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Classificação fiscal de suplemento proteico na NCM 2106.10.00

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A classificação fiscal de suplemento proteico é um tema relevante para importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 98.224 – Cosit, publicada em 28 de junho de 2017, estabeleceu importantes diretrizes sobre a correta classificação de uma preparação em pó à base de proteínas do soro de leite na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.224 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta refere-se à classificação fiscal de suplemento proteico em pó, constituído por proteína do soro de leite isolada, proteína de soro de leite concentrada e peptídeos do soro de leite, além de edulcorantes, lecitina de soja, aroma de morango e baunilha. O produto é apresentado em embalagem PET de 907 gramas e utilizado como suplemento proteico para reposição de proteínas no organismo e auxílio no ganho de massa muscular.

Inicialmente, o consulente classificava o produto na posição 21.06 da NCM, mas pretendia reclassificá-lo na posição 35.02, que abrange “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.

Análise Técnica da Receita Federal

A classificação fiscal de mercadorias segue as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), as Regras Gerais Complementares da TIPI, os pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A análise laboratorial do produto revelou que o mesmo contém proteína do soro do leite, com teor proteico variando de 74% a 77%, em base seca. O teor proteico foi calculado multiplicando-se o teor de nitrogênio encontrado por um fator de conversão de 6,38. Também foram detectados por cromatografia em camada delgada a presença de proteínas do soro de leite, acessulfame potássico (edulcorante), lecitina de soja (estabilizante), vanilina (aromatizante) e mistura de substâncias odoríferas.

Para determinar a correta classificação fiscal do suplemento proteico, a RFB analisou as seguintes possibilidades:

1. Posição 35.02 – Albuminas e concentrados proteicos

As Notas Explicativas desta posição esclarecem que ela compreende concentrados de proteínas do soro de leite que contenham duas ou mais proteínas do soro de leite e com um teor, em peso calculado sobre matéria seca, superior a 80%. Como o percentual de proteína, em base seca, do produto analisado é menor que 80% (entre 74% e 77%), o produto não se enquadra na posição 35.02.

2. Posição 04.04 – Soro de leite

A análise da posição 04.04, que abrange o soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, também foi considerada. No entanto, as Notas Explicativas estabelecem que somente determinadas substâncias podem ser incluídas nos produtos ali classificados, como pequenas quantidades de estabilizantes, antioxidantes, vitaminas, emulsionantes ou produtos químicos necessários à fabricação.

O produto analisado, além das proteínas de soro de leite concentradas e isoladas, contém peptídeos de soro de leite (pequenas cadeias de aminoácidos obtidas a partir da hidrólise de proteínas), que não são constituintes naturais do soro de leite. Além disso, contém aromatizantes, aditivos não permitidos nesta posição, que conferem ao produto uma característica diferenciada e relevante.

3. Posição 19.01 – Preparações alimentícias

A classificação na posição 19.01 também foi avaliada, mas ficou prejudicada, uma vez que esta posição é específica para preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, e o produto apresenta constituintes proteicos de outras posições, como a proteína isolada do soro de leite (posição 35.02) e peptídeos de soro de leite (posição 21.06).

Classificação Final Determinada

Diante das análises realizadas, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na posição 21.06 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Aplicando-se a RGI 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, a preparação foi classificada na subposição 2106.10.00 – “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”, por ser à base de concentrados de proteínas de soro de leite.

Assim, a classificação fiscal do suplemento proteico em questão, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foi definida como código NCM 2106.10.00.

Impactos Práticos da Decisão

A correta classificação fiscal de um produto tem impactos significativos para empresas importadoras, fabricantes e comerciantes de suplementos proteicos, influenciando:

  • Alíquotas de tributos como Imposto de Importação (II) e IPI aplicáveis ao produto;
  • Tratamentos administrativos na importação, como necessidade de licenciamento;
  • Exigências de órgãos anuentes, como ANVISA e MAPA;
  • Possibilidade de aplicação de regimes aduaneiros especiais;
  • Correto preenchimento da documentação aduaneira e fiscal;
  • Evitar autuações fiscais por classificação indevida.

É importante ressaltar que esta decisão da Receita Federal pode servir como parâmetro para a classificação de outros suplementos proteicos semelhantes, desde que apresentem composição e finalidades análogas ao produto analisado nesta Solução de Consulta.

Elementos Técnicos Determinantes

A análise técnica que levou à classificação do produto na posição 21.06 considerou alguns elementos determinantes:

  1. O teor proteico inferior a 80% em base seca (entre 74% e 77%);
  2. A presença de peptídeos do soro de leite, que não são constituintes naturais do soro de leite;
  3. A adição de aromatizantes (morango e baunilha), que conferem características de uma preparação alimentícia;
  4. A mistura de diferentes tipos de proteínas (isoladas, concentradas e peptídeos).

Estes elementos técnicos foram cruciais para descaracterizar o produto como um simples concentrado de albumina (posição 35.02) ou como soro de leite modificado (posição 04.04).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.224 – Cosit oferece importante orientação para o setor de suplementos nutricionais, especialmente para produtos à base de proteína do soro do leite, cada vez mais comuns no mercado brasileiro. A decisão esclarece os critérios técnicos que devem ser considerados para a correta classificação fiscal de suplemento proteico, demonstrando a complexidade envolvida nesse processo, que vai muito além da simples identificação do componente principal.

Importadores, fabricantes e comerciantes de suplementos proteicos devem estar atentos a esta orientação da Receita Federal, utilizando-a como parâmetro para a classificação fiscal de seus produtos, de modo a evitar problemas aduaneiros e fiscais.

Vale ressaltar que a consulta fiscal é um instrumento importante à disposição do contribuinte para obter segurança jurídica em relação à classificação fiscal de seus produtos, especialmente em casos de composição complexa ou quando há dúvidas sobre o correto enquadramento na NCM.

O texto completo da Solução de Consulta nº 98.224 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta detalhada.

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