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Classificação fiscal de relógios inteligentes na NCM 8517.62.72

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Classificação fiscal relógios inteligentes NCM
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A Classificação fiscal relógios inteligentes NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit nº 98.080/2019. Esta decisão estabelece que dispositivos portáteis conhecidos como “relógios inteligentes” (smartwatches) devem ser classificados no código NCM 8517.62.72, considerando-os como aparelhos digitais para transmissão e recepção de dados.

Detalhes da Solução de Consulta

A consulta foi respondida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 98.080, publicada em 28 de fevereiro de 2019.

Descrição da mercadoria analisada

O produto objeto da classificação é um dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, popularmente conhecido como “relógio inteligente”, concebido para utilização no pulso. Suas principais características técnicas incluem:

  • 512kB de memória RAM e 64MB de memória flash
  • Microcontrolador de 96MHz
  • Transceptor de rádio que utiliza tecnologia sem fio (Bluetooth/ANT/Wi-Fi)
  • Frequência de operação de 2,4GHz
  • Taxa de transmissão de 1Mbit/s
  • Capacidade de troca de dados em rede pareada com outros dispositivos (smartphones, tablets e computadores)

Além disso, o dispositivo apresenta funcionalidades como:

  • Exibição e gerenciamento de notificações de chamadas móveis
  • Recebimento de e-mails e mensagens de texto
  • Alertas de calendário e atualizações de redes sociais
  • Definição de lembretes
  • Controle de músicas armazenadas
  • Sensores integrados (bússola, giroscópio, altímetro barométrico, GPS)
  • Monitoramento de frequência cardíaca
  • Recursos para prática esportiva e fitness
  • Registro de data, hora, contagem de passos, calorias queimadas e distância percorrida
  • Monitoramento do sono

Fundamentação da Classificação fiscal relógios inteligentes NCM

A classificação fiscal da mercadoria baseou-se em um conjunto de regras interpretativas do Sistema Harmonizado, especificamente:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)

A análise da Receita Federal identificou que os smartwatches constituem obras compostas pela reunião de artigos diferentes que, individualmente, seriam classificados em posições diversas (como medidor de tempo, GPS, monitor cardíaco e transceptor).

Aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b)

Para classificar produtos compostos por múltiplas funcionalidades, aplica-se a RGI 3 b), que determina que tais mercadorias devem ser classificadas pela matéria ou artigo que lhes confere a característica essencial.

No caso dos relógios inteligentes, a Receita Federal concluiu que o transceptor bluetooth integrado é o elemento essencial que contribui conjuntamente para o desempenho de todas as funções do dispositivo. Sem este componente:

  1. O usuário não teria adequado controle sobre os dados de atividade física captados
  2. Seria impossível realizar o monitoramento e recepção de eventos ocorridos em dispositivos externos
  3. Não haveria possibilidade de controle de funções como reprodução de música

A autoridade fiscal também destacou que esses dispositivos apresentam características avançadas típicas de smartwatches que não são comumente encontradas em relógios de pulso convencionais da posição 91.02, como a sincronização com smartphones e computadores.

Decisões da Organização Mundial das Aduanas

A Classificação fiscal relógios inteligentes NCM também se baseou em decisões anteriores da OMA. A Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017 aprovou pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado, que são de cumprimento obrigatório no Brasil por ser signatário da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado.

Esses pareceres já haviam classificado dispositivos semelhantes (relógios inteligentes) na posição 8517.62, considerando que sua função essencial está relacionada à transmissão e recepção de dados.

Detalhamento da classificação

O processo de classificação seguiu os seguintes passos:

  1. Posição: 85.17 – “Aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio”
  2. Subposição de 1º nível: 8517.6 – “Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados”
  3. Subposição de 2º nível: 8517.62 – “Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados”
  4. Item: 8517.62.7 – “Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais”
  5. Subitem: 8517.62.72 – “De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s”

O enquadramento específico no subitem 8517.62.72 justifica-se por o dispositivo operar com frequência de 2,4 GHz (inferior a 15 GHz) e taxa de transmissão de aproximadamente 1 Mbit/s (inferior a 34 Mbit/s).

Conclusão e implicações práticas

A decisão da Receita Federal estabelece que os relógios inteligentes (smartwatches) devem ser classificados no código NCM 8517.62.72, por serem essencialmente aparelhos digitais para transmissão e recepção de dados.

Esta Classificação fiscal relógios inteligentes NCM tem implicações práticas importantes para importadores, exportadores e fabricantes nacionais destes produtos, principalmente no que diz respeito às alíquotas de impostos aplicáveis e exigências de conformidade.

Vale ressaltar que a classificação se aplica a dispositivos que atendam às características técnicas especificadas na consulta, especialmente quanto à presença de transceptor para comunicação sem fio, capacidade de pareamento com outros dispositivos e funções avançadas além da simples marcação de tempo.

Empresas que comercializam ou pretendem comercializar relógios inteligentes devem observar esta classificação para evitar questionamentos fiscais e garantir o correto cálculo e recolhimento dos tributos incidentes na importação e comercialização destes produtos.

A decisão também reforça a tendência de classificação de dispositivos multifuncionais com base em sua funcionalidade essencial, em vez de sua aparência ou uso secundário, seguindo os princípios estabelecidos nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.080/2019 no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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