A classificação fiscal de touca terapêutica para enxaqueca foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.144, publicada em 28 de junho de 2023, que determinou o enquadramento deste produto no código NCM 3926.90.40, sem enquadramento em Ex da Tipi.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.144 – COSIT
- Data de publicação: 28 de junho de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou entendimento sobre a classificação fiscal de toucas terapêuticas a frio, utilizadas para o tratamento de dores de cabeça e enxaquecas. Esta orientação é válida para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) segue regras específicas estabelecidas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), e nas Regras Gerais Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/Tipi).
A determinação do código correto é fundamental para a aplicação das alíquotas adequadas de tributos como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, além de eventuais medidas de controle administrativo na importação e exportação.
No caso específico analisado, o contribuinte havia solicitado classificação do produto na posição 63.07 (outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário), considerando a touca de tecido como elemento principal. A Receita Federal, contudo, determinou classificação diversa.
Descrição do Produto Analisado
O produto objeto da consulta foi descrito como uma touca para fins terapêuticos a frio, concebida como artigo de farmácia para auxiliar no tratamento de:
- Dores de cabeça
- Enxaquecas
- Olhos inchados
- Sinusite
- Tensão muscular
- Estresse
A composição do produto inclui duas camadas de tecido e, entre elas, incorporadas em caráter permanente, duas bolsas de plástico (polietileno) contendo gel à base de água, polímero vinílico e trietanolamina.
Fundamentação para a Classificação
A análise da Receita Federal baseou-se na RGI 3 b), que determina que produtos constituídos pela reunião de artigos diferentes devem ser classificados pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando possível esta determinação.
Segundo o entendimento da autoridade fiscal, considerando a finalidade terapêutica do produto, os componentes que conferem sua característica essencial são as duas bolsas de plástico contendo gel. A touca de tecido apenas serve de suporte, proporcionando comodidade ao usuário durante o tratamento, sem influência direta no resultado terapêutico para o qual o produto foi concebido.
Com base nesta análise, a classificação foi direcionada ao Capítulo 39 (Plásticos e suas obras), mais especificamente na posição residual 39.26 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14).
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 39.26 listam entre os produtos ali incluídos “os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo)”, produtos semelhantes ao analisado.
No desdobramento para subposição, item e subitem, seguindo a RGI 6 e RGC 1, o produto foi classificado no código NCM 3926.90.40 (Artigos de laboratório ou de farmácia), sem enquadramento em Ex da Tipi.
Processo de Classificação Fiscal
O raciocínio aplicado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos compostos por diferentes materiais. A autoridade fiscal seguiu o seguinte caminho:
- Identificação do produto como constituído pela reunião de diferentes artigos (touca de tecido e bolsas de gel)
- Aplicação da RGI 3 b) para determinar a característica essencial do produto
- Conclusão de que as bolsas de plástico com gel conferem a característica essencial terapêutica
- Classificação no Capítulo 39 (Plásticos) ao invés do Capítulo 63 (Outros artigos têxteis confeccionados)
- Enquadramento na subposição de “artigos de farmácia” devido à finalidade terapêutica do produto
Comparação com Outras Classificações
É importante ressaltar que a classificação como “artigo de farmácia” (3926.90.40) foi fundamentada na comparação com as Notas Explicativas da posição 40.14, que esclarece o alcance desta expressão, incluindo itens como “sacos para gelo e para água quente” entre os artigos de higiene ou para usos profiláticos.
Esta interpretação demonstra a importância da análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado como ferramenta auxiliar na classificação fiscal, mesmo quando se referem a posições diferentes daquela em que o produto será efetivamente classificado.
Vale destacar que o código 3926.90.40 possui um Ex (Ex 01 – Exclusivamente de laboratório de análises clínicas) que não se aplica a este caso, uma vez que o produto não é destinado a laboratórios de análises clínicas.
Impactos Práticos para Contribuintes
A correta classificação fiscal de touca terapêutica para enxaqueca tem impactos diretos para fabricantes, importadores e exportadores deste tipo de produto, afetando:
- Alíquotas de Imposto de Importação
- Incidência de IPI
- Tributação de PIS/COFINS na importação
- Exigências de licenciamento e certificação
- Tratamento administrativo nas operações de comércio exterior
Empresas que comercializam produtos similares devem observar esta orientação para evitar autuações fiscais por classificação incorreta, que podem resultar em recolhimento insuficiente de tributos e aplicação de multas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 98.144 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de touca terapêutica para enxaqueca e produtos semelhantes que combinam diferentes materiais com finalidade terapêutica.
O entendimento da Receita Federal privilegiou a função terapêutica das bolsas de gel sobre o tecido da touca, demonstrando que, em produtos compostos, deve-se identificar qual componente confere a característica essencial que define sua utilização final.
Contribuintes que fabricam, importam ou comercializam produtos similares devem revisar suas classificações fiscais à luz desta orientação para garantir conformidade tributária e aduaneira.
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