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Classificação fiscal de tubos plásticos termocontráveis para embalagem de alimentos

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Classificação fiscal tubos plásticos termocontráveis embalagem alimentos
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A classificação fiscal de tubos plásticos termocontráveis para embalagem de alimentos foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.231, publicada em 11 de setembro de 2018. Esta análise técnica estabelece importantes diretrizes para empresas que importam, fabricam ou comercializam este tipo de material utilizado na indústria alimentícia.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.231 – Cosit
  • Data de publicação: 11 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Classificação Fiscal

A consulta refere-se especificamente a um produto descrito como tubo plano (chato) de plástico flexível, termocontrátil, multicamadas, obtido por extrusão, em que predomina em sua composição o copolímero de etileno. O material possui tensão de ruptura inferior a 27,6 MPa, espessura de 45 micra e é apresentado em bobinas com largura de 250 mm, sendo destinado à fabricação de embalagens para carnes e produtos lácteos.

A correta classificação fiscal de tubos plásticos termocontráveis para embalagem de alimentos é fundamental para determinar a tributação aplicável nas operações de importação, industrialização e comercialização, além de garantir o adequado cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais.

Base Legal para a Classificação

A classificação fiscal do produto baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado
  • Nota 8 do Capítulo 39
  • RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 3917.3 e da subposição de 2º nível 3917.32)
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) combinada com RGI 3 b)
  • Nota 4 do Capítulo 39
  • Texto do item 3917.32.10 da NCM

Estes dispositivos constam da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.

Análise Técnica da RFB

O fundamento técnico que orientou a classificação fiscal de tubos plásticos termocontráveis para embalagem de alimentos considerou as seguintes características e definições:

1. Definição de Tubos

A Nota 8 do Capítulo 39 define o termo “tubos” como artigos ocos, sejam produtos intermediários ou acabados, do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Importante destacar que essa definição inclui expressamente os “tubos chatos”, categoria na qual se enquadra o produto consultado.

2. Análise da Composição do Material

A RFB verificou que o tubo é constituído por sete camadas, sendo:

  • Quatro camadas de copolímero de etileno e acetato de vinila (65% do peso total)
  • Duas camadas de adesivo de poliolefina modificada
  • Uma camada de poliamida

Como o copolímero de etileno e acetato de vinila predomina em peso na constituição do produto (65%), por aplicação da RGI 3 b), determinou-se que este composto confere ao produto sua característica essencial.

3. Classificação do Copolímero

A análise técnica apontou que o copolímero utilizado é composto de 88% de etileno e 12% de acetato de vinila. Conforme a Nota 4 do Capítulo 39, que estabelece as regras para classificação de copolímeros, este material é considerado um “copolímero de etileno”, pois o motivo monomérico etileno predomina em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico.

4. Enquadramento na NCM

Com base nestas análises, a RFB concluiu o seguinte percurso classificatório:

  • Posição 39.17: Por ser um tubo de plástico, segundo a definição da Nota 8 do Capítulo 39
  • Subposição 3917.3: Por não se enquadrar como tripa artificial, tubo rígido ou acessório
  • Subposição 3917.32: Por ser um tubo não reforçado com outras matérias, sem acessórios e com tensão de ruptura inferior a 27,6 MPa
  • Item 3917.32.10: Por ser constituído principalmente de copolímero de etileno

Conclusão da RFB

A Receita Federal concluiu que o tubo plano (chato) de plástico flexível, termocontrátil, multicamadas, com tensão de ruptura inferior a 27,6 MPa, constituído principalmente de copolímero de etileno, deve ser classificado no código NCM 3917.32.10.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta classificação fiscal de tubos plásticos termocontráveis para embalagem de alimentos traz diversos impactos práticos para as empresas do setor:

1. Tributação na Importação

A correta classificação fiscal determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e outras taxas aplicáveis quando estes materiais são importados.

2. Tratamento Administrativo

O código NCM define os controles administrativos aplicáveis na importação e exportação, como licenciamento não automático, certificações e outros documentos exigidos pelos órgãos anuentes.

3. Benefícios Fiscais

A classificação correta permite que as empresas acessem eventuais benefícios fiscais, como regimes especiais, redução de alíquotas ou suspensões tributárias específicas para o código 3917.32.10.

4. Cumprimento de Obrigações Acessórias

O correto enquadramento do produto na NCM é essencial para o preenchimento adequado de declarações e documentos fiscais como Declaração de Importação (DI), notas fiscais e escrituração fiscal digital.

Recomendações para Empresas do Setor

Com base na análise da classificação fiscal de tubos plásticos termocontráveis para embalagem de alimentos, recomenda-se que as empresas:

  1. Revejam a classificação fiscal de produtos similares em seu portfólio
  2. Verifiquem a composição exata dos materiais utilizados na fabricação, com atenção especial à predominância em peso dos diferentes polímeros
  3. Considerem a finalidade do produto (embalagem de alimentos) apenas como informação complementar, pois a classificação se baseia primordialmente na composição e características físicas do material
  4. Documentem adequadamente as especificações técnicas do produto para fundamentar a classificação adotada em caso de fiscalização

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014. Para outros contribuintes, serve como importante orientação técnica sobre o entendimento oficial da Receita Federal.

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