A classificação fiscal NCM de laminados de PVC micro alveolar com falso tecido foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.169 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, publicada em 19 de junho de 2024. Esta orientação técnica determina importantes critérios para o correto enquadramento deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: 98.169
- Data de publicação: 19 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta em questão tratou da classificação fiscal NCM de laminados de PVC micro alveolar com estampas diversas, reforçados com matéria têxtil (falso tecido), apresentados em rolos de 50 metros de comprimento por 1,35 metros de largura. O material é composto por 60% de PVC micro alveolar e 40% de falso tecido.
A dúvida central estava na determinação do correto código NCM para esta mercadoria, que possui características tanto de produtos plásticos quanto de materiais têxteis, o que pode gerar incertezas quanto à sua classificação.
Análise Técnica da Receita Federal
Para determinar a classificação fiscal do produto, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI 1 e a RGI 6, além de diversas Notas de Seção e de Capítulo da NCM, fundamentais para o correto enquadramento da mercadoria.
Segundo a análise, foram considerados os seguintes pontos técnicos:
- A Nota 1 h) da Seção XI estabelece que tecidos, incluindo falsos tecidos, impregnados ou recobertos de plástico, ou estratificados com esta matéria, estão excluídos desta Seção;
- A Nota 3 do Capítulo 56, especificamente em sua alínea c), determina que chapas de plástico alveolar combinadas com falso tecido, em que a matéria têxtil serve apenas de reforço, devem ser classificadas nos Capítulos 39 ou 40;
- O conceito de plástico alveolar, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), compreende o plástico microporoso ou microalveolar;
- A Nota 10 do Capítulo 39 define as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas para fins de classificação nas posições 39.20 e 39.21.
Fundamentação da Decisão
Com base nas características do produto e nas regras de classificação, a Receita Federal concluiu que o material em questão deve ser classificado no Capítulo 39 (Plásticos e suas obras), mais especificamente na posição 39.21, que compreende “Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico”.
Dentro desta posição, por se tratar de um produto alveolar (subposição 3921.1) feito de polímeros de cloreto de vinila (PVC), a subposição correta é 3921.12.00, que não possui desdobramentos regionais adicionais.
É importante destacar que a Receita Federal rejeitou a classificação na posição 39.24 (artigos de plástico para uso doméstico), solicitada pelo contribuinte, por entender que o produto não se configura como uma toalha de plástico pronta para uso, mas sim como uma chapa de plástico em rolo, conforme definido na Nota 10 do Capítulo 39.
Impactos Práticos desta Classificação
A determinação do código NCM 3921.12.00 para laminados de PVC micro alveolar com falso tecido traz importantes consequências práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Tributação: Diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a alíquotas distintas de tributos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Tratamentos administrativos: Regras de licenciamento de importação, certificações e fiscalizações podem variar conforme a classificação fiscal;
- Estatísticas de comércio: A correta classificação contribui para a precisão das estatísticas de comércio exterior;
- Segurança jurídica: Evita questionamentos fiscais posteriores, autuações e penalidades.
Critérios Determinantes para a Classificação
Esta Solução de Consulta estabelece importantes parâmetros para a classificação fiscal NCM de laminados de PVC micro alveolar e outros produtos similares:
- Quando o plástico alveolar é o componente predominante (60% no caso analisado);
- Quando o material têxtil (falso tecido) serve apenas como reforço (40% no caso analisado);
- Quando o produto se apresenta em rolos, sem trabalho adicional que o configure como artigo pronto para uso específico.
A decisão reforça que a análise da composição material e do grau de processamento do produto é fundamental para sua correta classificação fiscal.
Conclusão e Orientação aos Contribuintes
A Solução de Consulta nº 98.169 da COSIT estabelece que laminados de PVC micro alveolar reforçados com falso tecido, apresentados em rolos, devem ser classificados no código NCM 3921.12.00, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (aplicação das Notas de Seção e de Capítulo) e RGI 6 (classificação em subposições).
Vale ressaltar que, conforme destacado pela própria Receita Federal, a aplicação desta classificação a outros produtos requer a verificação da correlação exata entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na ementa da Solução de Consulta.
Para empresas que trabalham com materiais similares, recomenda-se uma análise cuidadosa das características técnicas do produto, especialmente quanto à composição percentual, estrutura (alveolar ou não) e forma de apresentação (em rolos ou como produto acabado).
Em caso de dúvidas sobre produtos com características diferentes ou composição variada, o procedimento mais seguro continua sendo a consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.169/2024 no site oficial da Receita Federal.
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