A Classificação NCM Colágeno Hidrolisado Complemento Alimentar foi oficialmente definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.157, publicada em 27 de junho de 2018. Este documento estabelece importantes diretrizes para a correta classificação fiscal de produtos à base de colágeno no mercado brasileiro.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.157 – Cosit
Data de publicação: 27 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta em questão aborda um tema recorrente no setor de suplementos alimentares: a classificação fiscal de produtos à base de colágeno hidrolisado. Especificamente, trata-se de um complemento alimentar em pó, solúvel, composto de colágeno hidrolisado, aroma de frutas vermelhas, corante natural de beterraba, vitaminas A, C, E, mineral sulfato de zinco monoidratado e aditivos alimentares, comercialmente denominado “colágeno hidrolisado”, apresentado em lata de 150g.
A determinação da correta Classificação NCM Colágeno Hidrolisado Complemento Alimentar é essencial para estabelecer o tratamento tributário adequado na importação, exportação e comercialização do produto no mercado interno.
Análise e Fundamentação Legal
De acordo com a decisão da Receita Federal, a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A análise técnica realizada pela autoridade fiscal seguiu os seguintes passos:
- Aplicação da RGI-1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo;
- Identificação do produto na Seção IV da NCM, que inclui os produtos das indústrias alimentares;
- Como não há posição específica para o produto, concluiu-se pela classificação na posição 21.06 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”;
- Aplicação da RGI-6, que define a classificação na subposição 2106.90 – “Outras”;
- Aplicação da RGC-1, que levou à classificação no item 2106.90.30 – “Complementos alimentares”.
Esclarecimentos das Notas Explicativas
A decisão foi reforçada pelos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 21.06, que especifica claramente em seu item 16:
“As preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral. Excluem-se as preparações análogas, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04).”
Esta explicação foi determinante para confirmar a Classificação NCM Colágeno Hidrolisado Complemento Alimentar no código 2106.90.30, rejeitando a pretensão do consulente de classificar o produto no código residual 2106.90.90.
Decisão Final e Código NCM
Após análise técnica detalhada, a Solução de Consulta nº 98.157 – Cosit definiu oficialmente que o complemento alimentar em pó à base de colágeno hidrolisado em questão classifica-se no código NCM/TEC 2106.90.30 (Complementos alimentares).
A decisão baseia-se nas seguintes regras de interpretação:
- RGI-1 (texto da posição 21.06)
- RGI-6 (texto da subposição 2106.90)
- RGC-1 (texto do item 2106.90.30)
Esta Classificação NCM Colágeno Hidrolisado Complemento Alimentar foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB n.º 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 27 de junho de 2018.
Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes
A determinação precisa da classificação fiscal traz diversas implicações práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos à base de colágeno hidrolisado:
- Tributação adequada: A classificação no código 2106.90.30 define alíquotas específicas para impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Tratamentos administrativos: Procedimentos de importação, incluindo possíveis anuências prévias da ANVISA;
- Acordos comerciais: Possíveis benefícios tarifários em importações originárias de países com acordos comerciais com o Brasil;
- Contabilidade fiscal: Correto registro contábil e fiscal das operações com estes produtos;
- Compliance tributário: Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta.
Para importadores e fabricantes, é fundamental observar que a Classificação NCM Colágeno Hidrolisado Complemento Alimentar como 2106.90.30 é específica para produtos destinados à manutenção da saúde e bem-estar geral, não abrangendo produtos com finalidades terapêuticas ou medicinais, que teriam classificação distinta no Capítulo 30 da NCM.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.157 representa um importante precedente para a classificação fiscal de complementos alimentares à base de colágeno hidrolisado no Brasil. Este entendimento deve ser observado por todos os contribuintes em situações similares, conforme estabelece o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Empresas do setor de suplementos alimentares devem estar atentas a esta classificação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar questionamentos fiscais. Além disso, é recomendável que, em caso de dúvidas sobre produtos com composições diferentes ou finalidades específicas, seja realizada consulta formal à Receita Federal para obter a classificação fiscal adequada.
Vale ressaltar que a Classificação NCM Colágeno Hidrolisado Complemento Alimentar como 2106.90.30 aplica-se especificamente ao produto descrito na consulta, sendo necessário análise caso a caso para produtos com composições ou apresentações diferentes.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.157 – Cosit, acesse o portal da Receita Federal.
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