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Classificação NCM para unidade de remoção de CO2 em plataformas de petróleo

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Classificação NCM para unidade de remoção de CO2
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A Classificação NCM para unidade de remoção de CO2 em plataformas de petróleo foi definida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.330 – COSIT, publicada em 27 de setembro de 2024. Esta decisão traz importantes esclarecimentos para empresas do setor de óleo e gás que utilizam tais equipamentos em suas operações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.330 – COSIT
Data de publicação: 27 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre classificação fiscal

A consulta em questão trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma unidade funcional para remoção de CO2, também denominada comercialmente como “skid de membrana”. Este equipamento é projetado para ser instalado na entrada de tratamento de gás natural de uma plataforma de petróleo, tendo como função específica reduzir o teor de gás carbônico presente no gás natural para um máximo de 3%.

A correta Classificação NCM para unidade de remoção de CO2 é essencial para determinar o tratamento tributário aplicável nas operações de importação, exportação e industrialização desses equipamentos, que são fundamentais para o processamento do gás natural em conformidade com especificações técnicas e ambientais.

Descrição técnica do equipamento

Conforme detalhado na Solução de Consulta, a mercadoria em análise apresenta as seguintes características:

  • Finalidade: reduzir o teor de CO2 presente no gás natural para um máximo de 3%
  • Tecnologia empregada: membranas de separação de gases por permeação seletiva
  • Dimensões: 1.260 x 570 x 582 cm (comprimento x largura x altura)
  • Peso: 80.760 kg
  • Composição: tubulação, válvulas, filtros, bombas, compressores, trocador de calor, vaso de pressão, tanques e outros equipamentos montados sobre estrutura metálica

Este conjunto de equipamentos integrados forma uma unidade funcional completa, sendo todos os componentes apresentados em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades operacionais do sistema.

Fundamentação legal para a classificação

Para determinar a Classificação NCM para unidade de remoção de CO2, a Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, com destaque para a Nota 4 da Seção XVI
  • Regra Geral de Interpretação 6 (RGI 6) do Sistema Harmonizado
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM
  • Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023

Análise técnica da classificação

A análise realizada pela Receita Federal destacou alguns pontos fundamentais para a definição da Classificação NCM para unidade de remoção de CO2:

Primeiramente, aplicou-se a Nota 4 da Seção XVI, que estabelece que quando uma combinação de máquinas é constituída de elementos distintos de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou 85, o conjunto deve ser classificado na posição correspondente à função que desempenha.

No caso em questão, a função essencial do equipamento é remover CO2 do gás natural, utilizando membranas de separação por permeação seletiva. Esta função enquadra-se no texto da posição 84.21: “Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases”.

Seguindo a RGI 6, para classificação nas subposições, identificou-se que a subposição de primeiro nível apropriada é a 8421.3: “Aparelhos para filtrar ou depurar gases”. Como o equipamento não se identifica com os aparelhos descritos nas subposições de segundo nível 8421.31.00 e 8421.32.00, foi classificado na subposição 8421.39: “Outros”.

Por fim, aplicando-se a RGC 1, e considerando que não se trata de um filtro eletrostático nem de um concentrador de oxigênio, a unidade funcional foi classificada no item 8421.39.90: “Outros”.

Conclusão e código NCM definido

A Solução de Consulta nº 98.330 concluiu que a Classificação NCM para unidade de remoção de CO2 utilizada em plataformas de petróleo corresponde ao código 8421.39.90.

É importante ressaltar que, conforme esclarecido nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes à Nota 4 da Seção XVI, o conceito de “executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações necessárias para realização da função própria ao conjunto. Isso significa que não podem ser classificados juntamente com a unidade funcional eventuais elementos que não concorram para o exercício da função característica ou que se apresentem em quantidade incompatível com a configuração do conjunto.

Esta decisão da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas do setor de óleo e gás que utilizam esses equipamentos, permitindo um tratamento tributário adequado e consistente nas operações de comércio exterior e industrialização.

Impactos práticos da classificação

A definição da Classificação NCM para unidade de remoção de CO2 no código 8421.39.90 traz diversos impactos práticos para as empresas do setor:

  • Determinação das alíquotas de Imposto de Importação aplicáveis
  • Definição do tratamento tributário para IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Possibilidade de enquadramento em regimes especiais e benefícios fiscais
  • Uniformização do tratamento aduaneiro para esse tipo de equipamento
  • Facilitação dos processos de desembaraço aduaneiro

Para empresas que importam ou fabricam essas unidades funcionais, a correta classificação também evita questionamentos fiscais posteriores, reduzindo riscos de autuações e penalidades por classificação inadequada.

Vale ressaltar que a classificação definida nesta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996, garantindo uniformidade na interpretação e aplicação da legislação tributária.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.330 representa um importante precedente para a classificação fiscal de unidades funcionais para remoção de CO2 utilizadas na indústria de óleo e gás. A decisão demonstra a aplicação prática dos conceitos de unidade funcional previstos nas regras de interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente a Nota 4 da Seção XVI.

Empresas que operam no setor de óleo e gás, especialmente aquelas envolvidas com plataformas de petróleo e processamento de gás natural, devem observar cuidadosamente os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta para classificar corretamente suas unidades de remoção de CO2, evitando divergências com a Administração Tributária.

É recomendável que as empresas mantenham documentação técnica detalhada desses equipamentos, incluindo especificações, desenhos técnicos e manuais, que comprovem sua função e características, para fundamentar a Classificação NCM para unidade de remoção de CO2 adotada nas operações de comércio exterior e industrialização.

A decisão pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil.

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