A classificação fiscal de transponders RFID para identificação animal foi objeto da Solução de Consulta nº 98.123 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 3 de maio de 2017. Este documento estabelece a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para dispositivos de identificação animal por radiofrequência.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.123 – Cosit
- Data de publicação: 3 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Mercadoria Analisada
O objeto da consulta trata-se de um transponder (tag) de acionamento por aproximação (RFID), apresentado na forma incompleta, utilizado para armazenamento do número de identificação de animais e modulação de campo magnético. O dispositivo é constituído por dois componentes principais:
- Microchip transponder (com memória ROM de 256 bits ou de 2048 bits)
- Antena (bobina) com diâmetro externo de 27,6mm e espessura de 1,1 mm
Importante observar que estes componentes não estão combinados em corpo único e serão posteriormente encapsulados (porém não embebidos) em material plástico na forma de brinco para identificação animal.
Funcionamento do Dispositivo
O dispositivo funciona como um sistema passivo de identificação por radiofrequência. O microchip contém uma memória ROM onde é gravado um número de identificação único. A bobina metálica funciona como antena que capta o campo eletromagnético gerado por um leitor RFID, produzindo energia suficiente para ativar o microchip.
Quando o leitor aproxima-se do transponder, gera um campo eletromagnético que ativa o circuito integrado, permitindo a leitura da memória. De acordo com os bits que compõem o número de identificação, ocorre uma variação na impedância total do campo, alterando a amplitude do campo eletromagnético, o que permite ao leitor identificar o animal.
Uma característica importante do dispositivo é a ausência de bateria para seu funcionamento, sendo completamente passivo.
Análise da Classificação Fiscal
A consulta inicialmente sugeria a classificação na posição 85.42 (circuitos integrados eletrônicos). No entanto, a Receita Federal concluiu que o dispositivo não se enquadra na definição de circuitos integrados estabelecida pela Nota 9-b do Capítulo 85 da NCM.
A análise baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nos seguintes fundamentos:
- Pela RGI 1 c/c RGI 2 a), o dispositivo classifica-se na posição 85.23, que abrange “Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, ‘cartões inteligentes’ e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes”;
- Pela RGI 6, dentro da posição 85.23, o produto classifica-se na subposição de primeiro nível 8523.5 (Suportes de semicondutor);
- Na subposição de segundo nível, o item classifica-se em 8523.59 (Outros), pois não se enquadra na definição de “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil” nem de “cartões inteligentes”.
A Receita Federal destacou que o dispositivo não pode ser considerado um “cartão inteligente” nos termos da Nota 5-b do Capítulo 85, pois nem o microchip nem a antena estão “embebidos na massa”, o que impede sua classificação na subposição 8523.52.00.
Classificação Final
Por fim, aplicando-se a Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e considerando que se trata de uma etiqueta de acionamento por aproximação, o produto foi classificado no código NCM 8523.59.10 – Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
Esta classificação está fundamentada nas seguintes normas:
- RGI 1 c/c RGI 2 a) (texto da posição 85.23)
- RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8523.5 e de segundo nível 8523.59)
- RGC-1 (texto do item 8523.59.10)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de transponders RFID para identificação animal traz importantes consequências práticas para importadores, fabricantes e comerciantes destes dispositivos:
- Tributação adequada: A classificação na posição 8523.59.10 determina as alíquotas específicas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis a estes produtos;
- Processos de importação: Facilita o desembaraço aduaneiro ao proporcionar segurança jurídica sobre a classificação correta;
- Tratamentos administrativos: Define requisitos de licenciamento, certificações e outros controles específicos para este tipo de produto;
- Benefícios fiscais: Permite a correta aplicação de eventuais regimes especiais ou benefícios fiscais associados a esta classificação.
É importante que empresas que comercializem ou utilizem transponders RFID para identificação animal estejam atentas a esta classificação para evitar autuações fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada demonstra o nível de detalhamento técnico exigido para a correta classificação fiscal de produtos eletrônicos com múltiplos componentes e funções específicas. Para os dispositivos RFID utilizados na identificação animal, a RFB estabeleceu claramente o enquadramento no código NCM 8523.59.10.
Recomenda-se que importadores e fabricantes destes dispositivos consultem a íntegra da Solução de Consulta nº 98.123 para compreender todos os detalhes da fundamentação e garantir a conformidade fiscal em suas operações.
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