A classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC na NCM é um tema relevante para empresas que trabalham com materiais têxteis especiais, especialmente aqueles destinados à produção de equipamentos de proteção individual (EPIs). A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), estabeleceu importantes diretrizes sobre esse assunto através da Solução de Consulta nº 98.269, publicada em 3 de julho de 2019.
Detalhes da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.269 – Cosit
Data de publicação: 3 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta teve como objeto um tecido impermeável específico, fabricado com fios de náilon e recoberto em ambas as faces com materiais plásticos. No avesso do tecido, é aplicada uma camada de resina acrílica em base aquosa, e sobre esta, uma camada de poli(cloreto de vinila) (PVC), ambas perceptíveis à vista desarmada. Já no lado direito do tecido, é aplicada uma camada de resina acrílica hidrofóbica em base aquosa, que não é perceptível sem auxílio de instrumentos.
O produto é apresentado em rolos de 1,60 m x 100 m e destina-se principalmente à confecção de roupas de proteção individual (EPI). O questionamento central da consulta refere-se à correta classificação fiscal desse tecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal, ao analisar o produto, considerou inicialmente que a classificação adotada pela consulente (posição 54.07 – Tecidos de fios de filamentos sintéticos) não era aplicável ao caso. Isso porque essa posição não contempla tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, cuja classificação é demandada pelo Capítulo 59 da NCM.
Para determinar a classificação correta, a autoridade fiscal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente na RGI 1, e na Nota Legal 2 do Capítulo 59, que estabelece os critérios para classificação na posição 59.03.
Na análise técnica, foram verificados os seguintes aspectos do tecido:
- O tecido pode ser enrolado manualmente em um mandril de 7 mm de diâmetro, sem se fender, a uma temperatura entre 15°C e 30°C;
- O tecido é recoberto por resina plástica não alveolar em ambas as faces, sendo que em apenas uma delas (avesso) o recobrimento é perceptível à vista desarmada;
- O tecido é totalmente recoberto com plástico, não apresentando desenhos resultantes desse tratamento;
- O produto não utiliza plástico alveolar como recobrimento.
Fundamentos Legais da Decisão
A Nota 2 do Capítulo 59 estabelece que a posição 59.03 compreende os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, com algumas exceções específicas. Um ponto crucial na análise foi o fato de que, embora o tecido seja recoberto em ambas as faces, apenas o recobrimento do avesso (com PVC) é perceptível à vista desarmada.
De acordo com a Nota 2-a, item 1, do Capítulo 59, excluem-se da posição 59.03 os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada. No entanto, como apenas um dos lados do tecido em questão não é perceptível à vista desarmada, a fiscalização entendeu que o produto deve ser considerado como recoberto de matéria plástica em apenas uma das faces.
Essa interpretação foi determinante para a conclusão de que o produto não se enquadra nas exceções previstas na Nota 2-a e, portanto, deve ser classificado na posição 59.03 – “Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02”.
Código NCM Definido
Dentro da posição 59.03, a Receita Federal analisou as subposições disponíveis:
- 5903.10.00 – Com poli(cloreto de vinila)
- 5903.20.00 – Com poliuretano
- 5903.90.00 – Outros
Considerando que o tecido é recoberto com poli(cloreto de vinila) (PVC), a classificação correta é na subposição 5903.10.00.
A decisão final baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 59.03) e Nota 2 do Capítulo 59, RGI 6 (texto da subposição), conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC na NCM ficou definida no código 5903.10.00 para o produto consultado.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para fabricantes, importadores e comerciantes de tecidos técnicos, especialmente aqueles destinados à confecção de EPIs. A correta classificação fiscal tem impactos diretos em diversos aspectos:
- Determinação das alíquotas de tributos aplicáveis nas operações de importação e no mercado interno;
- Aplicação de regimes tributários especiais, quando cabíveis;
- Cumprimento de requisitos de conformidade em operações de comércio exterior;
- Adequação da documentação fiscal e aduaneira nas operações com estes produtos.
Empresas que lidam com tecidos semelhantes devem verificar cuidadosamente se suas características se enquadram nos critérios analisados nesta Solução de Consulta, especialmente quanto à perceptibilidade do revestimento à vista desarmada e à composição do material de recobrimento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.269/2019 oferece um importante precedente para a classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC na NCM, demonstrando a complexidade envolvida na determinação do correto código fiscal de mercadorias.
A decisão ressalta a importância de uma análise técnica detalhada das características físicas e da composição dos materiais, bem como a necessidade de compreensão adequada das Notas Explicativas e das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado.
Para os contribuintes, esta orientação da Receita Federal serve como um guia valioso para a classificação de produtos similares, ajudando a evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações decorrentes de classificações incorretas.
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