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Classificação fiscal de suplemento proteico whey protein em pó na NCM 2106.10.00

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Classificação fiscal suplemento proteico whey protein
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A classificação fiscal de suplemento proteico whey protein foi objeto da Solução de Consulta nº 98.222 – Cosit, de 28 de junho de 2017, na qual a Receita Federal do Brasil estabeleceu o correto enquadramento deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.222 – Cosit
Data de publicação: 28 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.222 estabelece a classificação fiscal de uma preparação em pó à base de proteína isolada do soro de leite, adicionada de edulcorantes, lecitina de soja e aromatizantes. O produto é apresentado em embalagem PET de 908 gramas e utilizado como suplemento proteico para reposição de proteínas e auxílio no ganho de massa muscular.

Contexto da consulta fiscal

O consulente classificava o produto na posição 21.06 da NCM, que abrange “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”, mas pretendia reclassificá-lo na posição 35.02, referente a “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.

A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e em análise laboratorial do produto, que identificou:

  • Presença de proteínas do soro de leite em teor variando de 82,3% a 87,3% em base seca
  • Presença de acessulfame potássico (edulcorante)
  • Presença de lecitina de soja (estabilizante)
  • Presença de mistura de substâncias odoríferas
  • Produto com sabor de morango (strawberry)

Fundamentos técnicos para a classificação

A Receita Federal analisou detalhadamente as posições 35.02 e 21.06 da NCM para determinar o enquadramento correto do produto. Os principais pontos de análise foram:

1. Quanto à posição 35.02:

Esta posição compreende concentrados de proteínas do soro de leite com teor superior a 80% de proteínas calculado sobre matéria seca (fator de conversão de 6,38). Segundo as Notas Explicativas, estes produtos são utilizados para preparar colas, alimentos, produtos farmacêuticos, entre outras aplicações industriais.

2. Quanto à posição 21.06:

Esta posição abrange preparações para alimentação humana que não se classificam em outras posições da Nomenclatura, incluindo preparações constituídas por misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias, para serem incorporadas em preparações alimentícias ou para melhorar suas características.

A Nota 1 b) do Capítulo 38 esclarece que as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias dos tipos utilizados na preparação de alimentos para consumo humano classificam-se, em geral, na posição 21.06.

Análise decisiva para a classificação fiscal de suplemento proteico whey protein

A Receita Federal concluiu que o produto em questão não é apenas um concentrado de proteínas do soro de leite, mas uma preparação alimentícia à base dessas proteínas, pelos seguintes motivos:

  1. Está adicionado de outros constituintes químicos com funções específicas: emulsificante/estabilizante (lecitina de soja), adoçantes, aromatizantes e substâncias odoríferas;
  2. É destinado ao consumo final pelo usuário, necessitando apenas de diluição em líquido;
  3. É aromatizado, tornando-se após diluição uma bebida saborizada, similar a um refresco ou shake;
  4. O sabor é um critério de seleção para o consumidor.

A autoridade fiscal fez uma analogia importante com gelatinas em pó, que são classificadas na posição 21.06 quando constituídas como preparações alimentícias (saborizadas, adicionadas de substâncias químicas e prontas para consumo após preparo simples), diferentemente das gelatinas puras, classificadas na posição 35.03.

Conclusão oficial da Receita Federal

Com base nas RGI 1 (texto da posição 21.06) e RGI 6 (texto da subposição 2106.10.00), a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 2106.10.00 – “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”.

Esta classificação foi aprovada pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, em sessão de 25 de maio de 2017, e publicada oficialmente em 28 de junho de 2017.

Impactos práticos para importadores e fabricantes

Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de suplemento proteico whey protein e produtos similares no Brasil. Os impactos práticos incluem:

  • Definição clara de critérios para distinguir concentrados de proteína puros (NCM 3502) de preparações alimentícias à base de proteínas (NCM 2106)
  • Orientação para fabricantes e importadores sobre o correto enquadramento fiscal desses produtos
  • Base para determinação das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS)
  • Critérios para o tratamento aduaneiro adequado nas operações de comércio exterior

Empresas que importam, fabricam ou comercializam suplementos proteicos devem avaliar se seus produtos se enquadram nos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, considerando especialmente a composição química, finalidade e forma de apresentação ao consumidor.

Análise comparativa com outras classificações

É importante diferenciar:

  • Proteínas do soro de leite puras (NCM 3502): com teor proteico superior a 80%, sem adições significativas de outros componentes, destinadas a uso industrial ou como insumo para outras preparações
  • Preparações à base de proteínas (NCM 2106.10.00): adicionadas de outros componentes, prontas para consumo com simples diluição, aromatizadas e destinadas ao consumo final
  • Suplementos alimentares em formas farmacêuticas: quando apresentados em cápsulas, comprimidos ou formas similares, podem ter classificação diferente

Vale ressaltar que a classificação fiscal de suplemento proteico whey protein como preparação alimentícia da posição 21.06 está alinhada com entendimentos internacionais sobre produtos similares, considerando que a adição de componentes que transformam a proteína isolada em um produto pronto para consumo altera sua natureza essencial.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.222 – Cosit, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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