A classificação fiscal de smartwatches na NCM segundo a Receita Federal foi definida pela Solução de Consulta COSIT nº 98.416, de 17 de dezembro de 2018. Esta orientação oficial esclarece os critérios para o enquadramento correto dos relógios inteligentes na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Detalhes da Solução de Consulta sobre Classificação de Smartwatches
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.416 – Cosit
Data de publicação: 17 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Mercadoria Analisada
A consulta trata da classificação fiscal de um dispositivo portátil alimentado por bateria de íon de lítio, comumente conhecido como “relógio inteligente” ou smartwatch. O produto em questão apresenta as seguintes características técnicas:
- Concebido para ser utilizado no pulso
- Memória RAM de 128kB e memória flash de 64MB
- Equipado com transceptor de rádio que utiliza padrões de tecnologia sem fio (bluetooth e ANT)
- Frequência de operação de 2,4GHz
- Taxa de transmissão de até 2Mbit/s
- Capacidade de sincronização com outros dispositivos como smartphones, tablets e computadores
- Exibe notificações de chamadas, e-mails, mensagens de texto e alertas de calendário
- Permite receber atualizações de redes sociais e controlar músicas
- Equipado com sensor de movimento, bússola, monitor de frequência cardíaca e GPS
- Registra dados como passos dados, calorias gastas e distância percorrida
Fundamentos da Classificação
A classificação fiscal de smartwatches na NCM baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), além dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA.
Um dos principais desafios na classificação deste tipo de produto é que ele agrega artigos que, individualmente, seriam classificados em posições diferentes:
- Medidor de tempo e cronômetro (posição 91.02)
- Sistema de posicionamento global – GPS (posição 85.26)
- Monitor de batimentos cardíacos (posição 90.18)
- Podômetro (posição 90.29)
- Acelerômetro (posição 90.31)
- Transceptor (posição 85.17)
Para resolver este conflito, a Receita Federal aplicou a RGI 3, que determina que produtos compostos pela reunião de artigos diferentes devem ser classificados pelo elemento que confere ao produto sua característica essencial.
Critério Decisivo para a Classificação
O fisco determinou que o transceptor bluetooth/ANT integrado é o artigo que contribui conjuntamente para o desempenho de todas as funções do dispositivo. Sem ele, o usuário não teria o adequado controle sobre os dados captados, além de ser o elemento fundamental para as funções de monitoramento e recepção de eventos ocorridos nos dispositivos externos sincronizados.
A classificação fiscal de smartwatches na NCM também levou em consideração os pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017, que classificam dispositivos semelhantes na posição 85.17.
Posição e Subposição Determinadas
Com base na análise técnica, a Receita Federal determinou que o smartwatch se enquadra na posição 85.17, que compreende:
“Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28”
Na sequência, o desdobramento da classificação seguiu por:
- Subposição de 1º nível: 8517.6 (Outros aparelhos para transmissão ou recepção)
- Subposição de 2º nível: 8517.62 (Aparelhos para recepção, conversão, transmissão)
- Item: 8517.62.7 (Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais)
Finalmente, por operar com frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão aproximada abaixo de 2 Mbit/s, o dispositivo foi classificado no subitem 8517.62.72: “De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s”.
Código NCM Definitivo
A conclusão oficial da Solução de Consulta nº 98.416 determinou o código NCM/TEC/Tipi 8517.62.72 para smartwatches com as características descritas.
É importante ressaltar que a classificação fiscal de smartwatches na NCM pode variar dependendo das funcionalidades e características específicas de cada modelo. No caso analisado, o elemento decisivo foi a presença do transceptor como componente essencial que possibilita a comunicação e sincronização com outros dispositivos.
Implicações Práticas
Esta classificação tem impactos diretos para importadores, exportadores e comerciantes de smartwatches no Brasil, determinando:
- Alíquotas de impostos de importação
- Incidência de impostos como IPI, PIS e COFINS
- Requisitos para licenciamento de importação
- Eventuais benefícios fiscais aplicáveis
Empresas que comercializam ou pretendem importar dispositivos similares devem estar atentas às características técnicas de seus produtos para garantir a correta classificação fiscal de smartwatches na NCM, evitando possíveis autuações fiscais por classificação incorreta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.416 representa um importante precedente para a classificação fiscal de dispositivos eletrônicos vestíveis (wearables) no Brasil. Ela estabelece que, apesar de suas múltiplas funções, smartwatches são essencialmente dispositivos de comunicação, e não relógios convencionais para fins de classificação fiscal.
A correta classificação fiscal de smartwatches na NCM é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, bem como para o adequado planejamento fiscal das empresas que atuam neste mercado em constante evolução tecnológica.
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