A Classificação NCM de mistura para fabricação de tensoativos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 98.046, de 23 de fevereiro de 2021. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário de produtos utilizados na indústria de cosméticos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.046 – COSIT
- Data de publicação: 23 de fevereiro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta versou sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: uma mistura própria para fabricação de tensoativos (surfactantes) para a indústria de cosméticos.
O produto em questão é constituído por halogenetos não dimerizados, especificamente cloretos dos ácidos láurico, mirístico, cáprico, caprílico e palmítico, com grau de pureza de 99%, apresentada em forma de líquido e acondicionada em tambores metálicos com capacidade para 180 kg.
O consulente pretendia classificar seu produto na posição 29.15 da NCM (Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados), mais especificamente no código NCM 2915.90.90.
Fundamentação Legal
Para resolver a questão, a autoridade fiscal baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
Análise Técnica da Classificação NCM de mistura para fabricação de tensoativos
A análise técnica da Receita Federal identificou que o produto em questão não poderia ser classificado no capítulo 29 da NCM, como pretendia o consulente. Isso porque, conforme a Nota Legal nº 1 do Capítulo 29, este capítulo compreende apenas:
- Compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente;
- Misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico;
- Outros produtos específicos mencionados nas posições 29.36 a 29.41.
Como o produto em análise é formado por uma mistura de vários compostos (cloretos dos ácidos láurico, mirístico, cáprico, caprílico e palmítico), não se enquadra nas exceções previstas na Nota Legal nº 1 do Capítulo 29, não podendo, portanto, ser classificado neste capítulo.
A Receita Federal esclareceu que, por razões didáticas, um ácido graxo monocarboxílico acíclico saturado de constituição química definida, apresentado isoladamente (com grau de pureza igual ou superior a 90%), classifica-se na posição 29.15. Já o ácido graxo com grau de pureza inferior a 90% ou os ácidos graxos monocarboxílicos industriais classificam-se na posição 38.23.
No entanto, a mercadoria em análise trata-se de uma mistura de cloretos de acila (halogenetos), com a seguinte constituição:
- Cloreto do ácido láurico (C12H24OCl)
- Cloreto do ácido mirístico (C14H28OCl)
- Cloreto do ácido cáprico (C10H20OCl)
- Cloreto do ácido caprílico (C8H16OCl)
- Cloreto do ácido palmítico (C16H32OCl)
Em função desta constituição específica, a autoridade fiscal concluiu que tanto a posição 29.15 quanto a posição 38.23 estavam excluídas para o enquadramento da respectiva mercadoria.
Classificação Correta Determinada pelo Fisco
A autoridade fiscal analisou então a possibilidade de enquadramento em outra posição, especificamente na posição 38.24 da NCM, que compreende “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.
Com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a RFB destacou que a posição 38.24 inclui produtos químicos que não apresentam constituição química definida, bem como preparações consistindo em misturas (incluindo emulsões e dispersões) ou soluções.
Seguindo a aplicação das regras de classificação, a autoridade fiscal determinou que a Classificação NCM de mistura para fabricação de tensoativos deveria ser feita nos seguintes níveis:
- Posição 38.24, por aplicação da RGI/SH nº 1
- Subposição 3824.9 (“Outros”), por aplicação da RGI/SH nº 6
- Subposição de segundo nível 3824.99 (“Outros”)
- Item 3824.99.2 (“Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos”), por ser constituída por uma mistura de cloretos de ácidos graxos
- Subitem 3824.99.29 (“Outros”), por falta de enquadramento específico nos demais subitens
Impactos Práticos para o Setor de Cosméticos
A decisão da Receita Federal sobre a Classificação NCM de mistura para fabricação de tensoativos traz importantes implicações práticas para empresas que importam ou comercializam insumos para a indústria cosmética:
- Tributação adequada: A classificação correta determina as alíquotas aplicáveis de tributos como Imposto de Importação e IPI.
- Tratamento aduaneiro: Afeta procedimentos de importação, incluindo eventuais exigências de licenciamento.
- Créditos tributários: Impacta na possibilidade de aproveitamento de créditos em regimes não-cumulativos de PIS/COFINS.
- Regimes especiais: Pode influenciar na elegibilidade para regimes aduaneiros especiais.
Para fabricantes de cosméticos que utilizam misturas de tensoativos em seus processos produtivos, é fundamental observar com atenção este posicionamento da Receita Federal. A classificação correta evita questionamentos fiscais e possíveis autuações.
Principais Pontos a Observar
Empresas que trabalham com produtos similares devem estar atentas aos seguintes aspectos:
- A composição química específica do produto determina sua classificação, sendo fundamental uma análise técnica detalhada.
- Misturas de compostos, mesmo com alto grau de pureza (99% no caso analisado), não se classificam no Capítulo 29 da NCM, conforme Nota Legal nº 1.
- É necessário verificar se o produto se enquadra em alguma das exceções previstas nas notas legais para classificação nos capítulos específicos.
- A Classificação NCM de mistura para fabricação de tensoativos deve considerar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado como elemento subsidiário importante para interpretação.
Recomenda-se que empresas que trabalham com insumos químicos similares realizem uma análise detalhada da composição de seus produtos para determinar a classificação fiscal correta, eventualmente por meio de consulta formal à Receita Federal do Brasil.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 98.046/2021 estabeleceu que a mistura própria para fabricação de tensoativos (surfactantes) para a indústria de cosméticos, constituída por halogenetos não dimerizados (cloretos de ácidos graxos), classifica-se no código NCM 3824.99.29.
Este entendimento reforça a necessidade de uma análise técnica precisa da composição química dos produtos para determinar sua correta classificação fiscal. Para os fabricantes e importadores de insumos para a indústria cosmética, é essencial compreender os critérios utilizados pelas autoridades fiscais para classificação de produtos químicos.
Vale ressaltar que, conforme destacado na própria solução de consulta, a classificação não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código NCM 3824.99.29, é necessária a correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa da solução.
As empresas do setor devem estar atentas às normas e interpretações oficiais sobre a Classificação NCM de mistura para fabricação de tensoativos, assegurando o correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Para consulta completa da Solução de Consulta COSIT nº 98.046/2021, recomenda-se acessar o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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