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CNAE e atividade preponderante: diferenças para contribuições previdenciárias

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CNAE atividade preponderante contribuições previdenciárias
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CNAE e atividade preponderante: diferenças para contribuições previdenciárias. Este tema é frequentemente fonte de dúvidas para empresas e órgãos públicos que precisam determinar corretamente o enquadramento para fins de recolhimento do GILRAT/SAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho).

A Solução de Consulta nº 4.043 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF, publicada em 20 de dezembro de 2019, traz importantes esclarecimentos sobre a diferença entre atividade principal da empresa (CNAE) e atividade preponderante para fins de contribuições sociais previdenciárias.

Diferença entre CNAE e atividade preponderante

Um dos principais esclarecimentos da Solução de Consulta é que a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial).

Enquanto o CNAE principal está voltado para aspectos econômicos, sendo definido pela atividade de maior receita auferida ou esperada, a atividade preponderante está relacionada a aspectos laborais, sendo determinada pelo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada atividade econômica.

Como definir o CNAE principal da empresa

Conforme o art. 17 da IN RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, o CNAE principal é definido pela atividade econômica que gera a maior receita para a empresa:

  • A receita auferida é apurada com base no ano-calendário anterior
  • A receita esperada é uma previsão utilizada no ano-calendário de início ou reinício de atividades

O CNAE é a classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos gestores de cadastros e registros da Administração Pública do País. Sua gestão é realizada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, que estabelece normas e padroniza as classificações e tabelas de códigos usadas no Sistema Estatístico e nos cadastros públicos.

Como determinar a atividade preponderante

Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, a atividade preponderante é determinada observando as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

A Solução de Consulta esclarece que o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Um ponto importante esclarecido pela consulta é que os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (como serviços administrativos, recepção, faturamento, contabilidade, etc.) devem ser considerados na apuração do grau de risco, conforme a alteração promovida pela IN RFB nº 1.453, de 2014.

Regras para determinação da atividade preponderante

A IN RFB nº 971, de 2009, estabelece as seguintes regras para determinação da atividade preponderante:

  1. A empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
  2. A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
  3. A empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento;
  4. Na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

Impacto na tributação do GILRAT/SAT

A correta determinação da atividade preponderante é fundamental para o enquadramento da empresa nos graus de risco estabelecidos para o GILRAT/SAT, que pode ser de:

  • 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
  • 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
  • 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

Este percentual é aplicado sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.

Outros esclarecimentos da Solução de Consulta

Além da questão relacionada ao CNAE e atividade preponderante, a Solução de Consulta nº 4.043 também abordou outros temas relevantes:

Diárias para viagem

A partir de 10 de novembro de 2017, as diárias para viagens não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, independentemente do valor em relação à remuneração do empregado. Anteriormente, havia o limite de 50% da remuneração mensal.

Em relação ao Imposto de Renda, as diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho são isentas do imposto de renda, mesmo que em montante superior a 50% do salário do empregado.

Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 73, de 31 de dezembro de 2013, o limite de 50% decorre da legislação trabalhista e a sua eficácia opera-se na esfera do Direito do Trabalho, não impactando a tributação do Imposto de Renda.

Auxílio-alimentação pago em pecúnia

A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação, mesmo quando fixada em convenção coletiva:

  • Integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador;
  • Sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento.

Diferentemente, o auxílio-alimentação fornecido in natura (quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores) não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

É importante observar que, para o Imposto de Renda, só estão isentos a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. Valores pagos em dinheiro não estão contemplados nessa isenção.

Para mais detalhes, recomendamos consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 4.043 no site da Receita Federal.

Importância do correto enquadramento

O correto enquadramento tanto no CNAE quanto na determinação da atividade preponderante é de suma importância para as empresas, pois impacta diretamente no cálculo das contribuições previdenciárias, especialmente o GILRAT/SAT.

A Receita Federal pode adotar medidas de correção caso verifique erro no autoenquadramento, inclusive constituindo o crédito tributário decorrente. Por isso, as empresas devem estar atentas às regras e verificar periodicamente se seu enquadramento está adequado às suas atividades reais.

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