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Classificação fiscal de trocador de calor de placas na NCM 8419.50.10

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A classificação fiscal de trocador de calor de placas foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 98.203/2023, publicada pela Receita Federal em 23 de agosto de 2023. O órgão analisou a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para dispositivos modulares de troca térmica utilizados como parte de evaporadores de licor negro em fábricas de papel e celulose.

Identificação da Norma

Tipo: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 98.203
Data: 23 de agosto de 2023
Órgão: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Detalhes da Mercadoria Analisada

A consulta refere-se a um trocador de calor de placas, denominado dispositivo modular de troca térmica, utilizado como componente de evaporadores de licor negro em indústrias de papel e celulose. Este equipamento possui as seguintes características:

  • Função: aquecer o licor negro para promover sua concentração através da remoção de água
  • Área de troca térmica: entre 3.000 m² e 20.000 m²
  • Temperatura máxima de operação: entre 100°C e 200°C
  • Composição: 2 a 10 módulos de lamelas de aço inoxidável soldadas a laser
  • Componentes adicionais: distribuidores de condensado e/ou vapores e suportes metálicos

Contexto e Funcionamento do Equipamento

O dispositivo modular de troca térmica é parte integrante de uma planta de evaporação em fábricas de papel e celulose. Seu princípio de funcionamento consiste em fazer circular vapor dentro das lamelas de aço em formato de placas, enquanto o licor negro circula pela superfície externa dessas lamelas.

Esse processo promove a transferência de calor do vapor para o licor negro, aquecendo-o até a ebulição. Como resultado, ocorre a evaporação da água contida no licor, tornando-o mais concentrado. Este processo é fundamental após a etapa de cozimento na produção de papel e celulose.

Fundamentos Legais para a Classificação

A Receita Federal baseou sua decisão nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 e 6
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM
  • Nota 2 da Seção XVI da NCM/SH
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizações
  • Textos das posições e subposições da NCM constantes da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Análise e Fundamentação da RFB

A análise da Receita Federal considerou que o dispositivo modular de troca térmica constitui, por seu princípio de funcionamento, um trocador de calor. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os trocadores de calor são aparelhos utilizados tanto para aquecer quanto para arrefecer, nos quais um fluido quente e um fluido frio circulam em circuitos paralelos separados por uma parede delgada.

O órgão destacou que, de acordo com a Nota 2 da Seção XVI da NCM/SH, as partes de máquinas que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 incluem-se nessas posições, independentemente da máquina a que se destinem.

Desta forma, mesmo sendo parte de um evaporador, o dispositivo deve ser classificado como um trocador de calor e não como uma parte, já que os trocadores de calor estão citados nominalmente na subposição 8419.50.

A posição 84.19 da NCM refere-se a “Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, […] exceto os de uso doméstico”. Dentro desta posição, a subposição 8419.50 é específica para trocadores de calor.

Conclusão e Classificação Final

Com base nas análises técnicas e legais, a Receita Federal concluiu que o dispositivo modular de troca térmica deve ser classificado no código NCM/SH 8419.50.10 (Trocadores de calor – De placas).

Esta decisão afastou a pretensão do interessado, que buscava a classificação fiscal do trocador de calor de placas na subposição 8419.90, relativa às partes de aparelhos da posição 84.19.

Impactos Práticos da Decisão

A classificação fiscal correta tem impactos diretos para empresas do setor de papel e celulose que utilizam ou importam este tipo de equipamento:

  • Tributação: Pode haver diferença nas alíquotas de impostos aplicados conforme a classificação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Regimes especiais: Determinados regimes aduaneiros ou benefícios fiscais podem estar vinculados à classificação específica do produto
  • Conformidade: Declaração incorreta da classificação fiscal pode acarretar multas e penalidades em procedimentos de fiscalização
  • Registros e licenças: Licenciamentos de importação ou exigências de órgãos anuentes podem variar conforme a classificação

Esta decisão estabelece um precedente importante para a classificação fiscal de trocadores de calor de placas e outros dispositivos semelhantes utilizados na indústria de papel e celulose, trazendo maior segurança jurídica para as operações de comércio exterior desses produtos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.203/2023 demonstra a importância da correta interpretação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente quanto à aplicação da Nota 2 da Seção XVI, que determina a classificação de partes de máquinas que constituam artigos com classificação própria.

Para as empresas que lidam com equipamentos similares, recomenda-se atenção especial ao princípio de funcionamento e características técnicas do produto no momento de determinar sua classificação fiscal. Em caso de dúvida, o procedimento de consulta formal à Receita Federal, como o que originou esta Solução, proporciona segurança jurídica nas operações de importação e exportação.

A decisão reforça que, mesmo sendo parte de outro equipamento (evaporador), o dispositivo deve ser classificado de acordo com sua função específica (trocador de calor) quando existir classificação própria para este tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Consulte o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.203/2023 no site oficial da Receita Federal do Brasil para mais detalhes sobre esta classificação fiscal.

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