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Classificação fiscal de óleos corporais para cuidados da pele na NCM 3304.99.90

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Classificação fiscal óleos corporais cuidados pele
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A classificação fiscal de óleos corporais para cuidados da pele foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.415 – Cosit, de 25 de setembro de 2017. O documento traz esclarecimentos importantes sobre como classificar corretamente, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as preparações cosméticas obtidas pela mistura de óleos essenciais utilizados para hidratação corporal.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.415 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta teve como objeto a determinação da classificação fiscal de uma preparação cosmética obtida pela mistura de diversos óleos essenciais, como óleo de semente de girassol (Helianthus Annus Seed Oil), óleo de farelo de arroz (Oryza Sativa Bran Oil), óleo de jojoba (Simmondsia Chinensis Seed Oil), além de condicionantes, Tocopherol e antioxidantes.

O produto em questão tem a função específica de hidratar a pele do corpo, podendo ser utilizado na massagem corporal e também no banho, seja de imersão ou de ducha. A mercadoria é acondicionada para venda a retalho em frasco de plástico com válvula dosadora.

Análise das Possíveis Classificações

A classificação fiscal de mercadorias segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Nesse processo, foram analisadas diferentes posições do Capítulo 33 da NCM, que trata de “ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS”.

Inicialmente, avaliou-se a possibilidade de classificação na posição 33.01, que se refere a óleos essenciais, resinóides e outros produtos similares. No entanto, o texto desta posição não compreende as misturas de óleos essenciais, excluindo explicitamente “as misturas à base de óleos essenciais”.

Em seguida, analisou-se a posição 33.02, que trata de “Misturas de substâncias odoríferas”, concluindo-se que esta também não seria adequada ao produto em questão.

A posição 33.07, que inclui “Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos”, também foi avaliada. Embora o produto possa ser usado no banho, sua função principal não é ser uma preparação para banho na acepção desta posição, que se refere principalmente a sais perfumados e preparações para banho de espuma.

Fundamentos da Classificação Definida

Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na posição 33.04, que compreende “Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele”. Esta classificação baseia-se no fato de que a preparação tem como função precípua os cuidados da pele, através da hidratação.

Conforme as Notas Explicativas da posição 33.04, incluem-se nela diversas preparações para conservação ou cuidados da pele, tais como cremes de beleza, cold creams, cremes nutritivos e produtos similares. A função de hidratar a pele é determinante para a classificação nesta posição.

Para refinar a classificação, aplicou-se a RGI 6, que determinou a subposição 3304.9 (“Outros”), já que as subposições anteriores (produtos para lábios, olhos e preparações para manicuros) não são adequadas. Dentro desta, chegou-se à subposição de 2º nível 3304.99 (“Outros”).

Finalmente, de acordo com a RGC 1, o produto foi classificado no item residual 3304.99.90, uma vez que não se enquadra na categoria específica 3304.99.10 (“Cremes de beleza e cremes nutritivos, loções tônicas”).

Classificação Final e Embasamento Legal

Com base nas regras de interpretação aplicáveis, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de óleos corporais para cuidados da pele, especificamente as preparações obtidas pela mistura de óleos essenciais e outros componentes condicionantes para hidratação, enquadra-se no código NCM 3304.99.90.

Esta classificação foi fundamentada em:

  • RGI 1 (texto da posição 33.04)
  • RGI 6 (texto da subposição 3304.99)
  • RGC 1 (texto do item 3304.99.90)

O embasamento legal inclui a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Relevância para Importadores e Fabricantes

Esta Solução de Consulta traz orientações importantes para empresas que fabricam ou comercializam produtos cosméticos à base de óleos essenciais. A correta classificação fiscal de óleos corporais para cuidados da pele impacta diretamente:

  • A tributação aplicável ao produto (alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Os procedimentos de importação e desembaraço aduaneiro
  • A adequação às exigências regulatórias da ANVISA
  • A aplicação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais

É importante destacar que a consulente apresentou na petição inicial que o produto estava regularizado junto à ANVISA como um “óleo para o corpo sem finalidade específica – Grau 1”, embora a finalidade descrita seja a hidratação da pele, o que foi determinante para sua classificação.

Diferenciação de Produtos Similares

A decisão traz elementos importantes para diferenciar preparações cosméticas similares:

  1. Óleos essenciais puros ou simples misturas de óleos (posição 33.01)
  2. Misturas de substâncias odoríferas para indústria (posição 33.02)
  3. Preparações específicas para banho, como sais e espumas (posição 33.07)
  4. Preparações para cuidados da pele, como o produto analisado (posição 33.04)

A função principal do produto é o critério determinante para sua classificação, sendo que, no caso analisado, prevaleceu a função de hidratação e cuidados com a pele sobre o uso secundário no banho ou massagem.

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Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.415 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.

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