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Classificação fiscal de redes sintéticas para embalagem na NCM 5608.19.00

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Classificação fiscal redes sintéticas embalagem
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A classificação fiscal de redes sintéticas para embalagem foi objeto da Solução de Consulta nº 98.171 – Cosit, publicada em 25 de maio de 2017, que definiu o código NCM 5608.19.00 para esse tipo de produto. Esta orientação técnica esclarece importantes aspectos sobre a classificação fiscal de embalagens em formato de rede produzidas com materiais têxteis sintéticos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.171 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A consulta fiscal que deu origem à Solução de Consulta nº 98.171 tratou da classificação fiscal de redes de matéria têxtil sintética, com formato cilíndrico, obtidas por extrusão termossolda e corte de filamentos de polietileno. Estas redes são cortadas e soldadas em uma das extremidades, sendo utilizadas como embalagens para acondicionamento de alimentos e outros produtos sólidos, disponíveis em diferentes dimensões e capacidades.

A dúvida do contribuinte surgiu quanto à correta classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo possibilidade de enquadramento em diferentes posições tarifárias, o que poderia impactar diretamente na tributação aplicável e no tratamento aduaneiro do produto.

Análise Técnica da Receita Federal

Na análise técnica realizada pela Receita Federal, foram consideradas três possíveis posições da NCM para a classificação do produto:

  1. Posição 39.23 – Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos
  2. Posição 56.08 – Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis
  3. Posição 63.05 – Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

A primeira observação importante feita pela Receita Federal foi que, apesar de o polietileno ser um material plástico, quando utilizado na forma de filamentos para produção de redes, passa a ser considerado como fibra têxtil sintética. Esta distinção é fundamental para a correta classificação do produto.

Exclusão da Posição 39.23

A Nota 2 do Capítulo 39, letra p, estabelece que este capítulo não compreende “Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras)”. Considerando que o produto em análise é uma rede de matéria têxtil, a posição 39.23 foi prontamente descartada como possibilidade de classificação.

Diferenciação entre Sacos e Redes

O órgão analisou as definições de “saco” e “rede” para determinar a classificação mais apropriada:

  • Saco: Receptáculo de papel, plástico, tecido etc., aberto em cima, usado para acondicionar ou transportar coisas ou produtos
  • Rede: Entrelaçamento de fios, cordões, arames etc., formando uma espécie de tecido de malha com espaçamentos regulares, em quadrados ou losangos

Com base nas características do produto – rede transparente com espaçamento regular em losangos/quadrados – a Receita Federal concluiu que se tratava efetivamente de uma rede, e não de um saco convencional.

Definição da Posição 56.08

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 56.08 esclarecem que são consideradas “redes confeccionadas” os artefatos acabados ou não para determinados usos, fabricados diretamente em forma definitiva ou obtidos a partir de peças por recorte e reunião das diversas partes componentes. Esta posição compreende artefatos que não possam ser classificados em posição mais específica da Nomenclatura.

Considerando as características do produto e as definições das NESH, a Receita Federal entendeu que o produto deveria ser classificado na posição 56.08.

Determinação da Subposição Correta

Após definir a posição 56.08 como a correta, a análise prosseguiu para determinar a subposição mais adequada:

  • Subposição de 1º nível: 5608.1 – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais (aplicável ao produto por ser fabricado com filamentos de polietileno)
  • Subposição de 2º nível: 5608.19 – Outras (por não se tratar de redes confeccionadas para pesca, que seriam classificadas em 5608.11)

Como a subposição 5608.19 não possui desdobramentos regionais no âmbito do Mercosul, o código final determinado foi 5608.19.00.

Fundamentação Legal da Decisão

A classificação fiscal de redes sintéticas para embalagem foi fundamentada nas seguintes normas:

  • Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 56.08)
  • RGI 6 (texto da subposição 5608.19)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008

É importante destacar que a Receita Federal enfatizou ser o único órgão da administração pública competente para “dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias”, conforme estabelecido no art. 1º, inc. XIX, do seu Regimento Interno.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de redes sintéticas para embalagem traz importantes consequências práticas para os importadores, exportadores e fabricantes desse tipo de produto:

  1. Tributação adequada: A classificação na posição 56.08 implica em alíquotas específicas de tributos federais como Imposto de Importação e IPI, que podem ser diferentes das aplicáveis a produtos plásticos (Capítulo 39) ou a sacos têxteis (posição 63.05)
  2. Tratamento administrativo: Dependendo da classificação fiscal, podem ser exigidos licenciamentos, certificações ou outros controles administrativos específicos
  3. Estatísticas de comércio exterior: A classificação correta contribui para a precisão das estatísticas oficiais de importação e exportação
  4. Acordos comerciais: Benefícios tarifários previstos em acordos comerciais podem variar conforme a classificação fiscal do produto

Para empresas que trabalham com esse tipo de produto, é fundamental considerar esta orientação técnica da Receita Federal para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação indevida.

Considerações Importantes para Contribuintes

A Solução de Consulta nº 98.171 traz alguns ensinamentos relevantes sobre o processo de classificação fiscal:

  1. A forma e a função do produto são aspectos determinantes para sua classificação, não apenas o material de que é feito
  2. Um mesmo material (polietileno) pode ter diferentes classificações fiscais dependendo de como é processado e utilizado
  3. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado são ferramentas fundamentais para esclarecer o alcance das posições da NCM
  4. Decisões judiciais sobre classificação fiscal obtidas por terceiros não vinculam necessariamente a Receita Federal em análises para outros contribuintes

Vale ressaltar que, conforme o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Administração Tributária Federal e produz efeitos em relação ao tributo objeto da consulta a partir da data de ocorrência do fato gerador, desde que o fato descrito na consulta corresponda ao fato gerador ocorrido.

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