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Classificação fiscal de resina ureica modificada para tintas em pó

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Classificação fiscal resina ureica tintas pó
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A classificação fiscal de resina ureica tintas pó é um tema relevante para fabricantes e importadores de insumos químicos para a indústria de tintas. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.290 – Cosit, de 15 de outubro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto desse tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.290 – Cosit
  • Data de publicação: 15 de outubro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta versou sobre a classificação fiscal de resina ureica tintas pó, especificamente um aditivo para formulação de tintas em pó, com a função de produzir um acabamento final texturizado. O produto em questão é constituído de resina ureica modificada, apresentado como um pó esbranquiçado e acondicionado em caixas de 15 kg.

O interessado havia originalmente classificado o produto na posição 38.24 da NCM, que abrange produtos químicos não especificados em outras posições. No entanto, a análise técnica da Receita Federal apontou para uma classificação diferente.

Fundamentos para a Classificação

A análise da Receita Federal para determinação da classificação fiscal de resina ureica tintas pó baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas de Capítulo e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Segundo o relatório:

  • O produto é uma resina sintética na forma de pó, com peso molecular de 2.700
  • Trata-se de um polímero obtido por síntese química, contendo mais de 5 motivos monoméricos
  • Por determinação das Notas 3 c) e 6 b) do Capítulo 39, classifica-se entre as posições 39.01 e 39.11
  • Sendo uma resina amínica, do tipo resina ureica modificada, enquadra-se na posição 39.09

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que a posição 39.09 abrange as resinas amínicas, que resultam da condensação de aminas ou amidas com aldeídos. Entre estas, destacam-se os produtos de condensação do formaldeído com ureia (resinas uréicas), com tioureia (resinas de tioureia), com melamina (resinas melamínicas) ou com anilina (resinas de anilina).

Decisão sobre a Subposição

Para determinar a subposição correta dentro da posição 39.09, a Receita Federal aplicou a Nota 1 de Subposição do Capítulo 39, que estabelece regras para classificação de polímeros modificados quimicamente. De acordo com esta nota:

“Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.”

Como o aditivo em questão é uma resina ureica modificada, foi classificado na subposição 3909.10, que compreende as resinas ureicas e também as resinas ureicas modificadas. Uma vez que esta subposição não apresenta desdobramentos regionais, o código completo atribuído foi 3909.10.00.

Por que a classificação na posição 38.24 foi rejeitada

A Receita Federal explicou que a posição 38.24, inicialmente adotada pelo consulente, é inadequada por ser uma posição residual, que contempla apenas os produtos químicos e preparações das indústrias químicas não especificados nem compreendidos em outras posições.

Como a classificação fiscal de resina ureica tintas pó está claramente prevista na posição 39.09, específica para as resinas amínicas, não se justifica o uso da posição residual 38.24.

Dispositivos legais que embasaram a classificação

A classificação fiscal foi fundamentada nos seguintes dispositivos:

  • RGI 1 (Notas 3 c) e 6 b) do Capítulo 39 e texto da posição 39.09)
  • RGI 6 (Nota 1 de subposição do Capítulo 39 e texto da subposição 3909.10)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018

Impactos práticos desta classificação

A correta classificação fiscal de resina ureica tintas pó tem implicações importantes para as empresas que fabricam, importam ou comercializam este tipo de produto:

  1. Tributação adequada: A classificação no código 3909.10.00 determina as alíquotas de tributos incidentes, como IPI, PIS/COFINS-Importação e Imposto de Importação.
  2. Tratamentos administrativos: O código NCM está associado a requisitos específicos para importação, como licenciamento não-automático ou necessidade de certificações.
  3. Acordos comerciais: A classificação correta permite identificar benefícios tarifários em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário.
  4. Consistência nas operações: Adotar a classificação oficial evita divergências em fiscalizações e reduz o risco de autuações.

Para empresas que comercializam ou utilizam aditivos para tintas em pó, é fundamental atualizar seus sistemas e documentos fiscais para refletir a classificação determinada pela Receita Federal, garantindo conformidade com a legislação tributária.

Considerações finais

Esta Solução de Consulta traz clareza sobre a classificação fiscal de resina ureica tintas pó, estabelecendo o código NCM 3909.10.00 como o correto enquadramento para aditivos de tintas em pó constituídos por resina ureica modificada.

O entendimento da Receita Federal segue uma análise técnica detalhada das características químicas do produto e aplica corretamente as regras de classificação do Sistema Harmonizado. As empresas que trabalham com esses produtos devem observar esta orientação em suas operações comerciais e declarações aduaneiras.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, mas também serve como importante referência para casos similares, garantindo maior segurança jurídica para o setor.

Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.290 – Cosit, consulte o site oficial da Receita Federal.

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