A classificação fiscal de peças sobressalentes importadas junto com máquinas exige atenção especial dos importadores que frequentemente trazem equipamentos acompanhados de suas partes de reposição. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 243, de 19 de agosto de 2024.
Esta orientação estabelece que as partes e peças sobressalentes, mesmo quando importadas simultaneamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas conforme a alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) correspondente ao código tarifário específico em que se classificam.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 243 – COSIT
Data de publicação: 19/08/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta tributária
A consulta que originou esta orientação foi formulada por um importador de maquinário que costuma trazer peças sobressalentes junto com os equipamentos principais. O questionamento central abordava o aparente conflito entre a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, e entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema.
A Portaria Secex nº 23/2011, em seu artigo 18, parágrafo 2º, itens I e II, dispensa a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham máquinas ou equipamentos importados, desde que:
- As peças figurem na mesma licença de importação das máquinas;
- Utilizem o mesmo código NCM do equipamento principal;
- O valor das peças não ultrapasse 10% do valor da máquina.
No entanto, a Receita Federal havia firmado entendimento diferente por meio de soluções de consulta anteriores, indicando que as partes e peças devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, independentemente de serem importadas junto com o equipamento principal.
Fundamentação legal aplicável
A análise da questão está fundamentada em diversos dispositivos legais que tratam da classificação fiscal de peças sobressalentes importadas junto com máquinas, entre os quais:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), artigos 96 e 98;
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigo 94;
- Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), artigos 15 a 17;
- Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023, anexo único;
- Portaria Secex nº 23/2011, artigo 18.
Adicionalmente, a solução de consulta faz referência à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, que integra a legislação tributária brasileira com superveniência sobre a legislação interna, conforme estabelecido pelos artigos 96 e 98 do CTN.
O Sistema Harmonizado e a classificação de mercadorias
Para entender corretamente o posicionamento da Receita Federal, é importante compreender a estrutura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), método internacional de classificação desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas.
O SH é composto por:
- A nomenclatura propriamente dita (21 Seções e 99 Capítulos);
- As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
- As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A partir do SH, foi criada a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), onde os seis primeiros dígitos seguem o padrão do Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo correspondem a desdobramentos específicos do MERCOSUL. Com base na NCM, foi estabelecida a Tarifa Externa Comum (TEC), que correlaciona cada código a uma alíquota de importação.
O conflito entre a Portaria Secex e as regras de classificação fiscal
A Solução de Consulta COSIT nº 243/2024 identifica que as disposições do artigo 18, § 2º, I, da Portaria Secex nº 23/2011 relativizam as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, as quais determinam o código tarifário específico de cada mercadoria.
As máquinas e equipamentos geralmente pertencem aos Capítulos 84, 85 ou 90 da TEC, e suas partes possuem regimes próprios de classificação estabelecidos nas Notas 2 das Seções XVI (capítulos 84 e 85) ou XVIII (capítulo 90).
A Regra 2 “a” das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, disposta na Instrução Normativa RFB nº 2.169/2023, estabelece claramente que:
“Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem o seu próprio regime.”
Isto significa que as peças sobressalentes, entendidas como aquelas que acompanham o bem principal em número superior ao necessário para ter o produto completo, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, não podendo ser classificadas no mesmo código do artigo principal.
A prevalência das normas internacionais sobre a legislação interna
Um ponto crucial na fundamentação da Receita Federal é a prevalência das normas internacionais sobre a legislação interna brasileira. O artigo 98 do Código Tributário Nacional estabelece que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Assim, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, da qual o Brasil é signatário, tem prevalência sobre qualquer norma interna que a contrarie, como é o caso da disposição contida na Portaria Secex nº 23/2011 quanto à classificação fiscal de peças sobressalentes importadas junto com máquinas.
Este entendimento é reforçado pelo artigo 94, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro e pelos artigos 15 a 17 do Regulamento do IPI, que estabelecem que a interpretação dos códigos da NCM deve ser feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares.
Impactos práticos para importadores
A orientação trazida pela Solução de Consulta COSIT nº 243/2024 tem impactos significativos para empresas que importam máquinas e equipamentos acompanhados de peças de reposição:
- As partes e peças sobressalentes devem ser classificadas em seus próprios códigos NCM, e não no código do equipamento principal;
- A tributação destas peças seguirá as alíquotas correspondentes aos seus códigos específicos na TEC;
- Mesmo que a Portaria Secex nº 23/2011 dispense a descrição detalhada das peças sobressalentes para fins de licenciamento, isso não altera o regime tributário aplicável;
- Este entendimento se aplica tanto para importações sujeitas a licenciamento não automático quanto para as de licenciamento automático.
Os importadores devem estar atentos à correta classificação fiscal de peças sobressalentes importadas junto com máquinas, pois a aplicação equivocada da Portaria Secex nº 23/2011 para fins tributários pode resultar em autuações fiscais, com a cobrança da diferença de tributos e aplicação de penalidades.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 243/2024 pacifica o entendimento de que as partes e peças sobressalentes, mesmo quando importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas conforme a alíquota correspondente ao código tarifário específico em que se classificam.
Este posicionamento da Receita Federal baseia-se na prevalência das normas internacionais do Sistema Harmonizado sobre a legislação interna e nas regras específicas de classificação de partes e peças previstas nas Notas das Seções XVI e XVIII da TEC.
Empresas importadoras devem revisar seus procedimentos de importação para garantir que estejam realizando corretamente a classificação fiscal de peças sobressalentes importadas junto com máquinas, minimizando riscos de autuações fiscais e garantindo o adequado cumprimento da legislação tributária federal.
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