A COFINS em Entidades Recreativas é um tema que frequentemente gera dúvidas entre administradores de clubes, associações e outras instituições sem fins lucrativos. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre esta tributação por meio da Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.010, de 11 de março de 2019, que traz orientações fundamentais sobre a incidência da contribuição.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF04/Disit nº 4.010
Data de publicação: 11 de março de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, esportivo, cultural e recreativo, mantida por mensalidades de seus associados. A instituição afirmava ser isenta do IRPJ, da CSLL e da COFINS em relação às suas receitas derivadas de atividades próprias.
O questionamento principal era se as receitas não derivadas de atividades próprias, como taxas para exame médico, emissão de carteira social, uso de instalações (piscinas, saunas, churrasqueiras, campos esportivos), aluguel de espaços para eventos e outras, estariam isentas da COFINS quando pagas por associados e não associados.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta foi enfática ao esclarecer que não são isentas da COFINS as receitas derivadas das atividades não próprias de instituições sem fins lucrativos, independentemente se:
- Forem recebidas de associados
- Forem recebidas de não associados
- Estiverem previstas no estatuto da entidade
- O eventual superavit for destinado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais
Estas receitas devem ser tributadas conforme as regras do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da contribuição, dependendo do caso específico da entidade.
Fundamentação Legal
A decisão baseia-se em um conjunto de dispositivos legais que regulam a matéria:
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13, IV, e 14, X
- Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15
- Lei nº 10.833/2003, art. 10
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002, arts. 9º, IV, e 47
- Parecer Normativo CST nº 162/1974
Importante destacar que a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu art. 47, § 2º, define objetivamente quais receitas são consideradas como derivadas de atividades próprias:
“Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
O Conceito de Atividades Próprias e Não Próprias
Um ponto central para compreender a COFINS em Entidades Recreativas é a diferenciação entre atividades próprias e não próprias. Conforme a legislação e a interpretação da Receita Federal:
Atividades Próprias (Isentas da COFINS)
- Contribuições associativas
- Doações recebidas
- Anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto
- Valores recebidos sem caráter contraprestacional direto
Atividades Não Próprias (Sujeitas à COFINS)
- Taxa para exame médico
- Taxa para emissão de carteira social
- Taxas para utilização de instalações (piscinas, saunas, churrasqueiras)
- Taxas para uso de quadras e campos esportivos
- Taxas de estacionamento
- Aluguel de espaços para eventos (réveillon, carnaval, festas)
- Receitas financeiras
A consulta esclareceu que mesmo quando estas receitas não próprias são obtidas exclusivamente de associados, ainda assim estão sujeitas à incidência da COFINS, pois possuem caráter contraprestacional direto.
Regime de Apuração Aplicável
A Solução de Consulta também esclarece sobre o regime de apuração da COFINS aplicável às receitas não próprias:
- Se a entidade adotar o regime de lucro presumido ou arbitrado para o IRPJ, ficará sujeita ao regime de apuração cumulativa da COFINS (alíquota de 3%)
- Se optar pelo regime de lucro real, estará submetida ao regime não cumulativo (alíquota de 7,6%)
Quanto às receitas financeiras, a orientação é que estas se subordinam ao regime não cumulativo, com aplicação do disposto no Decreto nº 8.426/2015, que estabelece a alíquota de 4% para a COFINS sobre receitas financeiras das entidades sujeitas ao regime não cumulativo.
Impactos Práticos para Entidades Recreativas
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para a gestão financeira e tributária das instituições de caráter recreativo, esportivo e cultural:
- Necessidade de segregação contábil das receitas próprias e não próprias
- Obrigatoriedade de recolhimento da COFINS sobre as receitas não próprias
- Planejamento tributário considerando o regime de tributação do IRPJ mais adequado
- Avaliação do impacto da tributação no preço dos serviços oferecidos
As entidades devem estar atentas à correta classificação de suas receitas, uma vez que a Receita Federal tem interpretação restritiva sobre o conceito de atividades próprias, considerando que a isenção da COFINS em Entidades Recreativas aplica-se apenas às receitas sem caráter contraprestacional direto.
Jurisprudência e Interpretações Vinculadas
A Solução de Consulta nº 4.010/2019 está vinculada a diversas outras Soluções de Consulta da Cosit, que reforçam o mesmo entendimento:
- Solução de Consulta Cosit nº 171, de 2015
- Solução de Consulta Cosit nº 70, de 2017
- Solução de Consulta Cosit nº 387, de 2017
- Solução de Consulta Cosit nº 403, de 2017
- Solução de Consulta Cosit nº 34, de 2018
- Solução de Consulta Cosit nº 320, de 2018
- Solução de Consulta Cosit nº 45, de 2019
Essa uniformidade de interpretação demonstra que se trata de um entendimento consolidado da Receita Federal, o que reduz as chances de sucesso em eventuais questionamentos administrativos sobre o tema.
É importante ressaltar que o instituto da consulta não se presta ao exame de fatos e documentos relacionados à figura da isenção, não constituindo instrumento declaratório do preenchimento de requisitos para fruição da exoneração tributária.
Considerações Finais
A tributação da COFINS em Entidades Recreativas exige atenção especial dos gestores, principalmente porque a interpretação oficial da Receita Federal adota critérios restritivos para o conceito de atividades próprias, limitando a isenção apenas às receitas sem caráter contraprestacional direto.
A principal lição da Solução de Consulta analisada é que mesmo quando os serviços são prestados apenas a associados e as receitas são integralmente aplicadas nos objetivos sociais da entidade, ainda assim haverá incidência da COFINS sobre as receitas com caráter contraprestacional direto.
Recomenda-se, portanto, que as entidades recreativas, culturais e esportivas revisem suas fontes de receita, estabeleçam controles contábeis adequados para segregação das receitas tributáveis e não tributáveis, e avaliem periodicamente o impacto tributário das atividades exercidas.
Para consulta detalhada, a íntegra da Solução de Consulta nº 4.010/2019 está disponível no site da Receita Federal.
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