A Classificação fiscal de sistemas de geração de energia solar e grupos eletrogêneos na NCM foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.095, de 08 de março de 2019. Este documento estabelece critérios importantes para a correta classificação de equipamentos destinados à geração de energia elétrica, especialmente aqueles que combinam diferentes fontes energéticas.
Contexto da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal analisou consulta referente à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um sistema de geração de energia elétrica composto por duas unidades distintas:
- Uma unidade funcional para conversão de energia solar em energia elétrica
- Um grupo eletrogêneo movido a motor diesel
O sistema analisado possuía os equipamentos instalados em corpos separados, conectados entre si por cabos elétricos. A consulta surgiu da necessidade de determinar se ambas as unidades deveriam ser classificadas conjuntamente, como um único sistema, ou se cada elemento deveria receber classificação fiscal própria.
Análise técnica da mercadoria
Segundo a análise técnica da Receita Federal, o sistema era composto por:
- Um conjunto gerador de energia solar, constituído por 44 painéis de células fotovoltaicas com estrutura metálica, ondulador (inversor), diodos, dispositivos elétricos auxiliares, cabos e conectores, com capacidade de 11,66 kW;
- Um grupo eletrogêneo formado por motor diesel e gerador elétrico montados em base única, com capacidade de 53 kVA.
O funcionamento do sistema era organizado de forma que a geração solar fornecia energia ao estabelecimento, com o excedente sendo enviado à rede elétrica externa. O grupo eletrogêneo permanecia em modo de espera (standby) para ser acionado apenas em caso de falha na rede ou na geração solar.
Fundamentação legal para a classificação
A decisão da Receita Federal baseou-se principalmente nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Destaque especial foi dado à Nota nº 4 da Seção XVI da NCM/SH, que orienta sobre a classificação de máquinas ou combinações de máquinas constituídas de elementos distintos. Segundo esta nota:
“Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.”
A interpretação desta nota é fundamental para determinar se elementos separados podem ser classificados como uma unidade funcional ou devem receber classificações distintas.
Classificação das unidades do sistema
O ponto central da decisão foi entender que o sistema não poderia ser classificado como uma única unidade funcional, pois desempenhava duas funções distintas:
- Gerar energia elétrica a partir da luz solar (função incluída na posição 85.01)
- Gerar energia elétrica a partir de um motor diesel (função incluída na posição 85.02)
Como o grupo eletrogêneo não participa do trabalho de transformação da luz solar em energia elétrica, e os painéis fotovoltaicos não concorrem para a geração elétrica pelo grupo diesel, a Receita Federal entendeu que não se tratava de uma unidade funcional única.
Portanto, cada um dos subconjuntos deveria ser classificado separadamente, conforme a função que realiza, com base na Nota nº 4 da Seção XVI.
Classificação do conjunto gerador a energia solar
Embora o conjunto gerador solar também seja constituído por múltiplos elementos (painéis, ondulador, diodos, etc.), todos estes componentes concorrem para uma única função: gerar energia elétrica a partir da luz solar. Assim, este conjunto foi considerado uma unidade funcional e deveria ser classificado em uma única posição.
Com base na RGI 1, o conjunto gerador solar foi classificado na posição NCM/SH 85.01 (“Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos”). As Notas Explicativas do SH confirmam este entendimento ao mencionar que os “geradores fotovoltaicos, constituídos por painéis de células fotovoltaicas associados a outros dispositivos” são classificados nesta posição.
Como a energia gerada pelos painéis passa pelo ondulador de corrente, que a transforma em corrente alternada, a função do conjunto é gerar energia de corrente alternada. Assim, o conjunto foi classificado na subposição 8501.6 (“Geradores de corrente alternada”) e, como sua potência é inferior a 75 kVA, na subposição de 2º nível 8501.61, resultando no código NCM 8501.61.00.
Classificação do grupo eletrogêneo diesel
Para o grupo eletrogêneo (motor diesel e gerador elétrico montados em base única), a classificação seguiu a Nota nº 3 da Seção XVI. Este conjunto não se classifica na posição dos motores diesel (84.08) nem na dos geradores elétricos (85.01), mas na posição 85.02, que se refere à função do conjunto: “Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos”.
Com potência de 53 kVA (inferior a 75 kVA) e sendo de corrente alternada, o grupo eletrogêneo foi classificado no código NCM 8502.11.10.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 98.095 concluiu que o sistema para geração de energia elétrica analisado deve ser classificado separadamente nos seguintes códigos NCM:
- 8501.61.00 – Para a unidade funcional de geração de energia elétrica com corrente alternada a partir da energia solar, com potência de 11,66 kW;
- 8502.11.10 – Para o grupo eletrogêneo de corrente alternada, com motor diesel e potência de 53 kVA.
Impactos práticos da decisão
Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para empresas que importam, comercializam ou instalam sistemas de geração de energia elétrica combinados. As principais consequências práticas incluem:
- Necessidade de declaração separada dos componentes nas operações de importação
- Possíveis diferenças nas alíquotas de impostos aplicáveis a cada componente
- Impacto nos cálculos de tributos como II, IPI, PIS e COFINS na importação
- Influência em regimes especiais de importação e benefícios fiscais específicos para energias renováveis
Empresas que trabalham com sistemas similares devem atentar para a necessidade de classificar separadamente cada unidade funcional, conforme sua função específica, mesmo quando os equipamentos compõem um sistema integrado de geração de energia.
Considerações finais
A Classificação fiscal de sistemas de geração de energia solar e grupos eletrogêneos na NCM requer análise detalhada da função de cada componente e do sistema como um todo. O caso analisado pela Receita Federal demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de sistemas compostos, especialmente quando envolvem tecnologias combinadas.
A regra básica a ser observada é que equipamentos que desempenham funções distintas, ainda que complementares, devem receber classificações fiscais separadas, conforme estabelecido nas Notas de Seção da NCM e nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.
É fundamental que importadores, despachantes aduaneiros e empresas do setor de energia renovável estejam atentos a esses critérios para evitar penalidades por classificação fiscal incorreta e otimizar o planejamento tributário de suas operações.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.095, acesse o site da Receita Federal.
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