A comercialização de papel imune entre empresas detentoras de Registro Especial é um tema importante para editoras e empresas jornalísticas. Recente Solução de Consulta nº 225 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 4 de dezembro de 2018, esclareceu aspectos relevantes sobre a possibilidade de transferência de estoques de papel adquiridos com imunidade tributária.
O caso analisado pela Receita Federal
O questionamento partiu de uma editora de jornais diários que deixou de imprimir o Jornal Diário Oficial do Estado a partir de junho de 2017. Com o encerramento dessa atividade, a empresa ficou com um estoque aproximado de 200 toneladas de papel que havia sido adquirido com imunidade tributária, conforme previsto no artigo 18, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).
A dúvida da consulente era sobre a possibilidade de alienar esse estoque, através de leilão, para outras empresas inscritas no RECOPI NACIONAL (Registro Especial de Controle de Papel Imune), sem que houvesse a incidência do IPI na saída.
Fundamentos legais da imunidade tributária do papel
Para compreender a comercialização de papel imune, é necessário conhecer a base constitucional e legal que sustenta essa imunidade tributária. A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “d”, estabelece imunidade tributária para “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.
Esta imunidade é regulamentada principalmente por:
- Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 (artigo 1º)
- Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010 (artigo 18)
- Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018
A legislação estabelece que as empresas beneficiadas pela imunidade tributária do papel devem manter Registro Especial na Receita Federal do Brasil (RFB), atualmente denominado Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi).
Presunção de regularidade na comercialização entre registrados
Um aspecto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que a comercialização de papel imune realizada entre detentores do Registro Especial faz prova da regularidade da sua destinação. Conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 11.945/2009, replicado no artigo 9º da IN RFB nº 1.817/2018:
“A comercialização do papel a detentores do Registro Especial faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.”
Esta presunção legal é reforçada pelo artigo 20 da IN RFB nº 1.817/2018, que estabelece que a comercialização de papel imune nas condições previstas “será permitida somente entre detentores do Regpi e faz prova da regularidade da sua destinação”.
Possibilidade de venda de estoques entre empresas registradas
Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que é regular a venda do estoque de papel da consulente, em leilão, a outra pessoa jurídica também detentora de registro especial, mantendo-se a imunidade tributária.
Esta interpretação é baseada no entendimento de que a imunidade recai sobre o papel, condicionada à sua destinação útil: a impressão de livros, jornais e periódicos. A obtenção de registro especial pelo adquirente cria uma presunção de destinação constitucional regular.
Importante destacar que a Instrução Normativa não prevê especificidades quanto ao aproveitamento de estoques em caso de liquidação de empresas ou encerramento de atividades. No entanto, o conjunto normativo formado pelo artigo 9º combinado com o artigo 20 da IN RFB nº 1.817/2018 permite entender que um titular de Regpi pode comercializar estoques a outro portador do referido registro, mantida a imunidade.
Responsabilização em caso de desvio de finalidade
A Solução de Consulta também esclarece que, caso a alienação seja feita a pessoa jurídica sem registro especial regular, incidirá a regra de responsabilização sobre a empresa alienante, pois estaria configurada a violação da finalidade constitucional.
Este entendimento está amparado nas seguintes disposições:
- Art. 1º, §1º, da Lei nº 11.945/2009
- Art. 18, §4º, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010)
- Art. 20, §§1º e 2º, da IN RFB nº 1.817/2018
O artigo 18, §4º, do Ripi/2010 é particularmente claro ao dispor que “se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse”.
Impactos práticos para empresas do setor editorial e jornalístico
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que trabalham com comercialização de papel imune e que precisam, por alguma razão, realizar a venda de seus estoques:
- Empresas em encerramento de atividades: Podem vender seus estoques de papel imune para outras empresas com registro especial, sem perder a imunidade tributária;
- Mudanças no modelo de negócio: Editoras que migram para o digital e não precisam mais de tanto papel podem comercializar seus estoques de forma regular;
- Reorganizações societárias: Facilitam a transferência de estoques entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que ambas possuam registro especial.
A comercialização de papel imune entre detentores de registro especial proporciona segurança jurídica para operações de transferência de estoques, evitando o desperdício de recursos e permitindo a continuidade da finalidade constitucional do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 225/2018 consolidou o entendimento de que empresas com registro especial podem comercializar papel imune entre si, mantendo a imunidade tributária. Esta interpretação respeita a finalidade da imunidade constitucional, que visa proteger a liberdade de expressão/informação e a difusão do conhecimento.
Contudo, as empresas devem estar atentas para evitar operações que possam ser interpretadas como desvio de finalidade. A responsabilização pelos tributos devidos recairá sobre quem der destinação diversa ao papel adquirido com imunidade tributária.
Para garantir a regularidade fiscal, recomenda-se que as empresas do setor editorial e jornalístico mantenham um controle rigoroso sobre a aquisição, utilização e eventual transferência de papel imune, sempre observando as exigências do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi).
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