A classificação fiscal NCM rosca doce foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.245 – Cosit, publicada em 17 de junho de 2019. Esta decisão trouxe importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário deste produto de padaria no Sistema Harmonizado e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Identificação da mercadoria analisada
O objeto da consulta foi um pão denominado comercialmente como “rosca doce”, constituído pelos seguintes ingredientes:
- Farinha de trigo
- Açúcar cristal
- Sal
- Melhorador de farinha
- Leite
- Ovos
- Margarina
- Fermento biológico
- Conservante propionato de cálcio
O produto é modelado em formato retangular, com dimensões de 43,5 cm x 20 cm e peso de 400g, destinado à alimentação humana após ser assado.
Fundamentação legal da classificação
A classificação fiscal NCM rosca doce foi determinada com base nas seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado)
- RGI 6 (classificação em subposições)
- RGC 1 (Regra Geral Complementar da NCM)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
- TEC (Tarifa Externa Comum), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- TIPI (Tabela de Incidência do IPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
Processo de classificação da rosca doce
A autoridade fiscal adotou uma metodologia clara para determinar a classificação fiscal NCM rosca doce, seguindo as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, conforme detalhado abaixo:
1. Enquadramento na posição 19.05
Inicialmente, a análise foi direcionada para a Seção IV da NCM, que reúne os Capítulos 16 a 24, relacionados a produtos alimentícios. O Capítulo 19 mostrou-se adequado por abranger “preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria”.
Dentro deste capítulo, a posição 19.05 é destinada a “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolacha e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) confirmam este enquadramento ao esclarecer que esta posição compreende produtos de padaria que podem conter ingredientes como farinhas de cereais, levedura, sal, glúten, fécula, leite, açúcar, mel, ovos, gorduras e outros componentes.
2. Determinação da subposição 1905.90
A posição 19.05 se desdobra nas seguintes subposições:
- 1905.10 – Pão crocante denominado Knäckebrot
- 1905.20 – Pão de especiarias
- 1905.3 – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers
- 1905.40 – Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados
- 1905.90 – Outros
Como a rosca doce não se enquadra em nenhuma das subposições específicas, por força da RGI-6, foi classificada na subposição residual 1905.90.
3. Definição do item 1905.90.90
A subposição 1905.90 se subdivide nos seguintes itens:
- 1905.90.10 – Pão de forma
- 1905.90.20 – Bolachas
- 1905.90.90 – Outros
Como a rosca doce não é pão de forma nem bolacha, por aplicação da RGC 1, foi classificada no item residual 1905.90.90.
Não enquadramento no Ex 01 da TIPI
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que a rosca doce não se enquadra no Ex 01 da TIPI, que é conferido ao “pão do tipo comum”. De acordo com a Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008 (convertida na Lei nº 11.787/2008), o “pão comum” é definido como:
“[…] o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.”
Como a rosca doce possui outros ingredientes além dos listados na definição de “pão comum” (como ovos, leite, margarina, melhorador de farinha e conservante), ela não pode ser classificada como tal, não se beneficiando do tratamento tributário diferenciado previsto no Ex 01 da TIPI.
Conclusão e impactos fiscais
A Solução de Consulta nº 98.245 – Cosit concluiu que a classificação fiscal NCM rosca doce corresponde ao código 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.
Esta classificação tem implicações diretas na tributação do produto, especialmente em relação ao IPI, PIS/COFINS e tratamento aduaneiro, caso o produto seja importado ou exportado.
Para as empresas que fabricam ou comercializam a rosca doce e produtos similares, é fundamental observar esta classificação para:
- Emissão correta de documentos fiscais
- Cálculo adequado dos tributos incidentes
- Cumprimento das obrigações acessórias relacionadas
- Evitar autuações fiscais por classificação incorreta
É importante destacar que a classificação fiscal NCM rosca doce como 1905.90.90 sem Ex 01 diferencia este produto do pão comum, que possui tratamento tributário mais favorecido, especialmente em relação à alíquota zero de PIS/COFINS, conforme legislação específica.
Referências normativas importantes
Para uma compreensão completa sobre a classificação fiscal NCM rosca doce e produtos similares, recomenda-se a consulta aos seguintes dispositivos:
- Solução de Consulta nº 98.245 – Cosit, de 17 de junho de 2019
- Resolução Camex nº 125/2016 (TEC)
- Decreto nº 8.950/2016 (TIPI)
- Lei nº 11.787/2008 (Tratamento tributário do pão comum)
- Decreto nº 435/1992 e IN RFB nº 1.788/2018 (Notas Explicativas do SH)
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