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Classificação fiscal NCM para suplementos proteicos com cacau ou sabor baunilha

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Classificação fiscal NCM suplementos proteicos
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A classificação fiscal NCM para suplementos proteicos com ou sem cacau foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.229 – Cosit, publicada em 3 de julho de 2017. Este documento traz importantes definições sobre como classificar corretamente preparações alimentícias à base de proteínas de soro de leite isoladas, conhecidas popularmente como whey protein.

Detalhamento da Consulta sobre Classificação Fiscal

A consulta analisada pela Receita Federal abordou a classificação de duas preparações alimentícias em pó cujo componente principal são proteínas de soro de leite isoladas, apresentadas em embalagens PET de 3 libras (1.360 gramas):

  • Produto 1: Contém aproximadamente 25g de proteína por 30,3g de produto, com adição de cacau, lecitina de soja, goma xantana, sucralose, aromatizantes naturais e artificiais (chocolate), além de vitaminas e minerais.
  • Produto 2: Contém aproximadamente 25g de proteína por 28,5g de produto, com lecitina de soja, goma xantana, sucralose, aromatizantes naturais e artificiais (baunilha), vitaminas e minerais, porém sem adição de cacau.

O consulente pretendia classificar ambos os produtos no código NCM 3502.20.00, posição que inclui “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.

Análise Técnica da Receita Federal

A classificação fiscal NCM para suplementos proteicos proposta pelo consulente foi rejeitada pela Receita Federal. A decisão baseou-se no entendimento de que os produtos não são constituídos apenas por concentrados de proteínas de soro de leite, mas estão adicionados de estabilizantes, emulsificantes, edulcorantes e aromatizantes, além de cacau em um dos sabores.

De acordo com a análise, tais ingredientes alteram a natureza dessas mercadorias, transformando-as em preparações alimentícias prontas para o consumo humano, o que as afasta da classificação pretendida no código NCM 3502.20.00.

O órgão esclareceu que, embora a Regra Geral de Interpretação (RGI) 2 b) estabeleça que qualquer referência a uma matéria em determinada posição aplica-se a essa matéria mesmo quando misturada a outras, tal regra não se aplica quando da mistura resulta uma preparação descrita como tal no texto de alguma posição da Nomenclatura.

Fundamentos Legais para a Classificação

A decisão foi fundamentada nas seguintes regras e notas técnicas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Nota 2 do Capítulo 18 e textos das posições 18.06 e 21.06
  • Textos das subposições 1806.90.00 e 2106.10.00
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Um ponto crucial na análise foi a diferenciação entre os produtos descritos na posição 35.02 e as preparações alimentícias. Conforme as Nesh, os produtos da posição 35.02 são utilizados para preparar colas, alimentos ou produtos farmacêuticos, entre outras aplicações, mas não constituem preparações alimentícias prontas para o consumidor final.

Classificação Correta para o Produto sem Cacau

Para o produto sem cacau, a Receita Federal determinou que se trata de uma preparação para utilização na alimentação humana, que normalmente é consumida após dissolução em água ou leite. Como não há na Nomenclatura posição que inclua tal preparação mais especificamente, deve ser classificada na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”).

Especificamente, o produto classificou-se na subposição 2106.10.00 (“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”), por ter como constituinte principal as proteínas de soro de leite isoladas.

Classificação Correta para o Produto com Cacau

Já para a preparação contendo cacau, a situação é diferente. A Nota 2 do Capítulo 18 estabelece que as preparações alimentícias que contenham cacau estão compreendidas na posição 18.06 (“Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”).

As Considerações Gerais das Nesh do Capítulo 18 deixam claro que este capítulo compreende preparações alimentícias contendo cacau em qualquer proporção, com exceções específicas que não incluem os concentrados de proteínas.

Assim, o produto contendo cacau foi classificado na subposição 1806.90.00 (“- Outros”), por não corresponder aos textos das subposições anteriores do mesmo capítulo.

Conclusão da Receita Federal

A classificação fiscal NCM para suplementos proteicos ficou determinada da seguinte forma:

  • Produto com cacau: código NCM 1806.90.00
  • Produto sem cacau: código NCM 2106.10.00

Esta solução de consulta é de grande relevância para importadores e fabricantes de suplementos alimentares à base de proteínas, pois estabelece critérios claros para a classificação fiscal desses produtos, o que impacta diretamente na tributação aplicável.

Vale ressaltar que a classificação fiscal NCM para suplementos proteicos pode variar conforme a composição específica do produto, sendo fundamental analisar caso a caso os ingredientes e sua finalidade para determinar o código correto.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal desses produtos tem implicações diretas em:

  • Alíquotas de impostos de importação
  • Incidência de IPI
  • Tratamento administrativo na importação
  • Possíveis benefícios fiscais
  • Exigências regulatórias específicas para cada código NCM

Empresas que comercializam ou importam suplementos proteicos devem estar atentas a essa orientação, pois a classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais, multas e apreensões de mercadorias.

É importante notar que a Solução de Consulta nº 98.229 – Cosit tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, sendo uma referência obrigatória para casos semelhantes.

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