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Classificação Fiscal de Tecidos Revestidos com Poliuretano no Código NCM 5903.20.00

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A classificação fiscal de tecidos revestidos com poliuretano no código NCM 5903.20.00 foi confirmada pela Solução de Consulta nº 98.122, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 01 de abril de 2020. Esta decisão esclarece importantes aspectos sobre a classificação de têxteis que recebem revestimento plástico.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 98.122 – Cosit

Data de publicação: 01 de abril de 2020

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um tecido misto composto por algodão, poliéster e viscose, que possui revestimento em uma de suas faces com uma camada de poliuretano (PU) pigmentado em azul. O produto é perceptível à vista desarmada, apresenta aparência externa similar à de tecido jeans e é utilizado na confecção de cabedal e revestimento de cepo em calçados.

A classificação fiscal correta de mercadorias é essencial para determinar a tributação aplicável nas operações de importação, exportação e mercado interno, além de ser fundamental para o cumprimento de obrigações aduaneiras e aplicação de regimes especiais.

Fundamentação Legal

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas seguintes regras e dispositivos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as RGI 1 e RGI 6
  • Notas de Seção e de Capítulo, com destaque para as Notas Legais do Capítulo 59
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016

Análise Técnica da Consulta

O ponto central da análise foi determinar se o tecido revestido com poliuretano se enquadrava na posição 59.03 da NCM. O órgão técnico aplicou as Notas do Capítulo 59, que estabelecem critérios específicos para a classificação de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos com plástico.

De acordo com a Nota 2 do Capítulo 59, para que um tecido seja classificado na posição 59.03, é necessário que:

  1. O revestimento ou recobrimento seja perceptível à vista desarmada (não apenas pela mudança de cor)
  2. O produto não seja rígido, podendo ser enrolado manualmente
  3. O tecido não esteja completamente embebido no plástico nem revestido/recoberto em ambas as faces

No caso analisado, a Receita Federal constatou que o produto atendia a todos esses requisitos, pois:

  • Tratava-se de um tecido formado pelo entrecruzamento de fios de algodão, poliéster e viscose
  • Possuía recobrimento em apenas uma das faces com poliuretano azul
  • O recobrimento era claramente perceptível à vista desarmada
  • Não apresentava desenhos resultantes do tratamento de recobrimento
  • O tecido não servia apenas como reforço da camada de plástico

A análise também considerou que a mercadoria não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas nas Notas Legais, que direcionariam sua classificação para outros capítulos (como o 39, por exemplo).

Decisão Final e Código NCM Determinado

Após meticulosa análise das características do produto e aplicação das regras de classificação, a Cosit concluiu que a mercadoria em questão deveria ser classificada no código NCM 5903.20.00, que corresponde a:

59.03 – Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02
5903.20.00 – Com poliuretano

A classificação foi determinada principalmente com base na RGI 1 (texto da posição 59.03) e na RGI 6 (texto da subposição 5903.20.00), considerando que o revestimento era especificamente de poliuretano, o que direcionou o enquadramento para esta subposição específica.

Impactos Práticos para o Setor Têxtil

Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para fabricantes, importadores e exportadores de tecidos revestidos:

  • Define com clareza os critérios para classificação de tecidos com revestimento de poliuretano
  • Estabelece parâmetros objetivos para diferenciar produtos do Capítulo 59 daqueles classificáveis nos Capítulos 39 ou 50 a 55
  • Impacta diretamente a tributação aplicável, especialmente nas operações de comércio exterior
  • Orienta o tratamento fiscal para produtos similares utilizados na indústria de calçados e outras aplicações

Empresas que importam ou fabricam tecidos revestidos com poliuretano devem observar atentamente os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, evitando problemas em auditorias fiscais e verificações aduaneiras. Vale ressaltar que, embora a consulta se refira a um produto específico, os critérios aplicados têm valor orientativo para casos similares.

Considerações Importantes sobre a Classificação de Têxteis Revestidos

A classificação fiscal de tecidos revestidos com plásticos sempre demanda análise cuidadosa, pois a fronteira entre os Capítulos 39 (plásticos) e 59 (tecidos especiais) é frequentemente objeto de controvérsias. Esta Solução de Consulta reforça que o elemento decisivo é a natureza do material predominante e a função do revestimento.

Quando o revestimento com poliuretano é aplicado em apenas uma face e mantém as características essenciais de um tecido, o produto permanece no universo têxtil (Capítulo 59). Por outro lado, se o tecido serve apenas como suporte ou reforço para o plástico, ou se o revestimento ocorre em ambas as faces, a classificação tende a migrar para o Capítulo 39.

Recomenda-se que as empresas mantenham documentação técnica detalhada sobre seus produtos têxteis revestidos, incluindo análises laboratoriais que evidenciem a composição do tecido-base e do revestimento, bem como demonstrem claramente as características físicas que determinam sua classificação fiscal.

Para mais informações, a Solução de Consulta nº 98.122 pode ser consultada na íntegra no portal da Receita Federal do Brasil.

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