Home Normas da Receita Federal Classificação NCM do glitter: entenda a correta classificação fiscal do produto na posição 3926.90.90
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação NCM do glitter: entenda a correta classificação fiscal do produto na posição 3926.90.90

Share
classificação NCM do glitter
Share

A classificação NCM do glitter (ou purpurina) foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.237, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 26 de outubro de 2022. Esta orientação técnica esclarece os critérios para o correto enquadramento fiscal deste produto no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Descrição técnica do produto analisado

O produto objeto da consulta consiste em um filme de polietileno tereftalato (PET) metalizado com alumínio e impresso com cores diversas, sem dizeres, recortado de forma precisa em micropartículas (geralmente hexagonais). A finalidade destes recortes milimétricos é apresentar alto brilho e refração à luz, sendo o produto comercialmente denominado glíter (glitter) ou purpurina.

Segundo os dados fornecidos no processo, a composição do produto é predominantemente de materiais orgânicos (pelo menos 99,3% de polietileno tereftalato e resina epóxi), enquanto o alumínio, único componente inorgânico informado, corresponde a apenas 0,2% do peso total.

Fundamentos da classificação NCM do glitter

A Receita Federal esclareceu que a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

No caso específico do glitter, a análise seguiu o seguinte raciocínio técnico:

  1. O produto não se enquadra na posição 32.06 (produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforo), conforme alegado pelo consulente, pois sua composição é predominantemente orgânica (99,3%);
  2. Também não se classifica na posição 32.04 (matérias orgânicas corantes sintéticas ou produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos), pois o glitter não apresenta efeito luminóforo relacionado à fluorescência, mas sim a propriedade de brilho resultante do corte preciso da folha plástica metalizada;
  3. O produto tem como base o plástico (polietileno tereftalato – PET), que passou por processos de extrusão, impressão, metalização e recorte em micropartículas, configurando-se como uma obra de plástico abarcada pelo Capítulo 39;
  4. Não se enquadra nos conceitos de películas, tiras ou lâminas das posições 39.20 a 39.21, pois se apresenta em recortes de formatos específicos e milimétricos;
  5. Por ser uma obra de plástico não especificada em outras posições, é abrangida pela posição 39.26 (“Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”).

Aplicação das Regras de Classificação

Para determinar a classificação NCM do glitter, a Receita Federal aplicou:

  • RGI 1: Análise dos textos da Nota 1 do Capítulo 39 e da posição 39.26;
  • RGI 6: Análise do texto da subposição de primeiro nível 3926.90;
  • RGC 1: Análise do texto do item 3926.90.90.

A autoridade fiscal esclareceu que o produto não tem identidade com os textos dos itens específicos da subposição 3926.90, devendo ser classificado no item residual 3926.90.90, que também não possui enquadramento em nenhum dos Ex-Tarifários da Tipi listados.

Distinção importante: forma primária x produto acabado

Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta 98.237/2022 é a diferenciação entre o polímero em forma primária e o produto já processado. A Receita Federal destaca que:

“As micropartículas obtidas a partir do recorte da película de poliéster metalizado e impresso, embora apresentem uma aparência que, a olho nu, se assemelham a um pó, não se confundem com os polímeros em formas primárias que têm a forma física de pó.”

Os polímeros em formas primárias (posição 39.07) ainda seriam submetidos a processos de transformação, enquanto o glitter já é um produto acabado, resultante de múltiplas etapas de processamento (extrusão, metalização, impressão e corte milimétrico).

Implicações da classificação NCM do glitter para importadores e fabricantes

A correta classificação fiscal é fundamental para a determinação dos tributos incidentes nas operações de comércio exterior e no mercado interno, especialmente:

  • Imposto de Importação (II)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • PIS/COFINS-Importação
  • Medidas de defesa comercial (quando aplicáveis)

Além disso, a classificação adequada é essencial para o preenchimento correto de documentos fiscais, como Declaração de Importação (DI), Notas Fiscais e demais obrigações acessórias.

Importância da análise da composição material

O caso da classificação NCM do glitter demonstra a importância de considerar a composição e o processo de fabricação dos produtos para sua correta classificação. Embora visualmente o produto possa se assemelhar a outras categorias de mercadorias (como luminóforos ou pigmentos), a análise técnica de sua constituição e forma de obtenção determinou seu enquadramento como obra de plástico.

A Receita Federal destacou que, apesar da aparência semelhante a um pó, o produto não pode ser classificado como polímero em forma primária, pois já passou por processos de transformação que o caracterizam como produto acabado.

Conclusão

De acordo com a decisão da Receita Federal, baseada nas regras do Sistema Harmonizado e da NCM, a classificação NCM do glitter é 3926.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi. Este entendimento aplica-se especificamente ao produto descrito na consulta: filme de polietileno tereftalato metalizado com alumínio, impresso e recortado em micropartículas.

A classificação visa garantir a uniformidade na interpretação da nomenclatura aduaneira, contribuindo para a segurança jurídica dos contribuintes e para a correta aplicação da legislação tributária.

Simplifique suas classificações fiscais com inteligência artificial

A TAIS oferece respostas precisas sobre classificações fiscais complexas como a do glitter em segundos, reduzindo em 73% o tempo gasto em pesquisas tributárias.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *