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Classificação NBS para intermediação de atletas: códigos atualizados pela Receita Federal

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Classificação NBS para intermediação de atletas
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A classificação NBS para intermediação de atletas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 219 – Cosit, publicada em 29 de novembro de 2018. Esta orientação tributária esclarece importantes aspectos sobre o enquadramento correto deste serviço na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 219/2018
  • Data de publicação: 29/11/2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de intermediação e agenciamento de atletas, questionando a correta classificação deste serviço na NBS, particularmente quando prestado a tomadores no exterior mediante remuneração por comissão.

A atividade da empresa consulente consistia em realizar a intermediação de atletas agenciados para o exterior, aproximando a oferta de seus agenciados à demanda de clubes e entidades esportivas, recebendo como contraprestação uma comissão por atleta intermediado.

Inicialmente, a empresa sugeriu a classificação no código 1.1190.00.00 (Outras formas de licenciamento e de cessões para exploração de direitos), tendo como base seu CNAE 74.90-1-04 (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários).

Análise e Fundamentação da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) aplicou as Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços (RGS), especialmente as regras 1 e 3, para determinar a correta classificação NBS para intermediação de atletas.

De acordo com a RGS nº 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, sendo os títulos das Seções e Capítulos apenas indicativos. Aplicando esta regra, a Cosit identificou que:

  • O serviço de intermediação de atletas representa um apoio à atividade desportiva exercida por clubes
  • O Capítulo 18 da NBS compreende os “serviços de apoio às atividades empresariais”
  • A posição 1.1805 reúne os demais serviços de apoio não classificados em posições anteriores

Pela RGS nº 3, a classificação dos serviços nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e pelas notas respectivas. A Cosit identificou que:

  • A subposição 1.1805.90 compreende os “outros serviços de apoio não classificados em outra posição”
  • Esta subposição inclui serviços similares como o agenciamento de modelos
  • Na ausência de item específico para intermediação de atletas na versão 1.1 da NBS, o serviço classificava-se no código 1.1805.90.90 (outros serviços de apoio)

Atualização da Classificação na NBS 2.0

Um aspecto fundamental desta Solução de Consulta foi a orientação sobre a mudança de classificação a partir de janeiro de 2019, com a vigência da versão 2.0 da NBS, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018.

Na nova versão da NBS, a classificação NBS para intermediação de atletas passou a ter um código específico, seguindo a mesma lógica interpretativa:

  • A nota 7b do Capítulo 18 define expressamente o “agenciamento” de atletas como “o serviço prestado por uma pessoa ou empresa autorizada a agir e negociar em nome do agenciado com o objetivo de efetivar contratos comerciais (intermediação de negociação entre o agenciado e o contratante)”
  • Dentro da subposição 1.1806.8 (serviços de agenciamento de modelos, artistas e atletas), foi criado um desdobramento específico para o agenciamento de atletas (1.1806.83)
  • A partir de 2019, o serviço passou a ser classificado no código 1.1806.83.00

Importância da Classificação Correta

A correta classificação NBS para intermediação de atletas é fundamental para o cumprimento de diversas obrigações tributárias e acessórias, especialmente:

  1. Prestação de informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), criado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012
  2. Atendimento às exigências do art. 25 da Lei nº 12.546/2011, que estabeleceu a obrigação de prestar informações relativas às transações com residentes ou domiciliados no exterior
  3. Cumprimento da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que regulamentou esta obrigação no âmbito da Receita Federal

A classificação incorreta pode resultar em inconsistências nas declarações acessórias, com possíveis consequências como notificações, intimações e até mesmo a aplicação de penalidades pela administração tributária.

Impactos Práticos para Empresas do Setor

Para as empresas que atuam com intermediação de atletas em operações internacionais, esta Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos:

  1. Segurança jurídica: Ao definir com precisão a classificação NBS para intermediação de atletas, a Receita Federal garantiu mais segurança para as empresas do setor
  2. Planejamento tributário: A classificação correta permite o adequado planejamento tributário nas operações internacionais
  3. Compliance fiscal: Facilita o cumprimento das obrigações acessórias, especialmente quanto às informações a serem prestadas no Siscoserv
  4. Transparência: Melhora a transparência nas transações internacionais envolvendo serviços de intermediação de atletas

As empresas que operavam com a classificação anterior (1.1190.00.00) precisaram adaptar seus sistemas e controles internos para utilizar o código correto (inicialmente 1.1805.90.90 e, a partir de 2019, 1.1806.83.00), garantindo assim a conformidade com a legislação tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 219/2018 representa um importante marco para as empresas que atuam com intermediação de atletas em operações internacionais. Além de estabelecer a classificação NBS para intermediação de atletas, a Cosit esclareceu a evolução desta classificação com a atualização da NBS para a versão 2.0.

É importante ressaltar que a classificação estabelecida nesta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, e efeito de orientação geral para os demais contribuintes após sua publicação.

Empresas que atuam com intermediação e agenciamento de atletas devem estar atentas às classificações estabelecidas, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitando possíveis questionamentos por parte da fiscalização.

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