constituição química definida (correspondente a uma espécie molecular com relação constante entre seus elementos), apresentado isoladamente, em solução aquosa, e contendo apenas um estabilizante necessário à sua conservação.

2. Análise da estrutura molecular

Posteriormente, examinou-se a estrutura molecular do Diaminopropionoil tripeptídeo-33, identificando a presença de:

  • Um ciclo imidazol
  • Um núcleo pirrolidina
  • Funções amina
  • Funções cetona
  • Grupo carboxila

Esta análise estrutural é fundamental para determinar em qual posição do capítulo 29 o produto deve ser classificado.

3. Aplicação das Regras de Classificação

Conforme a Nota 3 do Capítulo 29, qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica. No caso em análise, foram consideradas as posições:

  • 29.14 – Funções cetonas
  • 29.15 – Ácidos monocarboxílicos saturados
  • 29.21 – Funções aminas
  • 29.33 – Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio

Aplicando a Nota 3, a classificação correta recaiu sobre a posição 29.33 (Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de nitrogênio), por ser a mais avançada na ordem numérica.

Processo de Desdobramento da Classificação

Uma vez determinada a posição, o processo continuou com a definição das subposições, itens e subitens aplicáveis, seguindo a RGI 6 e a RGC 1:

  1. Por conter um ciclo imidazol, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 2933.2 (“Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado”)
  2. Por não ser hidantoína nem seus derivados, classificou-se na subposição de segundo nível 2933.29 (“Outros”)
  3. Por não se enquadrar em nenhuma das descrições específicas dos itens anteriores, foi classificado no item 2933.29.9 (“Outros”)
  4. Finalmente, por não corresponder ao imidazol isolado nem às demais substâncias descritas nos subitens anteriores, o produto foi classificado no subitem residual 2933.29.99

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 98.154 fundamentou-se nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e na legislação específica que aprova a Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal na posição 2933.29.99 tem diversas implicações práticas para os importadores e fabricantes de produtos cosméticos que utilizam o Diaminopropionoil tripeptídeo-33:

  • Tributação na importação: Determina as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Licenciamento: Define os órgãos anuentes no processo de importação (ANVISA, por se tratar de insumo para cosméticos)
  • Acordos comerciais: Possibilidade de aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais
  • Controles administrativos: Eventuais restrições ou monitoramentos específicos aplicáveis à mercadoria

Além disso, a classificação correta é essencial para evitar autuações fiscais e penalidades administrativas que podem resultar do enquadramento incorreto da mercadoria.

Elementos Determinantes para a Classificação

A análise detalhada da Solução de Consulta permite identificar os elementos decisivos que levaram à classificação do produto no código NCM 2933.29.99:

  1. A presença do ciclo imidazol na estrutura molecular foi o elemento determinante para o enquadramento na subposição 2933.2
  2. O fato de o produto não ser o composto imidazol isolado, mas sim um tripeptídeo contendo esse ciclo em sua estrutura
  3. A adição do estabilizante 1,2-octanodiol (caprililglicol) não alterou a classificação por estar em conformidade com a Nota 1, alínea f, do Capítulo 29
  4. A constatação laboratorial de que se trata de um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.154 oferece um exemplo claro do minucioso processo de análise técnica realizado pela Receita Federal para determinar a correta classificação fiscal de produtos químicos complexos. Este tipo de orientação é fundamental para garantir a segurança jurídica dos contribuintes que operam com estes produtos, especialmente no setor de cosméticos, onde insumos inovadores são constantemente introduzidos no mercado.

Para importadores e fabricantes de cosméticos, esta consulta demonstra a importância de considerar não apenas a função comercial do produto, mas principalmente sua composição química e estrutura molecular para determinar a classificação fiscal adequada. Em casos de dúvida, o processo de consulta formal à Receita Federal permanece como o caminho mais seguro para obter o enquadramento correto.

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