A Classificação fiscal de Whey Protein na NCM é um tema de grande relevância para importadores, fabricantes e comerciantes de suplementos alimentares. A Solução de Consulta nº 98.377 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 28 de novembro de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento fiscal destes produtos.
Identificação da mercadoria e contexto da consulta
A mercadoria objeto da consulta é uma preparação alimentícia em pó, constituída por proteínas do soro de leite isoladas hidrolisadas, creme de nata, sabor natural e artificial de baunilha, cloreto de potássio, goma xantana, acesulfame de potássio e sucralose, acondicionada em embalagem plástica contendo 945 g ou 2.363 g, comercialmente denominada “preparação alimentícia proteica”.
O consulente pretendia classificar seu produto na posição 21.06 – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições – sugerindo o enquadramento no código NCM 2106.10.00. No entanto, a Receita Federal realizou uma análise ampla para esclarecer o enquadramento correto dos suplementos alimentares conhecidos como whey protein.
Base legal para classificação fiscal
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi), e subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Para determinar a correta Classificação fiscal de Whey Protein na NCM, a Receita Federal analisou diversas posições que potencialmente poderiam abranger este tipo de produto:
Análise das posições potenciais para classificação
Posição 04.04 – Soro de leite
Esta posição é apropriada para o soro do leite (ou soro de leite modificado) no estado bruto ou com pequenas alterações. Pode apresentar-se no estado líquido, pastoso ou sólido, mesmo com a retirada parcial da lactose, das proteínas ou dos seus sais minerais.
A mercadoria em análise, por ser uma preparação alimentícia com maior grau de complexidade e industrialização, não pode ser enquadrada na posição 04.04.
Posição 35.02 – Albuminas
Esta posição abrange os concentrados de proteínas do soro de leite que contêm duas ou mais proteínas do soro de leite e com um teor em peso de proteínas do soro de leite superior a 80% (calculado sobre a matéria seca).
A posição 35.02 abrange produtos intermediários que serão utilizados para preparar alimentos. A mercadoria analisada, por ser uma preparação alimentícia pronta para consumo, não pode ser enquadrada nesta posição.
Posição 19.01 – Preparações alimentícias
Esta posição abrange preparações alimentícias à base de whey protein que possuem como insumo um concentrado de proteínas derivado do soro de leite enquadrado na posição 04.04. O concentrado de proteínas utilizado deve ter 80% ou menos de proteínas do soro de leite.
A mercadoria em análise é constituída por proteínas do soro de leite isoladas hidrolisadas, logo, está excluída da posição 19.01 por não representar uma preparação à base de produtos da posição 04.04.
Posição 22.02 – Águas e bebidas não alcoólicas
Caso o suplemento alimentar à base de whey protein fosse apresentado como uma bebida não alcoólica, se classificaria na posição 22.02. Como a mercadoria se apresenta na forma de pó, está excluída desta posição.
Posição 18.06 – Chocolate e preparações com cacau
As preparações alimentícias à base de whey protein que aparentemente possam ser enquadradas em outras posições estarão enquadradas na posição 18.06 caso possuam cacau. No caso analisado, não há presença de cacau no produto.
Posição 21.06 – Preparações alimentícias não especificadas
Esta é uma posição de caráter residual. As preparações alimentícias que utilizem como insumo um concentrado de proteínas contendo um teor de proteína superior a 80% estão enquadradas na posição 21.06 (caso não contenham cacau) ou na posição 18.06 (caso contenham cacau).
No âmbito da posição 21.06, as preparações compostas essencialmente por proteínas isoladas classificam-se na subposição 2106.10, enquanto as preparações compostas essencialmente por proteínas hidrolisadas classificam-se na subposição 2106.90.
Conclusão da Receita Federal
Conforme as características da mercadoria, a Receita Federal concluiu que a Classificação fiscal de Whey Protein na NCM neste caso específico é no código 2106.90.90. Este enquadramento se justifica porque:
- Ao sofrer o processo de hidrólise, as proteínas deixam de ser proteínas no sentido exato do termo, passando a constituir “matéria proteica”
- As proteínas presentes foram submetidas em sua totalidade a processo de hidrólise (não há frações simplesmente concentradas ou isoladas)
- A preparação alimentícia analisada não contém proteínas propriamente ditas
- Por falta de enquadramento específico dentro da subposição 2106.90, o produto enquadra-se no código residual 2106.90.90
A classificação foi baseada nas RGI 1 (texto da posição 21.06), RGI 6 (texto da subposição 2106.90) e RGC 1 (texto do item 2106.90.90) constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Impactos práticos para importadores e fabricantes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que importam, fabricam ou comercializam suplementos à base de whey protein:
- O enquadramento como 2106.90.90 tem impactos diretos nas alíquotas de tributos incidentes na importação e na comercialização destes produtos
- A diferenciação entre proteínas isoladas e proteínas hidrolisadas é crucial para a correta classificação
- A presença ou ausência de cacau pode alterar completamente a classificação fiscal
- Empresas do setor devem avaliar seus produtos conforme os critérios estabelecidos para evitar autuações fiscais
É importante destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente. Isto significa que outros importadores ou fabricantes de produtos semelhantes podem seguir o mesmo entendimento.
A análise detalhada fornecida pela Receita Federal nesta Solução de Consulta demonstra a complexidade da Classificação fiscal de Whey Protein na NCM e a importância de uma avaliação técnica aprofundada das características do produto para seu correto enquadramento fiscal.
Vale ressaltar que a classificação fiscal adequada é essencial para o cálculo correto dos tributos incidentes, para o cumprimento de requisitos de importação e para evitar possíveis questionamentos por parte das autoridades aduaneiras e tributárias.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.377, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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