Comissão sobre vendas não gera crédito de PIS/COFINS para empresas industriais, conforme decidiu a Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 31/2020, publicada em 30 de março de 2020. O entendimento aplica os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
Detalhes da Solução de Consulta nº 31/2020
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 31/2020 – COSIT
- Data de publicação: 30/03/2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de confecção que questionava a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores pagos a representantes comerciais. A consulente argumentava que tais serviços seriam essenciais para sua atividade, uma vez que “todos os produtos fabricados pela Consulente são vendidos, primordialmente, por meio de serviços de representação comercial”.
O conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS
O cerne da questão envolve a interpretação do conceito de “insumo” previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, respectivamente.
A Receita Federal fundamentou sua decisão no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que incorporou os critérios definidos pelo STJ para identificação de insumos que geram direito a crédito:
- Critério da essencialidade: refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço:
- Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou
- Cuja falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade ou suficiência.
- Critério da relevância: identificável no item que, embora não indispensável, integre o processo de produção:
- Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
- Por imposição legal.
Por que comissões sobre vendas não geram créditos
Ao analisar o caso concreto, a Receita Federal concluiu que os valores pagos a título de comissão sobre vendas não se enquadram no conceito de insumo pelos seguintes motivos:
1. Limitação ao processo produtivo: O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 estabelece que “somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros”. As comissões sobre vendas ocorrem após a conclusão do processo produtivo.
2. Falta de essencialidade no processo produtivo: Comissões pagas a representantes comerciais não integram o processo de fabricação, sendo estranhas à atividade produtiva propriamente dita.
3. Atividade comercial x atividade industrial: O entendimento da Receita Federal separa claramente as atividades produtivas das atividades comerciais, sendo que apenas os insumos utilizados nas primeiras geram direito a crédito.
A solução de consulta destaca que “em regra, somente são considerados insumos bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços, excluindo-se de tal conceito os itens utilizados após a finalização do produto para venda ou a prestação do serviço”.
Implicações práticas para as empresas industriais
Este entendimento da Receita Federal tem impacto significativo para empresas industriais que utilizam representantes comerciais para vender seus produtos. Na prática:
- Os valores pagos como comissão sobre vendas não podem ser utilizados como créditos de PIS/COFINS;
- A empresa deve segregar em sua contabilidade os valores pagos a representantes comerciais, evitando utilizá-los como base para cálculo de créditos;
- Procedimentos de fiscalização podem questionar créditos tomados indevidamente sobre esses valores.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 31/2020 está vinculada ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, o que significa que seu entendimento deve ser seguido por toda a administração tributária federal.
Distinção entre atividade produtiva e comercial
O posicionamento da Receita Federal reforça a distinção entre o que é considerado processo produtivo e o que é considerado atividade comercial. Conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018:
“O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e que o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos.”
Desta forma, gastos relacionados à comercialização, como comissões sobre vendas, mesmo que essenciais para o negócio como um todo, não são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 31/2020 confirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Para as empresas industriais, fica claro que os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos dessas contribuições.
Este posicionamento está alinhado com a interpretação de que apenas itens que participam diretamente do processo produtivo podem ser considerados insumos geradores de créditos, excluindo-se aqueles relacionados à fase comercial ou posterior à produção.
As empresas que utilizam representantes comerciais devem revisitar seu planejamento tributário e verificar se estão tomando créditos indevidos sobre comissões de vendas, evitando assim possíveis autuações fiscais.
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