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Classificação NBS para movimentação de contêineres em terminais portuários

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classificação NBS para movimentação de contêineres
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A classificação NBS para movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação foi objeto de análise pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 109 – Cosit, publicada em 22 de agosto de 2018. Esta orientação esclarece dúvidas recorrentes sobre o enquadramento deste serviço na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 109 – Cosit
Data de publicação: 22 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 109/2018 foi emitida em resposta a um questionamento sobre a correta classificação NBS para movimentação de contêineres em operações portuárias, especificamente o serviço conhecido como Terminal Handling Charge (THC). Esta orientação afeta diretamente as empresas que operam no comércio internacional e precisam prestar informações sobre transações com residentes ou domiciliados no exterior, conforme exigido pelos artigos 24 a 27 da Lei nº 12.546/2011.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no agenciamento de cargas destinadas à importação e exportação. A empresa contrata regularmente de prestadores estrangeiros o serviço de apoio ao transporte de cargas denominado THC (Terminal Handling Charge), que consiste na movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação.

O consulente buscava confirmação sobre a classificação NBS para movimentação de contêineres adotada em suas operações, tendo como base a definição prevista na Resolução ANTAQ nº 2.389/2013, que estabelece os parâmetros regulatórios para a prestação de serviços de movimentação de cargas em terminais portuários.

O que é a THC (Terminal Handling Charge)?

Antes de adentrar na classificação propriamente dita, a Receita Federal fez importante esclarecimento sobre o conceito de THC. Conforme o artigo 2º, inciso VII, do Anexo da Resolução ANTAQ nº 2.389/2013, a THC representa o “ressarcimento do preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação”.

É crucial compreender que a THC não é o serviço em si, mas a taxa cobrada a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas, conforme estabelecido no artigo 3º do Anexo da mesma Resolução:

“A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge -THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate).”

Classificação na NBS

Para determinar a correta classificação NBS para movimentação de contêineres, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços (RGS), especificamente as Regras 1 e 3. Estas regras estabelecem que a classificação é determinada pelos textos das posições, subposições e pelas Notas de Seção e de Capítulo.

Segundo a análise realizada, o serviço de movimentação de contêineres entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação enquadra-se na posição 1.0601 (“Serviços de manuseio de cargas”) e, mais especificamente, na subposição 1.0601.10.00 (“Serviços de manuseio de contêineres”) da NBS.

Esta classificação é reforçada pela Nota Explicativa da NBS relativa à subposição 1.0601.10, que estabelece:

“Aqui se classificam os serviços de manuseio de contêineres, inclusive os especiais. Além disso, também se incluem todos os serviços fornecidos pelos terminais de contêineres para qualquer tipo de transporte e os serviços de estiva (carregamento e descarregamento) de navios porta-contêiner.”

Base Legal para a Classificação

A classificação NBS para movimentação de contêineres fundamenta-se nos seguintes dispositivos:

  • Regras Gerais para Interpretação da NBS (RGS 1 e 3)
  • Texto da posição 1.0601 e da subposição 1.0601.10.00 da NBS
  • Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, que institui a NBS e as NEBS
  • Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013, que aprovou a versão 1.1 da NBS
  • Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NEBS)

Impactos Práticos

A correta classificação NBS para movimentação de contêineres é fundamental para as empresas que atuam no comércio internacional pelos seguintes motivos:

  1. Cumprimento de obrigações acessórias: as empresas que contratam serviços de não residentes devem informar corretamente o código NBS nas declarações exigidas pela Receita Federal, como a Declaração de Informações sobre Transações com o Exterior (DITR);
  2. Retenção de impostos: a classificação impacta diretamente na determinação das alíquotas e no regime de tributação aplicável às remessas ao exterior;
  3. Consistência nas operações de comércio exterior: a padronização da classificação contribui para a transparência e comparabilidade nas estatísticas e controles aduaneiros;
  4. Evitar autuações fiscais: classificações incorretas podem levar a multas e penalidades por descumprimento de obrigações tributárias.

Análise Comparativa

É importante ressaltar que a classificação NBS para movimentação de contêineres abrange todos os serviços que envolvem o manuseio físico dos contêineres, incluindo as operações de carga e descarga, empilhamento e transporte interno no terminal portuário. No entanto, não se confunde com:

  • Serviços de armazenagem de contêineres (classificados em outro código)
  • Serviços de transporte marítimo ou terrestre (classificados em capítulos específicos da NBS)
  • Serviços de despacho aduaneiro (classificados em outra posição)

A diferenciação é crucial para o correto cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras, especialmente porque cada serviço pode estar sujeito a um tratamento tributário distinto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 109/2018 traz segurança jurídica para as empresas que operam com a movimentação de contêineres em terminais portuários, ao confirmar que tais serviços devem ser classificados no código 1.0601.10.00 da NBS. Esta orientação permite uniformizar o tratamento tributário e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às operações de comércio exterior.

Empresas que realizam operações de importação e exportação devem revisar seus procedimentos internos para garantir que estejam utilizando a classificação NBS para movimentação de contêineres correta em suas declarações à Receita Federal, evitando assim possíveis questionamentos e penalidades.

Para maior segurança, recomenda-se que as empresas documentem adequadamente a natureza dos serviços contratados no exterior, mantendo contratos, faturas e demais documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços de movimentação de contêineres, alinhados com a classificação adotada.

Vale lembrar que a Solução de Consulta nº 109/2018 possui efeito vinculante para a administração tributária e, caso a empresa adote o procedimento nela contido, estará respaldada perante eventuais fiscalizações.

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