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Classificação fiscal de totens de emergência na NCM 8517.18.90

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A classificação fiscal de totens de emergência foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.157, publicada em 3 de junho de 2024. O entendimento estabelece que estes equipamentos devem ser classificados no código NCM 8517.18.90, Ex Tipi 01, enquadrando-os como telefones públicos para fins de tributação federal.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta nº 98.157 – COSIT

Data de publicação: 3 de junho de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre classificação fiscal

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação fiscal de totens de emergência na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Estes equipamentos são concebidos para realizar chamadas telefônicas de emergência, tanto de áudio quanto de vídeo, para uma central de monitoramento pré-definida.

Trata-se de dispositivos que vêm sendo instalados em praças públicas, hospitais, escolas e outros locais com alta circulação de pessoas, funcionando como pontos de contato emergencial. A classificação fiscal correta destes equipamentos é fundamental para determinar as alíquotas de tributos federais aplicáveis, bem como eventuais benefícios fiscais.

Características técnicas do equipamento analisado

O equipamento objeto da consulta possui as seguintes especificações técnicas:

  • Capacidade para realizar chamadas telefônicas de emergência (áudio e vídeo)
  • Conexão com central de monitoramento pré-definida
  • Saída de áudio e entrada/saída de alarme
  • Microfone embutido
  • Câmera HD de 2 MP integrada
  • Portas de conectividade: RJ45, RS232 e RS485
  • Compatibilidade com PSTN (Rede Telefônica Pública Comutada)
  • Slot para cartão Micro SD de até 256 Mbps
  • Suporte opcional para 4G via cartão SIM (não incluído)
  • Altura de 2,41 metros
  • Botão de acionamento para emergências

Fundamentos da classificação fiscal definida pela Receita Federal

Para definir a classificação fiscal de totens de emergência, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Regras Gerais Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/Tipi).

A análise seguiu a seguinte lógica classificatória:

  1. Inicialmente, aplicou-se a RGI 1 em conjunto com a Nota 3 da Seção XVI, que determina que combinações de máquinas destinadas a funcionar em conjunto, constituindo um corpo único, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
  2. Foi identificado que a função principal do aparelho é realizar chamadas telefônicas para uma central de monitoramento, enquadrando-o na posição 85.17 da NCM.
  3. Pela aplicação da RGI 6, o aparelho foi classificado na subposição de primeiro nível 8517.1 (Aparelhos telefônicos) e, posteriormente, na subposição de segundo nível residual 8517.18 (Outros).
  4. Com base na RGC 1, por estar combinado com outros dispositivos (câmera HD e entrada/saída de alarme), o equipamento foi classificado no item 8517.18.90.
  5. Finalmente, aplicando-se a RGC/Tipi 1, o aparelho foi enquadrado no Ex 01 do código 8517.18.90 (Telefones públicos), por ser concebido para instalação em locais públicos e ser de uso coletivo em casos de emergência.

Implicações práticas da classificação fiscal

A definição do código NCM 8517.18.90, Ex Tipi 01, traz implicações significativas para importadores, fabricantes e comerciantes desses equipamentos:

O enquadramento como “telefone público” (Ex 01) pode resultar em tratamento tributário diferenciado em relação a outras categorias de equipamentos similares. De acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), os produtos classificados neste Ex-tarifário podem ter alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Esta classificação também influencia:

  • O tratamento aduaneiro aplicável em operações de importação
  • A incidência de PIS/COFINS, quando aplicável
  • Eventuais benefícios fiscais previstos para esta categoria de produtos
  • O correto preenchimento de documentos fiscais e declarações aduaneiras

Empresas que trabalham com estes equipamentos devem adequar seus procedimentos fiscais e aduaneiros à classificação definida, evitando autuações por erro de classificação fiscal.

Análise comparativa com equipamentos similares

A classificação fiscal de totens de emergência como telefones públicos (8517.18.90, Ex 01) estabelece uma distinção importante em relação a equipamentos similares que poderiam ser confundidos com sistemas de segurança ou de alarme.

Vale observar que, para chegar a esta conclusão, a Receita Federal considerou a função principal do equipamento (realizar chamadas telefônicas de emergência) como determinante para a classificação, em detrimento das funções secundárias (câmera e sistema de alarme).

Equipamentos que possuam configuração similar, mas cuja função principal seja outra (como monitoramento por vídeo ou alarme sem a função de chamada telefônica), provavelmente receberiam classificação distinta, podendo ser enquadrados em posições como 85.25 (aparelhos transmissores) ou 85.31 (aparelhos elétricos de alarme).

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.157 oferece importante orientação para fabricantes, importadores e comerciantes de totens de emergência, estabelecendo segurança jurídica quanto ao tratamento tributário destes equipamentos.

Empresas que atuam neste segmento devem utilizar o código NCM 8517.18.90, Ex Tipi 01, em suas operações fiscais e aduaneiras, garantindo conformidade com a legislação e evitando questionamentos por parte das autoridades tributárias. Vale ressaltar que esta classificação é vinculativa para toda a Administração Tributária Federal, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996.

A Solução de Consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, sendo recomendável a leitura completa do documento para completo entendimento da fundamentação.

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