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Classificação fiscal de óleos leves de petróleo na NCM 2710.12.90

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Classificação fiscal óleos leves petróleo NCM
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A classificação fiscal de óleos leves de petróleo na NCM 2710.12.90 foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 98.485/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O entendimento esclarece os critérios técnicos utilizados para classificar óleos derivados de petróleo compostos por hidrocarbonetos acíclicos saturados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.485 – Cosit
Data de publicação: 26 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta tributária analisada pela Receita Federal trata da classificação fiscal de um óleo de petróleo na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto em questão é constituído por uma mistura de hidrocarbonetos acíclicos saturados (parafínicos e isoparafínicos), com cadeia carbônica variando de C11 a C14.

O óleo apresenta características técnicas específicas: ponto inicial de destilação de 193ºC, ponto final de destilação de 212ºC e destila uma fração de 96% em volume a 210ºC. Essas propriedades físico-químicas são determinantes para a correta classificação fiscal do produto.

Análise da Classificação Fiscal na NCM

A classificação fiscal de mercadorias segue um método estruturado baseado nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Este processo sistemático foi aplicado ao óleo de petróleo em questão.

Posição 27.10: Identificação do Produto como Óleo de Petróleo

O primeiro passo na classificação foi enquadrar o produto na posição 27.10 da NCM, que compreende “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos”. As Notas Explicativas desta posição esclarecem que estão incluídos os óleos leves, médios e pesados provenientes da destilação em frações dos óleos brutos de petróleo, constituídos essencialmente por hidrocarbonetos não aromáticos.

O produto consultado, por ser um óleo de petróleo constituído por hidrocarbonetos não aromáticos (parafínicos e isoparafínicos), enquadra-se perfeitamente na descrição da posição 27.10.

Subposição 2710.12: Caracterização como Óleo Leve

Na sequência da análise, foi necessário determinar a subposição correta. A posição 27.10 desdobra-se em várias subposições, sendo relevantes para o caso as subposições de primeiro nível 2710.1 (óleos de petróleo exceto óleos brutos) e, dentro desta, as subposições de segundo nível:

  • 2710.12 – Óleos leves e preparações
  • 2710.19 – Outros

A Nota 4 de subposições do Capítulo 27 define como “óleos leves e preparações” aqueles que destilam (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90% em volume a 210°C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

Embora o laudo laboratorial tenha inicialmente indicado não se tratar de um óleo leve, as características técnicas apresentadas demonstraram o contrário. O produto destila uma fração de 96% em volume a 210°C, superando o requisito mínimo de 90% estabelecido na Nota 4. Portanto, em obediência à RGI 1, o produto foi corretamente classificado como óleo leve na subposição 2710.12.

Item 2710.12.90: Classificação Final

A subposição 2710.12 desdobra-se em vários itens, sendo necessário identificar o item específico para o produto. Conforme a análise da Cosit, o óleo em questão:

  • Não é hexano comercial (2710.12.10)
  • Não é mistura de alquilidenos (2710.12.2)
  • Não é aguarrás mineral (2710.12.30)
  • Não é nafta (2710.12.4)
  • Não é gasolina (2710.12.5)

Apesar de destilar mais de 90% em volume a 210°C, o produto também não se enquadra no item 2710.12.60, pois este exige uma mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos saturados, enquanto o produto analisado contém apenas hidrocarbonetos acíclicos saturados (parafinas e isoparafinas).

Por exclusão, aplicando-se a RGC 1, o produto foi corretamente classificado no item 2710.12.90 (Outros).

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal de óleos leves de petróleo na NCM 2710.12.90 foi fundamentada nas seguintes regras e dispositivos legais:

  1. RGI 1 (texto da posição 27.10)
  2. RGI 6 (textos da Nota 4 de subposições do Capítulo 27, da subposição de 1º nível 2710.1 e da subposição de 2º nível 2710.12)
  3. RGC 1 (texto do item 2710.12.90)

Estes dispositivos constam da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de óleos leves de petróleo na NCM tem implicações diretas para importadores, exportadores e fabricantes destes produtos, afetando:

  • Tributação: Determina as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Controles administrativos: Define a necessidade de licenciamento e registros especiais
  • Tratamentos preferenciais: Impacta na aplicação de acordos comerciais e regimes aduaneiros especiais
  • Estatísticas comerciais: Afeta os registros de comércio exterior e análises setoriais

É importante ressaltar que a classificação fiscal determinada pela Solução de Consulta é válida apenas para o produto com as exatas características descritas no laudo de análise elaborado pelo Laboratório da Alfândega da Receita Federal no Porto de Santos. Qualquer alteração na composição ou especificações do produto pode resultar em classificação diferente.

Considerações sobre os Critérios Técnicos de Classificação

A análise da Solução de Consulta nº 98.485/2017 revela a importância dos critérios técnicos na classificação fiscal de óleos leves de petróleo. Neste caso específico, a fração destilada a 210°C foi determinante para caracterizar o produto como óleo leve, enquadrando-o na subposição 2710.12.

A composição química também foi crucial para a classificação final. A ausência de hidrocarbonetos cíclicos na mistura impediu o enquadramento no item 2710.12.60, direcionando a classificação para o código residual 2710.12.90.

Este caso demonstra que a classificação fiscal de derivados de petróleo requer conhecimentos técnicos específicos tanto da nomenclatura quanto das características físico-químicas dos produtos, sendo frequentemente necessária a realização de análises laboratoriais para a correta determinação da classificação.

Empresas que trabalham com óleos de petróleo similares devem estar atentas às características técnicas de seus produtos, especialmente quanto aos pontos de destilação e composição química, para garantir a correta classificação fiscal e evitar questionamentos por parte das autoridades aduaneiras.

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