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Classificação fiscal pamonha doce recheada na NCM/SH 2008.19.00

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Classificação fiscal pamonha doce recheada
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A classificação fiscal pamonha doce recheada foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.118 – Cosit, de 2 de maio de 2017. Esta decisão determinou que a pamonha doce com recheio de goiabada deve ser classificada no código NCM/SH 2008.19.00, contrariando a pretensão do contribuinte que buscava enquadrá-la no código 19.02.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.118 – Cosit

Data de publicação: 02 de maio de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Descrição do Produto Analisado

O produto objeto da consulta foi descrito como uma preparação alimentícia elaborada com grãos de milho ralados e adição de açúcar, sal e óleo de soja, recheada com goiabada e envolta em palha de milho fechada com elástico fino. O produto é destinado para cozimento e posterior acondicionamento em embalagem plástica, sendo comercializado como pamonha doce com recheio de goiabada.

Contexto da Consulta Fiscal

O contribuinte solicitou a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o produto denominado “pamonha doce com recheio de goiabada”. A NCM constante na Tarifa Externa Comum (TEC) foi aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

A consulta surge da necessidade de estabelecer a correta classificação fiscal pamonha doce recheada para fins de tributação e cumprimento da legislação aduaneira e tributária. A classificação fiscal correta é fundamental para determinar as alíquotas aplicáveis de impostos como IPI, II, além de definir obrigações acessórias e tratamentos administrativos específicos.

Análise da Receita Federal

A RFB realizou uma análise detalhada seguindo as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e utilizando subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Destacam-se os seguintes pontos da análise:

  • O processo de classificação fiscal seguiu a RGI 1, que determina que a classificação é feita pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
  • A investigação classificatória iniciou pela Seção IV da NCM/SH, que trata dos produtos das indústrias alimentares;
  • Foi analisada a posição 19.02 pretendida pelo contribuinte, que abrange massas alimentícias;
  • Concluiu-se que a pamonha não se enquadra na posição 19.02, pois é obtida diretamente dos grãos de milho verde, diferentemente das massas alimentícias convencionais;
  • As Nesh excluem textualmente da posição 19.04 as espigas e os grãos preparados de milho, remetendo-os ao Capítulo 20;
  • No Capítulo 20, a posição 20.08 foi identificada como adequada por referenciar “fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo”;
  • Dentro da posição 20.08, por aplicação da RGI 6, o produto foi classificado na subposição 2008.19.00, que abrange “Outros, incluindo as misturas”.

Fundamentação Legal da Decisão

A classificação fiscal pamonha doce recheada na NCM 2008.19.00 baseou-se em:

  1. RGI 1 (texto da posição 20.08) – que determina a classificação pelos textos das posições;
  2. RGI 6 (texto da subposição 2008.19) – que aplica as mesmas regras utilizadas em nível de posição;
  3. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) – utilizadas como orientação subsidiária;
  4. Tarifa Externa Comum (TEC) – aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016;
  5. Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) – aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.

Por que o produto não foi classificado como massa alimentícia?

Um ponto crucial da decisão foi a rejeição da classificação pretendida pelo contribuinte na posição 19.02 (massas alimentícias). A Receita Federal justificou esta rejeição com base nos seguintes aspectos:

  • As massas alimentícias da posição 19.02 são fabricadas com sêmolas ou farinhas (de trigo, milho, arroz, etc.) que são misturadas com água e amassadas;
  • A pamonha é obtida diretamente dos grãos do milho verde ralados, não utilizando farinha ou sêmola;
  • O resultado do cozimento da pamonha difere do objetivo do cozimento das massas da posição 19.02, que é amolecer a massa conservando sua forma original;
  • As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado remetem explicitamente as preparações de grãos de milho ao Capítulo 20.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal pamonha doce recheada no código NCM 2008.19.00 tem diversos impactos práticos para os fabricantes e importadores deste produto:

  • Tributação: Determina as alíquotas aplicáveis de IPI, PIS/COFINS, II (no caso de importação);
  • Documentação fiscal: Afeta o preenchimento de notas fiscais, declarações aduaneiras e outros documentos;
  • Tratamentos administrativos: Pode definir exigências específicas de órgãos como ANVISA ou MAPA;
  • Estatísticas de comércio: Impacta nas estatísticas oficiais de produção e comércio;
  • Contratos comerciais: Pode afetar contratos que façam referência a códigos NCM específicos.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta ilustra a complexidade do processo de classificação fiscal de mercadorias, que requer análise detalhada das características do produto e interpretação técnica da legislação. A decisão da RFB fornece importante orientação para fabricantes, importadores e comerciantes de pamonha doce recheada, estabelecendo com clareza sua classificação no código NCM 2008.19.00.

É importante ressaltar que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

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