A classificação fiscal de suplementos proteicos sempre gera discussões entre importadores e a Receita Federal, especialmente quando se trata de produtos à base de proteínas isoladas do soro de leite, conhecidos no mercado como whey protein. A Solução de Consulta COSIT nº 98.223/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, estabelecendo critérios técnicos para determinar a NCM correta destes produtos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.223 – COSIT
- Data de publicação: 28 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta analisada pela Receita Federal refere-se a um produto específico: uma preparação em pó constituída por proteínas isoladas do soro de leite, adicionada de outros componentes como edulcorantes, lecitina de soja (estabilizante), ácido cítrico, aroma de cereja e baunilha, apresentada em embalagem PET de 907 gramas.
O produto é comercializado como suplemento proteico para reposição de proteínas no organismo e auxílio no ganho de massa muscular. Segundo análise laboratorial, o teor proteico varia entre 82,3% e 88,6%, calculado em base seca.
O interessado classificava o produto na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”), mas pretendia reclassificá-lo na posição 35.02 (“Albuminas, incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite”), alegando que esta seria mais específica para produtos com alto teor proteico.
Fundamentos da Decisão
A classificação fiscal de suplementos proteicos se fundamenta nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e em outras fontes normativas.
No caso em análise, a Receita Federal destacou os seguintes pontos:
- A posição 35.02 abrange as albuminas propriamente ditas, incluindo os concentrados de proteínas do soro de leite, que podem ter diversas destinações, inclusive a preparação de alimentos;
- As NESH do Capítulo 38 esclarecem que as albuminas da posição 35.02, ao serem misturadas com produtos químicos para preparação de alimentos próprios para consumo humano, são geralmente classificadas na posição 21.06;
- O produto analisado não é uma proteína pura, mas uma preparação alimentícia à base de proteínas do soro de leite, adicionada de componentes químicos com funções específicas (estabilizante, acidulante, edulcorantes, aromatizantes);
- O produto é destinado ao consumo final pelo usuário, necessitando apenas de diluição em líquido;
- A adição de aromatizantes faz com que o produto, após diluição, se torne uma bebida saborizada, semelhante a um refresco ou shake.
A Receita Federal fez uma comparação pertinente com o caso das gelatinas. As gelatinas puras, em folhas ou em pó, sem adição de outros produtos, classificam-se na posição 35.03. No entanto, quando apresentadas como preparações em pó para sobremesas, adicionadas de saborizantes e outras substâncias, classificam-se na posição 21.06.
Decisão Final e Código NCM Atribuído
Com base nos fundamentos acima, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado como uma preparação alimentícia à base de proteínas de soro de leite, com teor proteico superior a 80% em base seca.
Aplicando a RGI 1 (texto da posição 21.06) e a RGI 6 (texto da subposição 2106.10.00), a classificação fiscal correta do suplemento proteico analisado é:
NCM: 2106.10.00 – Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
Esta classificação foi aprovada pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação em 25 de maio de 2017 e publicada em 28 de junho do mesmo ano. A decisão pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
Impactos Práticos da Classificação
A classificação fiscal de suplementos proteicos na posição 21.06 traz importantes consequências para importadores, fabricantes e comerciantes destes produtos:
- Tributação: A classificação afeta diretamente a carga tributária incidente sobre o produto, tanto no que se refere a impostos de importação quanto a tributos internos;
- Controles administrativos: Produtos classificados como preparações alimentícias estão sujeitos a regras específicas da ANVISA, diferentes daquelas aplicáveis a produtos químicos;
- Rotulagem: A classificação como alimento implica em requisitos específicos de rotulagem, incluindo informação nutricional e advertências;
- Precedente para produtos similares: Esta solução de consulta estabelece um importante precedente para a classificação de outros suplementos proteicos com características semelhantes.
Critérios Determinantes para a Classificação
A partir desta Solução de Consulta, podemos extrair os seguintes critérios determinantes para a classificação fiscal de suplementos proteicos:
- Composição do produto: A presença de aditivos como aromatizantes, edulcorantes, estabilizantes e acidulantes caracteriza o produto como uma preparação alimentícia, e não como uma proteína pura;
- Finalidade do produto: Produtos prontos para consumo final, que necessitam apenas de diluição, tendem a ser classificados como preparações alimentícias;
- Forma de apresentação: A apresentação em embalagens para venda a retalho, com indicação de modo de preparo e sabores específicos, reforça a caracterização como alimento;
- Teor proteico: Embora relevante, o alto teor proteico (superior a 80% em base seca) não é suficiente, por si só, para classificar o produto na posição 35.02, quando há adição de outros componentes que o caracterizam como preparação alimentícia.
Análise Comparativa com Outras Soluções de Consulta
Esta Solução de Consulta segue a mesma linha de entendimento de decisões anteriores da Receita Federal sobre produtos similares. A distinção entre proteínas puras (posição 35.02) e preparações alimentícias à base de proteínas (posição 21.06) tem sido consistentemente aplicada em diversos casos.
O critério decisivo tem sido a presença de aditivos que caracterizam o produto como uma preparação alimentícia pronta para consumo após simples diluição, e não como um insumo industrial ou ingrediente para outras preparações.
Considerações Finais
A correta classificação fiscal de suplementos proteicos é fundamental para garantir a conformidade tributária e evitar autuações fiscais. Os importadores e fabricantes devem estar atentos aos critérios estabelecidos pela Receita Federal para determinar se seus produtos devem ser classificados como proteínas puras (posição 35.02) ou como preparações alimentícias (posição 21.06).
Para produtos com características semelhantes ao analisado nesta Solução de Consulta – suplementos proteicos em pó, saborizados, adicionados de aditivos alimentares e prontos para consumo após diluição – a classificação na posição 21.06, subposição 2106.10.00, parece ser a mais adequada, conforme o entendimento da Receita Federal.
Em caso de dúvida sobre a classificação específica de um produto, é recomendável consultar um especialista em direito aduaneiro ou solicitar uma consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
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