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Classificação fiscal transponder RFID para identificação animal na NCM 8523.59.10

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Classificação fiscal transponder RFID para identificação animal
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A classificação fiscal transponder RFID para identificação animal foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.101 – Cosit, publicada em 25 de abril de 2017. Esta norma estabelece diretrizes importantes para a correta classificação deste tipo de dispositivo eletrônico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.101 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de abril de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta trata especificamente da determinação do código NCM aplicável a um transponder (tag) de acionamento por aproximação (RFID), apresentado em estado incompleto. Este dispositivo é utilizado para armazenamento do número de identificação de animais e modulação de campo magnético, sendo composto por microchip transponder (com memória ROM) e antena (bobina).

O transponder analisado possui características técnicas específicas, incluindo uma bobina com diâmetro externo de 27,6 mm e espessura de 1,4 mm, sendo que o microchip e a antena não são combinados em corpo único. Esses componentes serão posteriormente encapsulados (mas não embebidos) em material plástico na forma de brinco para identificação animal.

Análise Técnica e Fundamentos da Classificação

A RFB aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGTI) para determinar a classificação correta. O processo de análise seguiu uma sequência lógica baseada nas características técnicas do produto:

Características Essenciais do Produto

O dispositivo consiste em um microprocessador contendo uma memória somente de leitura (ROM) conectado a uma bobina (antena). Na memória do microprocessador é gravado um número de identificação único. Este conjunto será posteriormente montado em uma base plástica na forma de brinco para identificação de animais, como gado.

O funcionamento do dispositivo ocorre quando um leitor de radiofrequência por proximidade (RFID) gera um campo eletromagnético, que é captado pela bobina. Este campo fornece energia para ativar o microprocessador e realizar a leitura de sua memória. O dispositivo é completamente passivo, sem qualquer bateria para seu funcionamento.

Enquadramento na Posição 85.23

De acordo com a RGI 1, a mercadoria se classifica na posição 85.23, que compreende “Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, ‘cartões inteligentes’ e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes…”.

A análise se baseou também na RGI 2a, que estabelece que a classificação abrange um artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente as características essenciais do produto completo. No caso analisado, embora o CI ligado à antena seja apenas parte do tag para identificação de animais, já possui as características essenciais da máquina completa.

Detalhamento da Classificação em Subposições

Aplicando a RGI 6, a autoridade fiscal determinou que o dispositivo se enquadra na subposição de primeiro nível 8523.5 (“Suportes de semicondutor”) e, mais especificamente, na subposição de segundo nível 8523.59 (“Outros”).

O produto não se enquadra na subposição 8523.51 (“Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores”), pois não possui um plugue de conexão, conforme exigido pela Nota 5-a do Capítulo 85. Também não pode ser considerado um “cartão inteligente” (subposição 8523.52.00), nos termos da Nota 4-b do Capítulo 85, porque nem o microchip nem a antena estão “embebidos na massa”.

Finalmente, aplicando a Regra Geral Complementar nº 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, concluiu-se que o produto se classifica no item 8523.59.10 (“Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação”).

Código NCM Determinado

Com base na análise técnica detalhada, a Receita Federal estabeleceu que o transponder RFID para identificação animal deve ser classificado no código NCM 8523.59.10.

É importante destacar que a consulente havia proposto a classificação no código 8542.31.90, mas a RFB rejeitou esta proposta porque a mercadoria não atende aos requisitos da Nota 9-b-4º do Capítulo 85, que define circuitos integrados de multicomponentes (MCOs).

Impactos Práticos desta Classificação

A correta classificação fiscal transponder RFID para identificação animal tem implicações diretas para:

  • Determinação da alíquota correta do Imposto de Importação
  • Cálculo adequado do IPI aplicável ao produto
  • Verificação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais
  • Cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta

Empresas que importam, fabricam ou comercializam transponders RFID para identificação animal devem atentar para esta classificação fiscal, garantindo a conformidade com a legislação tributária e aduaneira.

Base Legal da Decisão

A decisão se fundamentou em diversos dispositivos legais e normativos:

  • RGI 1 c/c RGI 2 a) (texto da posição 85.23)
  • RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8523.5 e de segundo nível 8523.59)
  • RGC-1 (texto do item 8523.59.10)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.101 – Cosit estabelece um importante precedente para a classificação fiscal transponder RFID para identificação animal, oferecendo clareza a fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de tecnologia. Destaca-se a análise técnica minuciosa realizada pela autoridade fiscal, que considerou não apenas o produto em si, mas também sua função e características específicas.

O entendimento estabelecido nesta solução de consulta se aplica a casos similares e pode ser utilizado como referência para classificação de outros dispositivos RFID com características semelhantes. Empresas que trabalham com tecnologias de identificação animal devem estar atentas a este posicionamento da Receita Federal para garantir o correto cumprimento de suas obrigações tributárias.

Para maior segurança jurídica em casos específicos, recomenda-se que as empresas com dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos apresentem consulta formal à Receita Federal, conforme procedimento estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

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