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Classificação Fiscal de Relógios Multiesportivos com GPS e Conexão Bluetooth

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A classificação fiscal de relógios multiesportivos com GPS e conexão Bluetooth foi oficialmente alterada pela Receita Federal do Brasil. A recente Solução de Consulta nº 98.235 da COSIT, publicada em 30 de julho de 2024, reformou o entendimento anterior e estabeleceu novos códigos para esse tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Mudança na Classificação Fiscal de Relógios Multiesportivos

A reforma da Solução de Consulta nº 98.081 de 28/02/2019 representa uma importante alteração no entendimento da Receita Federal sobre a classificação fiscal de relógios multiesportivos. Anteriormente, esses dispositivos eram classificados no código NCM 8517.62.72, como aparelhos de telecomunicação. Agora, passam a ser enquadrados no código NCM 9102.12.20 ou 9102.12.90, dependendo das especificações do material da caixa.

A decisão afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes de relógios inteligentes com funções esportivas, como medição de frequência cardíaca, GPS e conectividade Bluetooth limitada.

Detalhes da Nova Classificação Fiscal

De acordo com a Solução de Consulta, os dispositivos em questão são descritos como “relógio de pulso multiesportivo, com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos de fitness avançados, monitoramento do sono, com funcionamento elétrico, visor digital e pulseiras intercambiáveis”.

A classificação específica depende do material da caixa do relógio:

  • NCM 9102.12.20: Para relógios com caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro
  • NCM 9102.12.90: Para relógios com caixa de plástico reforçada com fibra de vidro

Fundamentação da Decisão

A Receita Federal baseou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:

  • RGI 1 (texto da posição 91.02)
  • RGI 3 c)
  • RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo nível 9102.12)
  • RGC 1 (textos dos itens 9102.12.20 e 9102.12.90)

Adicionalmente, a decisão considerou subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023.

Alinhamento com Padrões Internacionais

Um fator determinante para esta mudança foi a decisão da 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), realizada em setembro de 2023. Nesta sessão, foi aprovada a classificação fiscal de relógios multiesportivos similares na posição 91.02, subposição 9102.12.

A Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 janeiro de 2024, aprovou o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, tornando tais pareceres e decisões de cumprimento obrigatório no Brasil. Esta harmonização internacional fortalece a padronização e facilita o comércio exterior.

Como mencionado na Solução de Consulta: “Como preconiza o art. 7º da Convenção do Sistema Harmonizado, da qual o Brasil é signatário, o Comitê do Sistema Harmonizado é responsável por redigir as notas explicativas, os pareceres de classificação e outros atos para interpretação do Sistema Harmonizado. A OMA recomenda que seus membros cumpram os pareceres de classificação emitidos pelo Comitê do SH, visando assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes.”

Por que Houve Mudança na Classificação?

A principal razão para a mudança está na aplicação da RGI 3 c) em vez da RGI 3 b). Na classificação anterior, considerava-se que o transceptor (dispositivo de comunicação) conferia a característica essencial ao produto, justificando sua classificação como aparelho de telecomunicação (posição 85.17).

Contudo, a nova interpretação reconhece que a comunicação desses relógios tem características limitadas, não sendo possível realizar conversas diretamente pelo dispositivo ou responder e-mails e mensagens, apenas receber notificações. Portanto, o transceptor não seria o artigo que confere ao produto sua característica essencial.

Como não foi possível determinar um componente que confira a característica essencial, aplicou-se a RGI 3 c), que determina a classificação “na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração” – no caso, a posição 91.02 (relógios de pulso).

Impactos para Importadores e Comerciantes

Esta alteração na classificação fiscal de relógios multiesportivos pode ter impactos significativos para o setor:

  1. Tributação: Possíveis mudanças nas alíquotas de impostos incidentes na importação e comercialização
  2. Processos alfandegários: Necessidade de atualização nas declarações de importação e documentos relacionados
  3. Conformidade fiscal: Empresas precisarão revisar sua classificação fiscal para evitar autuações
  4. Precificação: Eventual necessidade de revisão dos preços dos produtos afetados

Características Determinantes para a Classificação

Para a correta classificação fiscal de relógios multiesportivos, é importante observar as seguintes características do produto:

  • Funcionamento elétrico com visor digital (optoeletrônico)
  • Funções de medição de tempo (hora, data, cronômetro)
  • Recursos esportivos (GPS, medidor de frequência cardíaca, monitoramento de sono, etc.)
  • Capacidade de comunicação limitada (recebimento de notificações sem possibilidade de respostas)
  • Material da caixa (plástico reforçado ou não com fibra de vidro)

É fundamental que importadores e comerciantes verifiquem cuidadosamente se seus produtos se enquadram na descrição abordada pela Solução de Consulta para determinar se precisam atualizar sua classificação fiscal.

A íntegra da Solução de Consulta nº 98.235 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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