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Classificação fiscal Tenofovir na NCM segundo Solução Consulta Receita Federal

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Classificação fiscal Tenofovir NCM
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A classificação fiscal Tenofovir na NCM foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, que emitiu a Solução de Consulta nº 98.298 – Cosit, de 15 de julho de 2019, estabelecendo o enquadramento do produto no código NCM 2933.59.49.

Descrição do produto analisado

O produto objeto da consulta é o (R)-9-(2-fosfonometoxilpropil)adenina (PMPA), comercialmente denominado “Tenofovir”, que possui as seguintes características:

  • Composto heterocíclico contendo apenas nitrogênio como heteroátomo
  • Apresenta ciclo pirimidina e função éter em sua estrutura
  • De constituição química definida (C9H14N5O4P – CAS 147127-20-6)
  • Apresentado isoladamente com grau de pureza ≥ 98%
  • Utilizado como matéria-prima na fabricação de medicamento antirretroviral
  • Acondicionado em barricas de papelão com peso líquido de 25 kg

Fundamentação legal para a classificação fiscal Tenofovir na NCM

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue uma estrutura hierárquica baseada em diversos dispositivos legais e tratados internacionais. Entre os principais fundamentos utilizados na análise estão:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988

Além disso, a consulta considerou a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

Processo de classificação do Tenofovir

O processo de classificação fiscal Tenofovir na NCM seguiu uma análise sequencial, aplicando as regras de interpretação em níveis hierárquicos:

1. Determinação do Capítulo (RGI/SH 1)

Inicialmente, verificou-se que o produto é um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente (grau de pureza ≥ 98%), não alcançado pelas exclusões impostas pela Nota Legal nº 2 do Capítulo 29. Portanto, enquadra-se no Capítulo 29 da NCM, que trata dos produtos químicos orgânicos.

2. Determinação da Posição (RGI/SH 1)

Sendo um composto heterocíclico cujo nitrogênio é o único heteroátomo, o produto foi classificado na posição 29.33 – “Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto)”.

3. Determinação da Subposição de primeiro nível (RGI/SH 6)

Analisando as subposições de primeiro nível da posição 29.33, verificou-se que o produto possui em sua estrutura um ciclo pirimidina, enquadrando-se na subposição 2933.5 – “Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina”.

A consulta esclarece que, diferentemente de outras subposições que exigem ciclos não condensados, a subposição 2933.5 permite ciclos condensados, como é o caso do Tenofovir, que possui uma estrutura derivada do ciclo pirimidina condensado a um segundo ciclo (anel imidazólico).

4. Determinação da Subposição de segundo nível

Por falta de enquadramento específico nas subposições 2933.52.00 a 2933.55, o produto classificou-se na subposição residual 2933.59 – “Outros”.

5. Determinação do Item regional (RGC/NCM 1)

Aplicando-se a RGC/NCM 1, e considerando que o produto possui o ciclo pirimidina em sua estrutura, além do grupo funcional éter, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre, foi classificado no item 2933.59.4 – “Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre”.

6. Determinação do Subitem regional

Por falta de enquadramento específico nos subitens 2933.59.41 a 2933.59.45, o produto foi classificado no subitem residual 2933.59.49 – “Outros”.

Conclusão oficial da classificação fiscal Tenofovir na NCM

Com base nas regras de classificação mencionadas, a Solução de Consulta nº 98.298 – Cosit concluiu que o Tenofovir (PMPA) classifica-se no código NCM/TEC/TIPI: 2933.59.49.

É importante ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código indicado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Importância da classificação fiscal correta

A classificação fiscal Tenofovir na NCM é crucial para diversos aspectos da operação comercial e tributária envolvendo este produto, como:

  • Determinação das alíquotas de tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Aplicação de tratamentos tributários diferenciados para medicamentos
  • Cumprimento de exigências específicas de controle e licenciamento
  • Elaboração correta da documentação de comércio exterior
  • Prevenção de autuações fiscais e penalidades

Para empresas que trabalham com a importação, fabricação ou comercialização do Tenofovir ou seus derivados, é fundamental observar essa classificação para garantir a conformidade fiscal e evitar questionamentos por parte das autoridades aduaneiras.

Vale destacar que o Tenofovir é um importante medicamento antirretroviral utilizado no tratamento de infecções por HIV e hepatite B, sendo um componente essencial dos protocolos de tratamento em diversos países, inclusive no Brasil.

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