Home Normas da Receita Federal Classificação NCM de Suplemento Proteico Hidrolisado para Consumo Humano
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação NCM de Suplemento Proteico Hidrolisado para Consumo Humano

Share
Classificação NCM Suplemento Proteico Hidrolisado
Share

A Classificação NCM de Suplemento Proteico Hidrolisado para consumo humano foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.421 – Cosit, de 2 de outubro de 2017. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre a diferenciação técnica entre concentrados de proteínas e hidrolisados proteicos, com impactos significativos na tributação dessas mercadorias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.421 – Cosit
Data de publicação: 2 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta analisada estabelece critérios técnicos para a correta classificação fiscal de suplementos proteicos hidrolisados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão afeta importadores, distribuidores e fabricantes desses produtos, amplamente utilizados por praticantes de atividades físicas, e produz efeitos imediatos para fins de tributação na importação e comercialização no mercado interno.

Contexto da Consulta

O caso envolve uma preparação alimentícia em pó, contendo aproximadamente 25g de matéria proteica por 29,2g do produto, constituída por proteínas de soro de leite isoladas hidrolisadas, aromas, sal, edulcorantes (sucralose e extrato de stevia) e lecitina de soja. O produto é comercializado em embalagem PET de 3 libras (1.342 gramas) como suplemento para praticantes de atividades físicas.

O consulente pretendia classificar o produto no código NCM 3502.20.00, correspondente a “Albuminas, incluindo concentrados de proteínas de soro de leite com mais de 80% de proteínas”. No entanto, a Receita Federal concluiu pela classificação no código 2106.90.90, referente a “Outras preparações alimentícias”.

Diferenciação Técnica: Concentrados x Hidrolisados

Um dos pontos centrais da decisão foi a clara distinção técnica entre concentrados de proteínas e proteínas hidrolisadas:

  • Concentrados proteicos: são obtidos pela eliminação de outros constituintes presentes na matéria-prima original, sem que as proteínas percam sua identidade estrutural.
  • Hidrolisados proteicos: resultam da quebra (hidrólise) das proteínas em fragmentos menores (peptídeos) e aminoácidos livres, alterando fundamentalmente a natureza do produto original.

De acordo com a análise da Receita Federal, “ao sofrer o processo de hidrólise, as proteínas deixam de ser proteínas no sentido exato do termo, passando a constituir mera ‘matéria proteica'”. Esta distinção técnica foi determinante para a classificação fiscal adotada.

Fundamentos Legais da Decisão

A classificação baseou-se nas seguintes regras interpretativas:

  • Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 – texto da posição 21.06;
  • RGI 6 – texto da subposição 2106.90;
  • Regra Geral Complementar (RGC) 1 – texto do item 2106.90.90;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), especialmente as referentes às posições 21.06, 35.02 e 35.04.

A Receita Federal fundamentou sua decisão na distinção entre preparações para utilização na fabricação de alimentos (posição 35.02) e preparações alimentícias prontas para consumo humano (posição 21.06). As NESH da posição 21.06 incluem expressamente “os hidrolisatos de proteínas”, descritos como “formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio”.

Características Determinantes para a Classificação

Dois fatores foram decisivos para a classificação adotada:

  1. O produto contém proteínas que sofreram processo de hidrólise, resultando em cadeias polipeptídicas e aminoácidos livres que não podem mais ser considerados albuminas ou proteínas de soro de leite em sua forma original;
  2. A mistura com outros ingredientes (sal, emulsificantes, edulcorantes e aromatizantes) transformou o produto em uma preparação alimentícia pronta para consumo humano, diferenciando-o dos produtos da posição 35.02, que são utilizados como insumos para fabricação de outros produtos.

Conforme destacou a decisão: “mesmo se considerássemos que as proteínas não estivessem hidrolisadas”, a mistura com outros ingredientes já alteraria a natureza do produto, caracterizando-o como uma preparação alimentícia da posição 21.06.

Análise das Subposições

Após definir a posição 21.06, a Receita Federal analisou as subposições:

  • 2106.10.00 – “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”
  • 2106.90 – “Outras”

Concluiu-se que o produto não se classificava na subposição 2106.10.00, pois:

  • Hidrólise e concentração são processos distintos, não podendo um hidrolisado ser considerado um concentrado;
  • A expressão “substâncias proteicas” foi reservada apenas para produtos texturizados na subposição 2106.10.00.

Portanto, o produto foi classificado na subposição residual 2106.90 (“Outras”) e, por não se enquadrar em nenhum dos itens específicos desta subposição, classificou-se no item residual 2106.90.90 (“Outras”).

Impactos Práticos para o Setor

A classificação de suplementos proteicos hidrolisados no código NCM 2106.90.90, ao invés de 3502.20.00, traz diversas implicações práticas:

  • Tributação diferenciada: alíquotas distintas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS e outros tributos incidentes;
  • Tratamento administrativo: possíveis diferenças nos requisitos de licenciamento de importação;
  • Fiscalização aduaneira: maior atenção dos órgãos fiscalizadores quanto à correta classificação desses produtos;
  • Custos de conformidade: necessidade de revisão das classificações adotadas por empresas importadoras e fabricantes.

Importadores e fabricantes de suplementos proteicos devem estar atentos à composição química e ao processo de fabricação de seus produtos, pois a mera presença de proteínas de soro de leite não é suficiente para determinar a classificação fiscal. É fundamental verificar se essas proteínas estão em forma concentrada ou hidrolisada, bem como se há adição de outros ingredientes que possam caracterizar uma preparação alimentícia.

Critérios Técnicos para Classificação de Suplementos Proteicos

Com base nesta Solução de Consulta, podem-se estabelecer os seguintes critérios para a classificação de suplementos proteicos:

  1. Produtos contendo proteínas concentradas, com mais de 80% de proteínas de soro de leite, em estado puro (sem mistura significativa com outros ingredientes): posição 35.02;
  2. Produtos contendo proteínas concentradas, misturados com outros ingredientes para consumo direto: subposição 2106.10;
  3. Produtos contendo proteínas hidrolisadas, independentemente da concentração proteica: subposição 2106.90;
  4. Complementos alimentares específicos (à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, etc.): item 2106.90.30;
  5. Outros suplementos proteicos hidrolisados para consumo humano: item 2106.90.90.

É importante ressaltar que, para fins de classificação fiscal, a Classificação NCM de Suplemento Proteico Hidrolisado deve ser realizada com base nas características químicas efetivas do produto, e não apenas em sua função ou finalidade comercial.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.421 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de suplementos proteicos hidrolisados, diferenciando-os tecnicamente dos concentrados de proteínas. Esta decisão reflete o entendimento da Receita Federal de que a hidrólise altera fundamentalmente a natureza das proteínas, transformando-as em “matéria proteica” que não pode mais ser classificada como proteína propriamente dita.

Empresas que atuam no mercado de suplementos nutricionais devem ficar atentas a esses critérios técnicos para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta. A consulta à fonte original da Solução de Consulta é recomendada para uma análise mais aprofundada.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

Dúvidas sobre Classificação NCM de Suplemento Proteico Hidrolisado? A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando complexidades aduaneiras instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *