Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal tubos coleta sangue vácuo na posição 9018.39.99
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal tubos coleta sangue vácuo na posição 9018.39.99

Share
Classificação fiscal tubos coleta sangue vácuo
Share

A classificação fiscal tubos coleta sangue vácuo foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.154 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 16 de abril de 2019. A decisão fornece orientações precisas sobre a posição correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para tubos de plástico utilizados na coleta de amostras sanguíneas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.154 – Cosit
  • Data de publicação: 16 de abril de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Análise

A consulta tratou especificamente da classificação fiscal de tubos de plástico destinados à coleta e transporte de amostras de sangue. Estes produtos são utilizados em laboratórios para análises clínicas, sendo fabricados com características específicas para garantir a coleta adequada e preservação das amostras sanguíneas.

O produto analisado consiste em tubos de plástico PET transparente para coleta de sangue a vácuo, estéreis por radiação gama, de uso único, com tampas de polietileno codificadas por cores de acordo com o tipo de anticoagulante adicionado (ou brancas quando sem aditivo). Estes tubos possuem um vácuo predeterminado para extração do volume exato de sangue desejado e são apresentados sem agulha, adaptador ou seringa.

Características Técnicas dos Tubos

Os tubos analisados na consulta apresentam as seguintes especificações:

  • Fabricados em plástico PET transparente
  • Tampas em Polietileno (PE) com codificação colorida
  • Fechados à prova de vazamentos com borracha auto selante
  • Estéreis por radiação gama
  • Destinados a uso único
  • A maioria contém aditivos em diferentes concentrações
  • Apresentados sem agulha, adaptador ou seringa

Fundamentação Legal da Classificação

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Apesar de os tubos serem confeccionados em plástico, a Nota 2 u) do Capítulo 39 determina que este capítulo não compreende os artigos do Capítulo 90, onde estão classificados os instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios.

A posição 90.18 foi identificada como específica para este tipo de produto, por compreender “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária”. Dentro desta posição, a subposição 9018.3 abrange “Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes”, levando à subposição de segundo nível 9018.39 (“Outros”).

Base nos Pareceres da OMA

A decisão levou em consideração os pareceres 9018.39/1 e 9018.39/2 do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017 e atualizada pela IN RFB nº 1.859/2018. Estes pareceres classificam produtos semelhantes – tubos para coleta e transporte de sangue contendo aditivos químicos ou sem aditivos – na subposição 9018.39.

Desdobramentos na NCM

Seguindo a Regra Geral Complementar 1 (RGC-1), a análise prosseguiu para identificar o item e subitem corretos:

  • No nível regional (Mercosul), a subposição 9018.39 desdobra-se em vários itens, sendo o 9018.39.9 (“Outros”) aplicável ao produto
  • Este item subdivide-se nos subitens 9018.39.91 e 9018.39.99, sendo o último o aplicável ao produto

Importante destacar que a Receita Federal esclareceu que o produto não corresponde ao texto do Ex 01 (“Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa”) vinculado ao código 9018.39.99, por se tratar de tubos para coleta e não para transfusão ou infusão.

Conclusão e Implicações Práticas

Com base nas RGI 1, RGI 6 e RGC 1, e em observância aos Pareceres da OMA, a Receita Federal concluiu que os tubos de plástico para coleta e transporte de amostras de sangue descritos na consulta classificam-se no código NCM 9018.39.99.

Esta classificação fiscal tubos coleta sangue vácuo tem importantes implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes destes produtos, pois determina:

  • A correta tributação do produto na importação e no mercado interno
  • Eventuais benefícios fiscais aplicáveis a produtos médicos
  • Exigências documentais para desembaraço aduaneiro
  • Procedimentos de conformidade junto a órgãos reguladores (ANVISA)

A classificação estabelecida nesta Solução de Consulta proporciona segurança jurídica para operações envolvendo estes produtos, evitando questionamentos fiscais e potenciais autuações por erro na classificação fiscal.

Análise Comparativa

É interessante observar que, embora os tubos sejam fabricados em plástico, eles não são classificados no Capítulo 39 (Plásticos e suas obras) devido à aplicação da Nota 2 u) do Capítulo 39, que exclui artigos do Capítulo 90. Este é um exemplo claro de como as Notas de Capítulo têm precedência sobre a composição material do produto na determinação da classificação fiscal.

A classificação fiscal tubos coleta sangue vácuo na posição 9018.39.99 está alinhada com a tendência internacional, conforme evidenciado pelos pareceres da OMA que foram expressamente citados na decisão.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta traz um entendimento técnico valioso para laboratórios, distribuidores e importadores de materiais para diagnóstico clínico, ao estabelecer com clareza a classificação fiscal para tubos de coleta de sangue a vácuo.

A decisão demonstra a complexidade envolvida na classificação de produtos médicos e laboratoriais, que frequentemente requer uma análise detalhada das Notas de Capítulo, Regras de Interpretação e pareceres internacionais. A correta classificação fiscal tubos coleta sangue vácuo evita divergências de interpretação que poderiam resultar em tratamentos tributários inconsistentes.

Empresas que atuam com importação ou produção destes materiais devem estar atentas a esta classificação para assegurar conformidade fiscal e evitar possíveis questionamentos durante fiscalizações aduaneiras.

É recomendável que os profissionais envolvidos com comércio exterior e tributação mantenham-se atualizados sobre decisões como esta, que podem impactar significativamente a operação e o planejamento tributário de suas empresas.

Para acesso ao texto completo da Solução de Consulta nº 98.154 – COSIT, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique Sua Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

Evite erros de classificação NCM com a TAIS, que reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária e garante precisão em consultas sobre NCM de produtos médicos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *