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Classificação fiscal Poliéster-7 em solução para formulações cosméticas

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Classificação fiscal Poliéster-7 em solução para formulações cosméticas
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A classificação fiscal Poliéster-7 em solução para formulações cosméticas foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.348, publicada em 09 de novembro de 2018. Esta análise técnica estabelece importantes parâmetros para a correta categorização deste insumo utilizado na indústria de cosméticos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.348 – Cosit
  • Data de publicação: 09 de novembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Descrição do Produto e Contexto da Consulta

A mercadoria objeto da consulta é o Poliéster-7 em solução de di-heptanoato de neopentilglicol, caracterizado como um polímero em solução cuja proporção de solvente é inferior a 50% do peso total. Apresenta-se como um líquido viscoso incolor, acondicionado em baldes de 15,88 kg, tambores de 192,78 kg ou a granel.

Este insumo tem aplicação específica na indústria cosmética, sendo utilizado como matéria-prima para formulações que requerem resistência à água e solubilização dos filtros ultravioleta. Sua composição química e características físico-químicas determinam sua aplicabilidade e, consequentemente, sua classificação fiscal.

Fundamentação Legal para a Classificação

A análise da classificação fiscal Poliéster-7 em solução para formulações cosméticas baseou-se em um conjunto de regras interpretativas do Sistema Harmonizado, incluindo:

  • Regras Gerais para Interpretação (RGI) 1 e 6
  • Regra Geral Complementar (RGC) 1
  • Notas de Capítulo, especialmente as Notas 3 e 6 do Capítulo 39
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

A correta aplicação destas regras é essencial para determinar a posição e subposição adequadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Análise Técnica do Produto

O órgão técnico identificou que o produto em questão é um polímero sintético que contém ao menos 5 motivos monoméricos em média, apresentado em solução. Esta característica o enquadra entre as posições 39.01 e 39.11, conforme as Notas 3 c) e 6 b) do Capítulo 39.

Um aspecto crucial para a classificação fiscal Poliéster-7 em solução para formulações cosméticas foi a análise da proporção do solvente na solução, que não excede 50% do peso total. Além disso, o solvente (di-heptanoato de neopentilglicol) possui ponto de ebulição superior a 200ºC, o que não permite considerá-lo como volátil. Estas características impedem a exclusão do produto do Capítulo 39, conforme seria indicado pela Nota 2 e) se tais condições fossem verificadas.

Enquadramento na NCM

Após análise detalhada da estrutura química e características do produto, a Receita Federal concluiu que o Poliéster-7 em solução deve ser classificado como:

  • Posição 39.07: “Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias”
  • Subposição de 1º nível 3907.9: “Outros poliésteres”
  • Subposição de 2º nível 3907.99: “Outros”
  • Item 3907.99.9: “Outros”
  • Subitem 3907.99.91: “Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo”

A conclusão técnica fundamentou-se no fato de que o Poliéster-7 não corresponde ao poli(tereftalato de butileno), pois apresenta estrutura distinta, resultante da condensação polimérica dos álcoois hexanodiol, neopentiglicol e trimetilpropano com o ácido hexanodióico.

Implicações Práticas da Classificação

A determinação da classificação fiscal Poliéster-7 em solução para formulações cosméticas no código NCM 3907.99.91 tem implicações diretas para:

  • Cálculo correto dos tributos incidentes na importação
  • Aplicação de tratamentos administrativos específicos
  • Possíveis benefícios fiscais relacionados à sua utilização na indústria
  • Determinação de alíquotas de IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos federais

Empresas que utilizam este insumo em seus processos produtivos devem atentar para a classificação correta, sob pena de incorrerem em infrações tributárias e aduaneiras que podem resultar em multas e penalidades administrativas.

Estrutura Química e Aplicações

O Poliéster-7 é classificado como um poliéster saturado, obtido pela condensação polimérica específica de álcoois e ácidos. Sua estrutura química confere propriedades essenciais para aplicações cosméticas, particularmente:

  • Resistência à água em produtos cosméticos como protetores solares
  • Solubilização eficiente de filtros ultravioleta
  • Estabilidade em formulações cosméticas

Estas características técnicas justificam sua utilização crescente na indústria cosmética, especialmente em produtos de proteção solar e maquiagem à prova d’água.

Considerações sobre Formas Primárias

Um ponto relevante na classificação fiscal Poliéster-7 em solução para formulações cosméticas foi o reconhecimento de que o produto se apresenta em uma das formas primárias previstas na Nota 6 a) do Capítulo 39 da NCM, ou seja, como líquidos ou pastas, incluindo as soluções.

Esta caracterização como forma primária é determinante para o enquadramento correto do produto na estrutura da NCM, direcionando-o para o código 3907.99.91 em detrimento de outros códigos possíveis dentro da mesma subposição.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza a íntegra desta Solução de Consulta em seu portal de normas, permitindo aos contribuintes acesso à fundamentação completa da decisão.

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