A classificação fiscal de preparações com nanotecnologia à base de dióxido de silício na NCM foi tema da Solução de Consulta nº 98.085 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 1º de março de 2019. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre como classificar preparações líquidas impermeabilizantes desenvolvidas com tecnologia avançada.
Neste artigo, analisamos o entendimento da Receita Federal sobre a classificação fiscal deste tipo específico de produto e quais os fundamentos que embasaram esta decisão.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.085 – Cosit
- Data de publicação: 1 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Solução de Consulta
A consulta trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação produzida com uso de nanotecnologia, constituída por dióxido de silício, butanona e etanol. Este produto é aplicado sobre superfícies lisas, como plásticos e metais, com a finalidade específica de evitar a aderência da água e facilitar a remoção de óleos e poluentes em geral.
A determinação correta da classificação fiscal é essencial para a definição da tributação aplicável ao produto, especialmente em operações de comércio exterior, afetando diretamente os custos e a competitividade das empresas que trabalham com essa mercadoria.
Identificação da mercadoria
Conforme descrito na Solução de Consulta, trata-se de uma preparação com os seguintes atributos:
- Composição: dióxido de silício, butanona e etanol
- Forma de aplicação: sobre superfícies lisas (plásticos e metais)
- Função: formar uma camada muito fina para evitar o acúmulo de água
- Benefício adicional: facilita a remoção de sujeiras e poluentes
A característica distintiva deste produto é o uso da nanotecnologia, que permite a formação de uma película extremamente fina e imperceptível, mas eficaz para suas finalidades.
Fundamentação legal da classificação fiscal
A classificação fiscal de mercadorias segue uma metodologia específica, baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e em outras normas complementares. No caso analisado, a Receita Federal aplicou:
- RGI 1: Análise dos títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos, bem como dos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
- RGI 6: Classificação nas subposições de uma mesma posição
- RGC 1: Aplicação das Regras Gerais para determinar o item e subitem correspondente
- RGI 3 b): Classificação de produtos misturados pela matéria que lhes confere a característica essencial
A autoridade fiscal analisou inicialmente se a mercadoria poderia ser classificada nos Capítulos 30 a 37 da NCM, que abrangem compostos e preparações de produtos químicos de acordo com sua natureza ou finalidade específica. Concluiu-se que nenhuma posição nesses capítulos era adequada para o produto em questão.
Processo de classificação e código NCM definido
Após descartar outras possibilidades, a análise seguiu para a posição 38.24, que se refere a “produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições”.
A partir dessa posição, o raciocínio classificatório prosseguiu da seguinte forma:
- Identificação da subposição de primeiro nível: 3824.9 – “Outros”
- Identificação da subposição de segundo nível: 3824.99 – “Outros”
- Determinação do item regional: 3824.99.7 – “Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições”
- Definição do subitem: 3824.99.79 – “Outros”
Um ponto crucial nessa classificação foi a aplicação da RGI 3 b), que estabelece que produtos misturados classificam-se pela matéria que lhes confira a característica essencial. No caso analisado, o dióxido de silício (componente inorgânico) foi considerado o elemento que confere a característica essencial ao produto, pois é ele que efetivamente cria a camada protetora, enquanto os demais componentes (etanol e butanona) funcionam apenas como diluentes.
Impactos práticos da classificação
A correta classificação fiscal na posição 3824.99.79 traz diversas implicações para as empresas que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto:
- Tributação na importação: Definição das alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis
- Tratamentos administrativos: Identificação de eventuais licenciamentos, certificações ou controles específicos
- Tributação interna: Determinação do tratamento tributário doméstico, especialmente quanto ao IPI
- Acordos comerciais: Possibilidade de benefícios tarifários em acordos internacionais
Para as empresas do setor de produtos de impermeabilização e proteção de superfícies, especialmente aquelas que utilizam nanotecnologia, esta Solução de Consulta representa um importante precedente na interpretação da Receita Federal.
Análise comparativa com produtos similares
É importante destacar que a classificação fiscal de preparações com nanotecnologia à base de dióxido de silício na NCM pode variar conforme a composição específica e a finalidade do produto. No caso analisado, a autoridade fiscal considerou:
- A possibilidade de classificação como composição vitrificável da posição 32.07, mas descartou essa opção por não se tratar de produto para vitrificação a quente
- Analisou as diversas aberturas da posição 38.24 para determinar a classificação mais específica
- Considerou a natureza inorgânica do componente principal (dióxido de silício) como determinante para a classificação
Este entendimento pode servir como referência para produtos similares que utilizem nanotecnologia para formar películas protetoras em superfícies, mas cada caso deve ser analisado individualmente considerando sua composição exata e finalidade.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.085 oferece um importante direcionamento sobre a classificação fiscal de preparações com nanotecnologia à base de dióxido de silício na NCM. O entendimento da Receita Federal estabelece que produtos com características semelhantes devem ser classificados no código 3824.99.79.
Para empresas que trabalham com produtos similares, recomenda-se:
- Revisar a classificação fiscal utilizada atualmente
- Verificar se há diferenças significativas de composição ou finalidade que justificariam classificação distinta
- Avaliar os impactos tributários da classificação definida
- Considerar a possibilidade de consulta formal à Receita Federal em caso de dúvidas específicas
É fundamental lembrar que a classificação fiscal incorreta pode resultar em autuações, multas e até mesmo em dificuldades no desembaraço aduaneiro. Por isso, o conhecimento e aplicação adequada das normas de classificação são essenciais para as empresas que atuam no comércio internacional.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.085, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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