A classificação NCM de adesivo à base de resina éster vinílica foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 98.232, de 29 de julho de 2024. O órgão federal esclareceu sobre a correta classificação de uma preparação adesiva utilizada no processo de fabricação de pás eólicas.
Informações sobre a Solução de Consulta
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: 98.232 – COSIT
– Data de publicação: 29 de julho de 2024
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Descrição do produto consultado
O produto objeto da consulta consiste em uma preparação adesiva com as seguintes características:
- Composição à base de resina de éster de vinila em dispersão com compostos de estireno, compostos de cobalto, resina epóxi e amina terciária
- Densidade entre 1,12 e 1,16 g/cm³
- Tempo de gelificação (geltime) entre 45 e 110 minutos
- Utilizada no processo de fabricação de pás eólicas
- Apresentada em forma primária como uma pasta de cor cinza
- Acondicionada em tambor metálico de 225 kg
Fundamentação legal para a classificação
A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) segue princípios e regras específicas estabelecidas internacionalmente. Para a classificação NCM de adesivo à base de resina éster vinílica, o fisco aplicou:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas de Seção e de Capítulo
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Análise técnica da mercadoria
A análise técnica realizada pela Receita Federal identificou que a mercadoria é uma dispersão à base de resina éster vinílica contendo:
- Compostos de estireno: atuam como solventes reativos, reduzindo a energia de ativação necessária para a cura do adesivo e permitindo ajustes no tempo de gelificação
- Compostos de cobalto: funcionam como agentes de reticulação, facilitando a cura eficiente das resinas éster vinílicas
- Aminas terciárias: atuam como aceleradores do processo de esterificação da resina vinílica
- Resina epóxi: componente presente na formulação
- Cargas à base de sílica: componentes adicionais
Processo de classificação na NCM
A Receita Federal inicialmente considerou duas possibilidades para a classificação NCM de adesivo à base de resina éster vinílica:
1. Possibilidade de classificação na posição 35.06
Esta posição contempla “colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições”. Entretanto, a autoridade fiscal verificou que esta posição é residual e só deve ser utilizada caso não exista uma posição mais específica na Nomenclatura.
Conforme as Notas Explicativas, a posição 35.06 abrange preparações especialmente elaboradas para uso como adesivos, desde que contenham substâncias adicionadas que não se classificam no Capítulo 39 (como ceras ou ésteres de colofônia).
2. Classificação no Capítulo 39 – Plásticos e suas obras
A autoridade fiscal concluiu que todos os componentes acrescidos à resina vinílica de base são substâncias previstas pelas Notas Explicativas para acréscimo aos produtos do Capítulo 39, não havendo nenhuma substância que retire a mercadoria do âmbito deste Capítulo.
Assim, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado na posição 39.05, que compreende “Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias”.
Determinação das subposições
Para o desdobramento em subposições, a Receita Federal utilizou a RGI 6, chegando às seguintes conclusões:
- Por não se tratar de polímero ou copolímero de acetato de vinila especificamente, mas de uma resina de éster de vinila, a mercadoria é classificada na subposição 3905.9 (“Outros”)
- Por não ser um copolímero, enquadra-se na subposição 3905.99 (“Outros”)
- Por não se caracterizar como nenhum dos compostos especificamente mencionados nos itens anteriores (poli(vinilformal), poli(butiral de vinila) ou poli(vinilpirrolidona) iodada), a mercadoria classifica-se no item residual 3905.99.90
Conclusão e código NCM definido
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, a Receita Federal concluiu que a classificação NCM de adesivo à base de resina éster vinílica para fabricação de pás eólicas corresponde ao código 3905.99.90.
Esta classificação está fundamentada em:
- RGI 1 (textos da Nota 6 do Capítulo 39 e da posição 39.05)
- RGI 6 (textos das subposições 3905.9 e 3905.99)
- RGC 1 (texto do item 3905.99.90)
A Solução de Consulta foi aprovada pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 26 de julho de 2024, sendo divulgada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. O entendimento está disponível para consulta pública no site da Receita Federal.
Impactos práticos da classificação
A correta classificação NCM de adesivo à base de resina éster vinílica traz importantes consequências fiscais e aduaneiras para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:
- Tratamento tributário: A classificação determina alíquotas de impostos como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Controles administrativos: Estabelece os órgãos de controle envolvidos no processo de importação e exportação
- Benefícios fiscais: Pode influenciar na obtenção de regimes especiais ou incentivos fiscais específicos
- Estatísticas de comércio exterior: Afeta os dados estatísticos sobre o fluxo comercial do produto
- Acordos internacionais: Determina o tratamento do produto em acordos comerciais do Mercosul com outros países
Para fabricantes e importadores de adesivos utilizados na indústria de energia eólica, esta classificação traz segurança jurídica e previsibilidade quanto ao tratamento aduaneiro e tributário do produto.
Consultas sobre classificação fiscal à Receita Federal
Empresas que tiverem dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos podem utilizar o processo de consulta formal à Receita Federal do Brasil. Este procedimento oferece segurança jurídica, pois a resposta emitida vincula a administração tributária, desde que a situação apresentada pelo contribuinte corresponda exatamente à realidade dos fatos.
O procedimento de consulta está regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e deve ser realizado por meio do portal e-CAC, com certificado digital.
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