A classificação fiscal de preparação antioxidante para rações animais foi objeto da Solução de Consulta nº 98.383, de 23 de setembro de 2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. Esta análise esclarece importantes aspectos sobre a tributação de produtos utilizados na conservação de alimentos para animais.
A classificação fiscal determina não apenas o tratamento tributário aplicável na importação e no mercado interno, mas também define procedimentos de controle aduaneiro e requisitos administrativos a serem cumpridos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.383 – Cosit
Data de publicação: 23 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta à Receita Federal tratou da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação antioxidante líquida utilizada na proteção de rações animais contra efeitos nocivos da oxidação. O produto em análise possui composição específica, contendo hidróxido de tolueno butilado (BHT) e butihidroxianisol (BHA) como princípios ativos, além de óleo essencial de cravo e óleo de soja como veículo.
Um aspecto importante destacado na consulta é que a preparação é imprópria para uso em alimentos destinados ao consumo humano, sendo comercializada em diferentes formatos de embalagem: tambores de 50, 100 ou 200 kg e contêineres de 950 kg. Esta caracterização é fundamental para a correta classificação fiscal do produto.
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal de preparação antioxidante para rações animais segue princípios estabelecidos em normas nacionais e internacionais, incluindo:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
A análise técnica realizada pela Receita Federal aplicou inicialmente a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Complementarmente, aplicou-se a RGI 6 para determinação da subposição adequada.
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal classificou a preparação antioxidante na posição 23.09 (“Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”). Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, esta posição compreende três categorias principais de produtos:
- Alimentos completos que fornecem ao animal uma alimentação diária racional e balanceada
- Alimentos complementares que completam os alimentos produzidos na propriedade agrícola
- Preparações destinadas a entrar na fabricação de alimentos completos ou complementares
A preparação antioxidante em questão enquadra-se no terceiro grupo, sendo classificada como uma “pré-mistura” que contém elementos destinados a assegurar a conservação dos alimentos, especialmente as gorduras, até serem consumidos pelo animal.
Para determinação mais específica dentro da posição 23.09, aplicou-se a Regra Geral de Interpretação 6, que levou à classificação na subposição 2309.90 (“Outras”), por exclusão da subposição 2309.10 (“Alimentos para cães ou gatos”).
Classificação no Item da NCM
A classificação fiscal da preparação antioxidante para rações animais foi aprofundada pela aplicação da Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), que determinou sua inclusão no item 2309.90.90 (“Outras”), por não se enquadrar em nenhum dos outros itens específicos da subposição 2309.90, quais sejam:
- 2309.90.10 – Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos (alimentos compostos completos)
- 2309.90.20 – Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto
- 2309.90.30 – Bolachas e biscoitos
- 2309.90.40 – Preparações que contenham diclazuril
- 2309.90.50 – Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina
- 2309.90.60 – Preparações que contenham xilanase e betagluconase
A análise também descartou a possibilidade de classificação no Ex 01 do código 2309.90.90 da TIPI, que se refere a “Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários”, uma vez que a preparação antioxidante não fornece a totalidade de elementos nutritivos, mas apenas impede a oxidação de matérias-primas e rações animais em geral.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de preparação antioxidante para rações animais no código NCM 2309.90.90 tem implicações importantes para importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de produto:
- Tributação na importação: Determina as alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
- Tratamento administrativo: Define os órgãos anuentes e documentos específicos necessários para importação
- Controle aduaneiro: Estabelece procedimentos específicos de verificação e inspeção
- Tributação doméstica: Influencia a tributação de IPI no mercado interno
- Regimes especiais: Pode determinar a elegibilidade para benefícios fiscais específicos do setor
Para empresas que trabalham com aditivos para alimentação animal, esta classificação oferece segurança jurídica nas operações comerciais, tanto domésticas quanto internacionais, reduzindo o risco de questionamentos fiscais e possíveis autuações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.383 estabelece um importante precedente para a classificação de preparações antioxidantes utilizadas em rações animais. A definição do código NCM 2309.90.90 para este tipo de produto seguiu uma análise técnica detalhada das características da mercadoria, sua função e composição.
É fundamental que empresas que comercializam ou importam preparações antioxidantes para uso em alimentação animal observem esta classificação fiscal, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e administrativas. Adicionalmente, recomenda-se sempre avaliar as características específicas de cada produto, pois pequenas variações na composição ou finalidade podem resultar em classificações distintas.
A consulta à Receita Federal, por meio do processo de Solução de Consulta, é uma ferramenta importante para obter segurança jurídica em casos de dúvida sobre a correta classificação fiscal, evitando questionamentos posteriores por parte das autoridades aduaneiras e tributárias. Vale ressaltar que a consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto na legislação.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.383, consulte o portal da Receita Federal.
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