A COFINS sobre aplicações financeiras de fundações de direito privado é tema recorrente nas discussões tributárias, especialmente após a revogação da alíquota zero pelo Decreto nº 8.426/2015. A Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou seu entendimento sobre essa tributação por meio da Solução de Consulta COSIT nº 40/2018, esclarecendo pontos importantes sobre a incidência e as alíquotas aplicáveis.
Solução de Consulta COSIT nº 40/2018 – Identificação da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 40 – COSIT
- Data de publicação: 27 de março de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta tributária
A consulta foi formulada por uma fundação de direito privado sem fins lucrativos que recebia recursos do Fundo Amazônia, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para desenvolver estudos específicos.
Segundo o contrato firmado entre as partes, enquanto os recursos não fossem empregados nos estudos contratados, a fundação deveria investi-los para preservar seu valor real. A consulente questionou se a alíquota de 4% de COFINS, prevista no art. 1º do Decreto 8.426/15, aplicava-se aos rendimentos financeiros obtidos com esses investimentos temporários.
Base legal analisada
A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º (base de cálculo da COFINS não cumulativa)
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, X, c/c art. 13, VIII (isenção para atividades próprias)
- Decreto nº 8.426/2015, art. 1º (alíquotas sobre receitas financeiras)
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002, arts. 9º, VIII, e 47 (detalhamento das isenções)
Entendimento da Receita Federal
O entendimento da RFB, conforme exposto na Solução de Consulta, estabeleceu os seguintes pontos principais:
1. Natureza dos recursos e sua aplicação
A Receita Federal esclareceu que, no contexto descrito, os recursos repassados à fundação são considerados recursos próprios dela, independentemente da fonte ou origem. Essa caracterização não se altera pelo fato de serem repassados mediante contrato ou pela obrigação contratual de aplicação financeira temporária.
A fundação, portanto, não é mera gestora dos recursos nem das receitas auferidas com aplicações financeiras, mas sim proprietária desses valores para fins tributários.
2. Não aplicação da isenção da Lei nº 11.828/2008
A isenção prevista no art. 1º da Lei nº 11.828/2008 beneficia apenas doações recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União. Fundações de direito privado não se enquadram nessa hipótese legal, mesmo quando recebem recursos destinados a projetos ambientais como o Fundo Amazônia.
3. Isenção para atividades próprias das fundações
A MP nº 2.158-35/2001 (art. 14, X, c/c art. 13, VIII) estabelece isenção da COFINS apenas para as receitas relativas às atividades próprias das fundações de direito privado. No entanto, conforme o § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002, consideram-se receitas de atividades próprias somente aquelas decorrentes de:
- Contribuições
- Doações
- Anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto
Essas receitas devem ser recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, e destinadas ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.
As receitas financeiras não estão incluídas nesse rol taxativo e, portanto, não são consideradas receitas derivadas de atividades próprias para fins de isenção da COFINS.
4. Alíquota aplicável à COFINS sobre receitas financeiras
Até 30 de junho de 2015, vigorava a alíquota zero para a COFINS sobre receitas financeiras (exceto juros sobre capital próprio) para pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, conforme o Decreto nº 5.442/2005.
O Decreto nº 8.426/2015 alterou essa situação. A partir de 1º de julho de 2015, passou a ser aplicável a alíquota de 4% para a COFINS incidente sobre as receitas financeiras, incluindo aquelas auferidas por fundações de direito privado sujeitas ao regime não cumulativo.
Conclusão e orientação oficial da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 40/2018 concluiu que:
- A COFINS sobre aplicações financeiras de fundações de direito privado incide independentemente da origem dos recursos empregados nas aplicações;
- A COFINS no regime não cumulativo incide sobre as receitas que as fundações de direito privado auferem em decorrência de aplicações financeiras;
- A isenção prevista na MP nº 2.158-35/2001 não alcança as receitas financeiras das fundações;
- Desde 1º de julho de 2015, aplica-se a alíquota de 4% na apuração não cumulativa da COFINS sobre receitas financeiras das fundações de direito privado.
Impactos práticos para as fundações de direito privado
A tributação da COFINS sobre aplicações financeiras de fundações de direito privado tem impactos significativos para essas entidades, especialmente considerando que:
- As fundações frequentemente mantêm reservas financeiras aplicadas para garantir sua sustentabilidade;
- Projetos de longo prazo com liberação antecipada de recursos (como os do BNDES e outros financiadores) geralmente exigem aplicação financeira temporária;
- A incidência da alíquota de 4% pode impactar significativamente o resultado financeiro dessas aplicações;
- O entendimento da Receita Federal considera irrelevante a origem dos recursos ou a destinação final deles para a incidência tributária.
As fundações de direito privado precisam, portanto, considerar essa tributação em seu planejamento financeiro e na gestão de recursos de projetos, inclusive aqueles recebidos de terceiros com finalidade específica.
Análise comparativa com outros entendimentos
O entendimento da Receita Federal está alinhado com sua posição histórica sobre a não isenção de receitas financeiras para entidades do terceiro setor. Esse posicionamento foi consolidado no Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, que explicitamente menciona que “receitas financeiras” não estão cobertas pela isenção da COFINS aplicável às atividades próprias das fundações.
No entanto, é importante destacar que alguns doutrinadores e julgados defendem interpretação diferente, argumentando que recursos financeiros temporariamente aplicados, quando vinculados a projetos específicos, poderiam estar cobertos pela isenção por constituírem acessório do principal.
Tal divergência, contudo, não encontra respaldo no entendimento oficial da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta, que vincula seus auditores fiscais em procedimentos de fiscalização.
Recomendações para adequação
Com base no posicionamento da Receita Federal, as fundações de direito privado sujeitas ao regime não cumulativo devem:
- Verificar se estão calculando corretamente a COFINS (4%) sobre todas as receitas financeiras;
- Revisar os períodos desde julho de 2015 para identificar possíveis inconsistências;
- Segregar contabilmente as receitas financeiras para facilitar o cálculo correto da contribuição;
- Considerar o impacto tributário ao negociar contratos de financiamento que exijam aplicação temporária de recursos;
- Avaliar a possibilidade de revisão do planejamento financeiro, considerando alternativas de aplicação com melhor eficiência tributária, dentro dos limites legais.
O correto tratamento da COFINS sobre aplicações financeiras de fundações de direito privado é essencial para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade tributária dessas entidades.
Para consulta detalhada, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 40/2018 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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