Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal NCM para benzotiazol-3-ona: RFB determina código 2934.20.90
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal NCM para benzotiazol-3-ona: RFB determina código 2934.20.90

Share
Classificação fiscal NCM para benzotiazol-3-ona
Share

A classificação fiscal NCM para benzotiazol-3-ona foi definida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 98.226, de 29 de julho de 2024. A decisão é relevante para empresas que importam ou comercializam este produto químico, utilizado como fungicida em diversos segmentos industriais.

O produto analisado

O produto objeto da consulta é o 2-butil-1,2-benzotiazol-3-ona (número CAS 4299-07-4), contendo 2% de impurezas na forma de matéria-prima não convertida. O composto é apresentado no estado líquido e acondicionado em tambores com capacidade de 25 kg, sendo comercializado sob a denominação “BBIT-98”.

Este produto químico é utilizado principalmente na produção de:

  • Fluidos de corte
  • Tintas
  • Vernizes

A característica principal que determina sua utilização é a ação fungicida, essencial para a conservação dos produtos finais que o incorporam em sua formulação.

Fundamentos legais para a classificação fiscal

Antes de determinar o código específico, a Receita Federal fundamentou sua análise na legislação que regula a classificação fiscal de mercadorias no Brasil:

  1. Constituição Federal de 1988 como principal fonte normativa tributária
  2. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
  3. Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, internalizada pelo Decreto nº 97.409/1988
  4. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  5. Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  6. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Análise das posições possíveis

Para determinar a correta classificação fiscal NCM para benzotiazol-3-ona, a COSIT analisou duas posições potenciais:

  • Posição 29.34: “Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos”
  • Posição 38.08: “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas”

Para definir a posição correta, foram analisadas as Notas Legais nº 1 e 2 do Capítulo 29 e a Nota Legal nº 1 do Capítulo 38, que estabelecem as diretrizes de classificação.

Decisão e justificativa

A RFB determinou que o produto deve ser classificado no código NCM 2934.20.90. Esta decisão baseou-se nos seguintes pontos:

  1. O produto é um composto de constituição química definida, conforme definido na Nota 1 a) do Capítulo 29.
  2. Não é apresentado em forma ou embalagem para venda a retalho, como exigido para classificação na posição 38.08.
  3. Trata-se de um composto orgânico heterocíclico sem enquadramento específico em outra posição, portanto, classificável na posição 29.34.
  4. Dentro da posição 29.34, o produto atende aos dizeres da subposição 2934.20 por conter ciclos benzotiazol sem outras condensações.
  5. Nas subposições de segundo nível, o produto não se enquadra nas descrições específicas dos códigos 2934.20.10 a 2934.20.40, sendo classificado residualmente no código 2934.20.90 (“Outros”).

A classificação foi determinada com base nas seguintes regras:

  • RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29 e o texto da posição 29.34)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 2934.20)
  • RGC 1 (texto do item 2934.20.90) da NCM

A decisão também considerou subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.

Implicações práticas

A classificação fiscal NCM para benzotiazol-3-ona no código 2934.20.90 tem as seguintes implicações:

  • Tributação: Definição das alíquotas de impostos aplicáveis na importação e comercialização (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Comércio exterior: Determinação de exigências específicas para importação do produto
  • Previsibilidade fiscal: Segurança jurídica para operações com esse produto químico
  • Controles administrativos: Identificação de eventuais órgãos anuentes e licenciamentos específicos

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código NCM é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Considerações sobre regime de incidência tributária

Empresas que importam ou comercializam o 2-butil-1,2-benzotiazol-3-ona devem estar atentas às consequências tributárias desta classificação. No caso de produtos classificados no Capítulo 29 da NCM, aplicam-se normalmente as seguintes considerações:

  1. Possível incidência do regime de tributação monofásica para PIS/COFINS, dependendo da destinação do produto
  2. Potencial enquadramento em regimes especiais de tributação, como o RECAP ou REPES para empresas exportadoras
  3. Verificação de eventuais reduções de alíquotas ou ex-tarifários para o código específico
  4. Análise de potenciais benefícios fiscais estaduais para insumos químicos em determinadas regiões

O correto entendimento da classificação fiscal é fundamental para evitar questionamentos por parte da fiscalização e para o planejamento tributário adequado nas operações com este produto.

Contexto internacional e Acordo de Valoração Aduaneira

É importante destacar que a classificação fiscal NCM para benzotiazol-3-ona segue padrões internacionais, conforme a Convenção do Sistema Harmonizado, o que garante uniformidade nas operações de comércio exterior.

Empresas que comercializam este produto devem considerar:

  • Acordos comerciais internacionais que podem prever reduções tarifárias para produtos químicos classificados no código 2934.20.90
  • Regras de origem específicas em acordos como Mercosul-União Europeia
  • Eventual necessidade de certificação específica para produtos químicos com propriedades fungicidas

Vale mencionar que a Solução de Consulta COSIT nº 98.226 foi aprovada pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 23 de julho de 2024, conferindo segurança jurídica para as empresas que importam ou comercializam este produto químico.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias, interpretando as normas técnicas da Receita Federal instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *