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Classificação fiscal NCM suplemento proteico para atletas

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Classificação fiscal NCM suplemento proteico
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A classificação fiscal NCM suplemento proteico para atletas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.217 – Cosit, de 22 de junho de 2017. Esta decisão estabelece importantes parâmetros para o enquadramento tributário destes produtos no Brasil.

Detalhes da Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta

– Número: 98.217 – Cosit

– Data de publicação: 22 de junho de 2017

– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

O Produto Analisado

O produto objeto da consulta é uma preparação alimentícia em pó, comercializada como suplemento proteico para atletas, composta por:

  • Proteína do soro do leite isolada (alpha-lactoalbumina, beta-lactoglobulina, albumina de soro bovino e imunoglobulina)
  • Proteína do soro do leite concentrada
  • Albumina do ovo
  • Peptídeos do soro do leite hidrolisado
  • Proteína do trigo
  • Mix de vitaminas e minerais (difosfato de cálcio, ácido pantotênico, vitamina C, ácido fólico, niacina, vitamina E, vitamina B12, vitamina B6, vitamina A palmitato, polinicotinato de cromo, biotina, riboflavina, vitamina D)
  • Cloreto de sódio (sal)
  • Aromas natural e artificial de baunilha
  • Estabilizante lecitina de soja
  • Edulcorantes artificiais (sucralose e acessulfame K)

O produto é acondicionado em embalagem plástica de 1045g e deve ser diluído em água para consumo.

A Discussão sobre a Classificação

A classificação fiscal NCM suplemento proteico envolve uma questão técnica importante: embora o produto contenha alta concentração de proteínas do soro do leite (acima de 80% calculado sobre matéria seca), o enquadramento não é automático na posição 35.02 da NCM, que compreende “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite)”.

A análise da Receita Federal considera que o produto não se trata apenas de albumina pura, mas sim de uma preparação alimentícia que, além das proteínas do soro do leite, contém diversos outros componentes formando um produto final pronto para consumo após diluição.

Fundamentos da Classificação

Para fundamentar a classificação fiscal NCM suplemento proteico, a Receita Federal recorreu às Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Conforme as Nesh, a albumina que se classifica na posição 35.02 é aquela utilizada como matéria-prima para preparar colas, alimentos ou produtos farmacêuticos.

O percentual de 80% mencionado no texto da posição 35.02 refere-se à participação das proteínas do soro do leite num concentrado que pode ser considerado uma albumina “pura” para efeitos do Sistema Harmonizado. Não se refere à participação das proteínas do soro do leite em uma mistura intencional com outros produtos químicos.

A Classificação Correta

A Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na posição 21.06, que compreende “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Mais especificamente, no código 2106.10.00, que se refere a “Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”.

Esta conclusão baseia-se no entendimento de que o produto é constituído de concentrados de proteínas do soro do leite juntamente com misturas de produtos químicos, formando uma preparação alimentícia pronta para consumo após diluição.

Precedentes Internacionais

A decisão da Receita Federal está alinhada com Pareceres de Classificação adotados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), publicados no Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.459, de 28 de março de 2014.

Um desses pareceres classifica no código 2106 uma “preparação em pó, constituída por um isolato de proteína de soja (75,05%), um concentrado a 80% de proteínas do soro do leite (24,5%), aroma de baunilha (0,25%) e dióxido de silício (0,20%)”.

Por outro lado, a OMA classificou no código 3504 um “concentrado de proteínas do leite” que não continha adições de outras substâncias alimentícias, reforçando a diferença de tratamento entre a matéria-prima proteica pura e os produtos finais formulados.

Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes

A classificação fiscal NCM suplemento proteico tem impactos diretos nos tributos incidentes sobre esses produtos, tanto na importação quanto na comercialização interna:

  1. Tributação diferenciada: O código 2106.10.00 possui alíquotas diferentes do código 35.02, podendo resultar em maior carga tributária;
  2. Procedimentos aduaneiros: A classificação correta é essencial para evitar penalidades por erro de classificação fiscal;
  3. Licenciamento: Produtos classificados como preparações alimentícias podem estar sujeitos a exigências específicas da ANVISA;
  4. Rotulagem: A classificação pode influenciar nos requisitos de rotulagem e informações nutricionais exigidas.

É importante destacar que a Receita Federal considerou como legítimos para solicitar Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal NCM suplemento proteico tanto o adquirente da mercadoria quanto o importador que atue por conta e ordem daquele, especificamente nas importações em que ambos atuem conjuntamente.

Critérios Determinantes para a Classificação

Com base na análise da Solução de Consulta, podemos identificar os principais critérios que determinam a classificação fiscal NCM suplemento proteico:

  1. Finalidade do produto: Produto final pronto para consumo x matéria-prima;
  2. Composição: Presença de outros ingredientes além das proteínas;
  3. Apresentação: Forma de acondicionamento e instruções de uso;
  4. Destinação: Uso direto na alimentação humana.

Estes critérios são fundamentais para empresas que importam ou comercializam suplementos proteicos, permitindo antecipar a classificação correta e planejar adequadamente os custos tributários envolvidos.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.217 estabelece que suplementos proteicos para atletas que contenham, além das proteínas, outros ingredientes formando uma preparação alimentícia pronta para consumo após diluição, classificam-se no código NCM 2106.10.00, mesmo que o teor de proteínas seja superior a 80% em peso sobre matéria seca.

Esta decisão fornece uma orientação clara para importadores, fabricantes e comerciantes de suplementos proteicos, ajudando a evitar disputas fiscais e garantir a correta tributação desses produtos no mercado brasileiro.

Para empresas do setor, é fundamental manter-se atualizado sobre as interpretações da Receita Federal quanto à classificação fiscal NCM suplemento proteico, pois elas impactam diretamente na carga tributária e nos procedimentos de importação e comercialização desses produtos.

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