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Classificação fiscal de preparação para cuidados da pele na massagem corporal – NCM 3304.99.90

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A classificação fiscal de preparação para cuidados da pele na massagem corporal foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.413/2017. O órgão esclareceu os critérios para enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de produto obtido pela mistura de óleos essenciais e ceras, classificando-o no código 3304.99.90.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.413 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Descrição da mercadoria consultada

A consulta tratou da classificação fiscal de uma preparação obtida pela mistura de óleos essenciais e ceras, na forma de pomada, própria para o cuidado da pele na massagem corporal. O produto contém os seguintes componentes:

  • Óleo de eucalipto (Eucalyptus Globulus Leaf Oil)
  • Óleo de cravo da índia (Eugenia Caryophyllus Leaf Oil)
  • Óleo de menta (Mentha Piperita-Peppermint Oil)
  • Óleo semente de sésamo/gergelim (Sesamum Indicum Seed Oil)
  • Ceras Alba e de Candelila (Euphorbia Cerifera – Candelilla – Wax)

O produto é acondicionado para venda a retalho em lata de flandres, sendo comercializado como preparação cosmética para cuidados da pele.

Fundamentos para a classificação fiscal

A Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes regras interpretativas:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) – classificação determinada pelos textos das posições
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6) – classificação nas subposições
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) – classificação nos itens

Adicionalmente, a análise foi subsidiada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que fornecem orientações para a correta interpretação da nomenclatura.

Análise das propriedades e funções do produto

A autoridade fiscal concluiu que o produto em questão é uma preparação cosmética pertencente ao Capítulo 33 da NCM, que trata de “Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”.

A análise das propriedades dos componentes revelou que:

  • O óleo da folha de eucalipto e o óleo da folha de cravo-da-índia têm função de perfume/fragrância para a pele
  • O óleo de menta ou hortelã-pimenta serve para os cuidados da pele, com propriedades tonificantes
  • A cera de Candelila possui propriedades condicionantes da pele
  • O óleo de semente de sésamo (gergelim), preponderante na preparação, também apresenta propriedades condicionantes da pele

A Receita Federal destacou ainda que, diferentemente do alegado pelo consulente sobre o produto ter finalidade de massagem muscular, uma preparação obtida pela mistura de óleos essenciais não tem o poder de penetrar profundamente até os músculos do corpo humano. A preparação atua, na verdade, como um produto para o cuidado da pele.

Enquadramento na NCM

Com base nas características do produto, a Receita Federal determinou o seguinte caminho classificatório:

  1. Posição 33.04 – “Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros”
  2. Subposição 3304.9 – “Outros” (excluindo produtos de maquiagem para lábios, olhos e preparações para manicuros/pedicuros)
  3. Subposição 3304.99 – “Outros” (excluindo pós, incluindo os compactos)
  4. Item 3304.99.90 – “Outros” (excluindo cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas)

Vale ressaltar que o produto também foi classificado pela ANVISA como produto para o corpo sem finalidade específica – Grau 1, conforme o Dossiê Eletrônico apresentado no processo.

Conclusão e código NCM atribuído

A Solução de Consulta nº 98.413/2017 concluiu que a preparação obtida pela mistura de óleos essenciais e ceras, na forma de pomada, própria para o cuidado da pele na massagem corporal, deve ser classificada no código NCM 3304.99.90.

Esta classificação fiscal de preparação para cuidados da pele foi aprovada pela 1ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 25 de setembro de 2017, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Impactos práticos para importadores e fabricantes

A correta classificação fiscal de preparação para cuidados da pele traz importantes implicações para os contribuintes:

  • Definição das alíquotas de tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Cumprimento de exigências de controle administrativo na importação (licenciamento, certificações)
  • Adequação às normas da ANVISA para produtos cosméticos
  • Possibilidade de aplicação de regimes tributários especiais
  • Correta escrituração fiscal e declaração em obrigações acessórias

Para fabricantes nacionais, a classificação impacta diretamente no cálculo do IPI e na determinação das alíquotas de PIS/COFINS aplicáveis ao produto.

Considerações importantes sobre a classificação fiscal

Este caso demonstra a importância de uma análise técnica aprofundada para a classificação fiscal de preparação para cuidados da pele, considerando não apenas a finalidade declarada do produto, mas principalmente sua composição química e modo de atuação no organismo.

A Receita Federal desconsiderou a alegação de que o produto seria para massagem muscular, baseando-se em evidências técnicas sobre a incapacidade dos componentes penetrarem até os músculos. Esta análise demonstra o rigor técnico aplicado nas decisões sobre classificação fiscal.

É importante destacar que a classificação fiscal incorreta pode gerar autuações e multas significativas, além de problemas no desembaraço aduaneiro para produtos importados.

Os contribuintes que possuem dúvidas sobre a classificação fiscal de preparação para cuidados da pele ou outros produtos cosméticos podem consultar formalmente a Receita Federal, através do processo de consulta fiscal, para obter segurança jurídica em suas operações.

Para verificar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.413/2017, é possível acessar o site oficial da Receita Federal.

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